domingo, 7 de junho de 2020

AS FORÇAS ARMADAS E A CONSTITUIÇÃO

Gustavo Binenbojm, O GLOBO

Jair Bolsonaro certamente não sabe quem foi Carl Schmitt. Então, para ficarmos na mesma página, vou apresentá-lo brevemente. Schmitt foi um jurista alemão que inspirou as concepções totalitárias do Estado hitlerista, contribuindo para jogar por terra os fundamentos liberais e democráticos da Constituição de Weimar. Para Schmitt, o estado de direito seria suspenso em momentos de crise, não havendo aí senão que o poder da força.

Neste estado de exceção, as decisões seriam livremente tomadas pelo soberano, sem qualquer limitação das leis. Às Forças Armadas cumpriria o papel de atuar como fiel da balança do jogo político, dando respaldo às decisões do ditador até que restabelecida a normalidade institucional. O resto da história é conhecido. Milhões de seres humanos inocentes foram assassinados pela fúria bestial do regime nazista.

Do segundo pós-guerra para cá, a democracia constitucional espalhou-se pelo mundo ocidental, retomando as noções de estado de direito e governo limitado. No Brasil, a Constituição de 1988 representou a vitória desses ideais, sem qualquer espaço para hiatos ditatoriais. A distribuição de funções entre distintos Poderes constituiu uma espécie de poliarquia na qual nenhum deles é soberano, mas todos devem igual reverência à Constituição. Para situações de grave abalo institucional, há regras excepcionais que preveem a intervenção federal, o estado de defesa e o estado de sítio, condicionados a controles exercidos pelo Legislativo ou pelo Judiciário.

Quando todos achávamos que o ideário totalitário havia sido jogado na lata de lixo da História, eis que alguns juristas delirantes ressurgiram com teses heterodoxas sobre o exercício de um poder moderador pelas Forças Armadas. Mais exótico ainda: sustentam que o art. 142 da Constituição daria guarida a esse suposto papel dos militares de árbitros dos conflitos entre Poderes. Alinho, a seguir, quatro razões pelas quais a tese não resiste a um sopro de bom senso.

Primeiro: a Constituição não se interpreta em tiras. Ela é uma unidade. O art. 142 está inserido num sistema normativo que prevê a independência e harmonia entre os Poderes, sem que haja um Poder Moderador que exerça supremacia sobre os demais. Os controles recíprocos são a forma de composição de eventuais conflitos. As Forças Armadas não são um Poder da República, mas uma instituição à disposição dos Poderes constituídos para, quando convocadas, agirem instrumentalmente em defesa da lei e da ordem.

Segundo: a chefia suprema das Forças Armadas cabe ao presidente da República (art. 84, XIII e art. 142), sendo elas subordinadas, ainda, ao ministro da Defesa (EC 23/1999). O presidente da República, a seu turno, deve obediência às leis e às ordens judiciais. Tanto assim que, no seu eventual descumprimento, o presidente comete crime de responsabilidade, podendo perder o mandato por impeachment (art. 85, VII). Como instituição baseada na hierarquia e disciplina (art. 142), não faria sentido que as Forças Armadas pudessem se sobrepor aos demais Poderes, uma vez que nem o chefe do Poder Executivo goza de tal prerrogativa.

Terceiro: o art. 102 atribui ao Supremo Tribunal Federal o papel de guardião da Constituição, cabendo-lhe, como órgão máximo do Poder Judiciário, interpretar as normas constitucionais em caráter final e vinculante para os demais Poderes. Só o Poder Legislativo tem a possibilidade de aprovar emendas à Constituição, superando decisões do Supremo, assim mesmo quando isto não contrariar cláusulas pétreas do texto constitucional.

Quarto: por último, mas não menos importante, o art. 1º proclama que o Brasil é um Estado democrático de direito, no qual todo poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente, nos termos da Constituição. Qualquer instituição que pretenda tomar o poder fora desses canais de legitimação estará agindo contra o texto e o espírito da Constituição.

*Gustavo Binenbojm é professor titular da Faculdade de Direito da Uerj

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