Para os padrões brasileiros, a Constituição de 1988 atingiu
a velhice. Mais longevas, a Carta Imperial de 25 de março de 1824 e a
Constituição da República dos Estados Unidos do Brasil, de 24 de fevereiro de
1891. A primeira durou 65 anos; a segunda, 40. Ambas foram emendadas uma só
vez.
A Constituição de 16 de julho de 1934 foi abatida pelo golpe
de 10 de novembro de 1937, aos três anos de vida. A Carta Constitucional
editada no mesmo dia teve vida acidentada. Recebeu 21 emendas e sobreviveu até
a queda de Getúlio Vargas, em 29 de outubro de 1945. A Constituição promulgada
em 18 setembro de 1946 sofreu o impacto do Ato Institucional de 10 de abril de
1964, editado pelos comandantes-chefes da Marinha, do Exército e da
Aeronáutica, em nome do “movimento militar que acaba de abrir ao Brasil uma
nova perspectiva do seu futuro”, como escreveram no manifesto à Nação. Seguidos
atos institucionais e complementares, baixados pelo presidente Castelo Branco,
impuseram-lhe a pena de morte e a substituição pela Constituição de 24 de
janeiro de 1967, de brevíssima duração. Ferida pelo Ato Institucional n.º 5, de
13/12/1968, sucumbiu diante da Emenda Constitucional nº 1, de 17 de outubro de
1968, nossa sétima Constituição e a segunda de origem discricionária.
Depositária dos anseios dos miseráveis esquecidos, da classe
média empobrecida, dos desempregados, a Assembleia Nacional Constituinte eleita
em 15 de outubro de 1986 foi instalada no em 1.º de fevereiro de 1987 sem pompa
e circunstância, em sessão ruidosa e tumultuada. Deveria ser o primeiro passo
na tarefa de erradicação de antigos problemas sociais, políticos, morais e
econômicos. Passados mais de 30 anos, o exagerado otimismo foi desmentido pelos
fatos.
Entre os 559 constituintes destacavam-se veteranos e
escolados representantes da velha política, conhecidos como “raposas”. A
maioria não tinha conhecimentos da história, de economia, da origem e do
conteúdo das Constituições anteriores. Alguns poderiam ser qualificados como
medíocres. Poucos juristas se confundiam entre deputados e senadores ávidos de
poder e sob a pressão de lobistas. Para muitos a experiência parlamentar se
reduziu a um único mandato. Nas eleições seguintes voltaram ao justo anonimato.
Construída ao sabor do acaso, sem arcabouço elaborado por
especialistas imbuídos de espírito cívico, a oitava Constituição foi promulgada
em 5 de outubro de 1988 com 245 artigos, ao qual veio apensado o Ato das
Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), trazendo 70 regras de
transição. O artigo 3. º do ADCT fixou período de carência de cinco anos a
partir do qual seriam admitidas emendas de revisão. Em 6 de outubro de 1993
abriram-se largos portões aos remendos, iniciados com a promulgação da Emenda
n.º 1, em 2 de março de 1994. Desde então foram introduzidas seis emendas de
revisão e cem emendas constitucionais, às vésperas da 101.ª, que tratará da
reforma administrativa, à qual se seguirão outras à espera de movimentação.
O prazo de validade da Lei Fundamental está vencido. Não
serão emendas que vão reconstruí-la, para aproximá-la do ideal. Ao contrário,
quanto mais emendada, maior e mais aberta a violações e perigosas
interpretações.
Sendo assim, por que não cobrar dos partidos que apresentem,
nas eleições de 2022, como plataforma de governo, o projeto de nova e breve Lei
Orgânica Nacional, limitada a descrever a composição e as competências dos três
Poderes e as relações entre eles e os cidadãos? O que não é constitucional
ficará para a legislação ordinária, flexível, facilmente reformável. Assim
ordenava o artigo 178 da Carta Imperial de 1824, inspirado no
constitucionalismo inglês, apontado como chave de seu êxito e durabilidade.
A nona Constituição poderá ser presidencialista ou
parlamentarista. Preservará, porém, a República federativa, a pluralidade
partidária, o voto direto, secreto, universal e periódico, a separação dos
Poderes, o princípio da legalidade, o devido processo legal, o habeas corpus, a
ordem econômica fundada na livre-iniciativa, a liberdade de imprensa, a função
social da propriedade, a dignidade do trabalho, a busca do pleno emprego. Para
assegurar-lhe estabilidade cláusula pétrea deverá defendê-la de alterações
durante 20 anos.
Os candidatos se comprometerão a reduzir o tamanho do
Estado, a robustecer o sistema federativo, a restabelecer o princípio do duplo
grau de jurisdição, a extinguir o Fundo Partidário e o Fundo de Financiamento
Eleitoral, a diminuir o número de deputados federais, estaduais e senadores, a
reduzir a carga fiscal.
Imprimindo caráter plebiscitário às eleições de 2022, os
partidos deverão apresentar como alternativas: 1) revisão integral da
Constituição de 1988, destinada a enxugá-la de maneira definitiva, ou 2)
convocação de Assembleia Constituinte exclusiva, destinada a referendar Lei
Fundamental projetada por equipe de constitucionalistas de ilibada reputação e
reconhecido saber jurídico, referendada em consulta nacional.
O defeito da Constituição de 1988 reside no texto minucioso,
extenso, impreciso. Vêm à lembrança palavras de Pablo Lucas Verdú: “A
prolixidade de uma Constituição se paga ao preço da dificuldade de
interpretação. A dificuldade de interpretação, com o fracasso da aplicação”
(Curso de Direito Político, Ed. Tecnos, Madri, 1986, vol. II, pág. 440).
Transbordante de boas intenções, a Constituição foi elaborada com desprezo à
realidade. Os resultados são conhecidos. Podem ser aferidos na radicalização do
cenário político, na insegurança jurídica, na crise econômica, no aumento da
litigiosidade, na corrupção, na expansão da miséria.
“Fazer um Estado que seja verdadeiro quer dizer fazer uma
Constituição que seja verdadeira”, disse Charles de Gaulle e registrou André
Malraux em Antimemórias. É inadiável a substituição, sem golpe de Estado, da
Constituição. Não se incorrendo, porém, nos excessos da Assembleia Nacional
Constituinte.
*Advogado. Foi ministro do Trabalho e presidente do Tribunal
Superior do Trabalho
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