Everardo Maciel, Blog do Noblat
Uma obra da engenharia civil, salvo em casos de
imprevisíveis desastres naturais, não desmorona sem antes emitir sinais, que
isoladamente podem nada significar, mas que, no conjunto, constituem evidências
de algum comprometimento. Por analogia, o tecido institucional brasileiro vem
revelando disfunções que, conquanto não sinalizem uma indesejada ruptura,
inviabilizam, no médio prazo, qualquer perspectiva de desenvolvimento e paz
social. São as microrrupturas institucionais. Destaco algumas dessas
disfunções.
A Constituição de 1988, por uma manobra política, afastou-se
da pretensão originalmente parlamentarista para fixar-se no presidencialismo,
sem dispensar, contudo, instrumentos próprios daquele regime, como a medida
provisória, que findou sendo uma versão piorada do execrado decreto-lei.
Os requisitos de relevância e urgência da medida provisória
jamais foram verdadeiramente apreciados no Legislativo, exceto em raríssimos
episódios com incidental motivação política.
Esse instituto desmotivou a iniciativa de projetos de lei no
âmbito do Poder Legislativo e ensejou, na aprovação dos projetos de lei de
conversão, uma abjeta barganha para liberação das emendas parlamentares.
A essa disfunção se juntou o ativismo judicial, que prospera
em virtude da mora legislativa, como no disciplinamento da greve no setor
público, e de princípios constitucionais demasiado abertos, sem regras que
fixem sua aplicabilidade para casos concretos, como no acesso aos serviços
públicos de saúde, cuja judicialização encerra, frequentemente, conflitos com o
princípio universal da escassez.
O ativismo judicial aprimorou-se a ponto de dispor sobre
normas regimentais do Legislativo, ainda que não raro estimulado por demandas
dos parlamentares insatisfeitos com reveses em sua própria Casa. Apenas para
argumentar, qual seria a reação se a algum parlamentar ocorresse a insana ideia
de, mediante lei, estabelecer regras aplicáveis aos regimentos do Poder
Judiciário?
São kafkianas as normas processuais aplicáveis à
responsabilização do presidente da República, nos crimes de responsabilidade e
nas infrações penais comuns de que tratam os artigos 85 e 86 da Constituição.
O processo de impeachment da deposta presidente Dilma foi
uma tediosa e infindável sequência de julgamentos burocráticos, que beiravam o
ridículo. De igual forma, as acusações recentes contra o presidente Temer
revelam um poder desproporcional do chefe do Ministério Público Federal, capaz
de paralisar o País ao promover um patético julgamento político, com enormes e
desnecessários custos para o País.
Acompanhando uma tendência mundial, acolhemos na legislação
pátria instrumentos poderosos de combate à corrupção, com especial destaque
para a colaboração premiada e para os acordos de leniência. É certo que a
colaboração premiada permitiu desmontar organizações criminosas enraizadas na
administração pública brasileira, mas não se pode esquecer de que é tão somente
um instrumento de investigação. Quando procedente a colaboração, a premiação
deveria seguir parâmetros objetivos a serem aplicados pela Justiça, vedada
qualquer possibilidade de “indulto”.
Lamentavelmente, ela é, quase sempre, acompanhada de
vazamentos, autorizados ou não pela Justiça, confundindo a sociedade, que a
entende como prova. Os vazamentos se inserem num ambiente de espetacularização,
que assume enredo de novela animada por uma mórbida alegria popular pela
desgraça alheia (Schadenfreude, em alemão). E, quando a colaboração se revela
ineficaz, por ausência de prova, transparece para a sociedade que houve
impunidade.
Acordos de leniência, por sua vez, estão envoltos em
furiosos conflitos corporativos, que comprometem seus objetivos. A pertinente
legislação é malfeita e demanda revisão.
São muitas as microrrupturas institucionais. Em algum
momento, é preciso dar curso a um preventivo processo de repactuação dos
limites dos Poderes e dos instrumentos de combate à corrupção, sem receio das
previsíveis e indevidas reações corporativas.
* Everardo Maciel é consultor tributário e foi Secretário da
Receita Federal (1995-2002)

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