O Direito xandônico, perversor do verbo “atacar”, molda os
costumes, tornado normal entre nós o recurso à censura prévia. O recurso à
censura prévia, com seu custo depredador sobre a democracia, em nome da saúde
da democracia. Censura prévia pelo bem, para sacrifício do ambiente garantidor
das liberdades. Censura prévia do bem, claro. É o que aliados de Lula pedem
formalmente ao TSE contra o filme-exaltação a Jair Bolsonaro: que não seja
exibido antes das eleições, para proteger a pureza do nosso voto contra o
perigo de a obra nos corromper – neste país em que milhões de pessoas votam sob
o fuzil do crime organizado.
Recorrem ao precedente plantado pelo TSE em
2022. Um dos legados de Xandão, cuja atividade arbitrária sobre o debate
público arrombou a porteira para a potencial transformação-transtornação em
“propaganda eleitoral” de todo discurso político. Não há crime no discurso
político – exercido por meio de filme ou de samba – que faça cabeças, porque
essa é a própria naturezapretensão do discurso político.
Não há crime eleitoral no discurso político, seja ou não ano
eleitoral, não havendo nele pedido explícito de voto. A regra norteadora do TSE
deveria ser o comedimento, prosperante entre nós a ideia de que ao Estado caiba
administrar a seleção prévia de produções intelectuais aceitáveis. Contra “peça
de comunicação política de enorme impacto”, o Estado como instrumento de
intervenção – de enorme impacto – sobre a comunicação política.
Era 20 de outubro de 22 quando Cármen Lúcia, fechada com o
autoritarismo pela democracia de Moraes, outrora a juíza do “cala-boca já
morreu”, votou pela censura prévia a um documentário bolsonarista: “Este é um
caso específico e que estamos na iminência de termos o segundo turno das
eleições. A proposta é a inibição até o dia 31 de outubro, exatamente o dia
subsequente ao do segundo turno, para que não haja o comprometimento da lisura,
da higidez, da segurança do processo eleitoral e dos direitos do eleitor”.
Censura prévia – “inibição”, né? – com data para acabar. O
caso da juíza, de Corte constitucional, que chancelava a censura preocupada com
as consequências do ato de censurar; que chancelava a censura, em nome dos
“direitos do eleitor”, contra a desinformação, advertindo sobre o risco de a
censura gerar censura, a expressão máxima da desinformação, caso em que se
deveria voltar de pronto para dentro da Constituição: “Se, de qualquer forma,
senhor presidente, isso se comprovar como desbordando para uma censura, deve
ser imediatamente reformulada esta decisão no sentido de se acatar
integralmente a Constituição e a garantia da liberdade”.
O caso da juíza, de Corte constitucional, que admitiu – pela
“segurança do processo eleitoral”, para nos proteger de nós mesmos, porque
somos incapazes de discernir – o meio acatamento da Constituição. Não se chegou
até aqui de repente, com ações contra desfile de escola de samba, acusado – com
pretensões de sentido estrito – de encarnar “propaganda eleitoral”. Não se
sairá deste lugar facilmente. •

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