Levantamento desta Folha mostrou que ocorreram
no ano passado 1.310 assassinatos decorrentes de violência doméstica ou
motivados pela condição de gênero, características do feminicídio. A alta
de 7,2% ante 2018 está em franco contraste com o recuo geral da criminalidade e
da violência no Brasil.
Dados compilados pelo Ministério da Justiça de janeiro a
setembro de 2019 indicam, por exemplo, uma diminuição de 22% nos homicídios
dolosos e latrocínios (roubo seguido de morte), acentuando a tendência iniciada
no ano anterior. Como explicar, então, que o feminicídio esteja em progressão?
Até aqui predominava a interpretação de que o avanço desse
ato extremo de covardia machista decorria da tipificação inovadora, incluída na
legislação em 2015. O feminicídio, desde então, saiu da punição genérica para
homicídio (de 6 a 20 anos de reclusão) para a pena qualificada de 12 a 30 anos.
Segundo tal explicação, seria natural que subisse
gradualmente o número de inquéritos e condenações categorizadas pelo novo tipo
penal. Por esse ângulo, o incremento não passaria de um artefato, resultante
não de salto na quantidade de mulheres mortas por maridos, companheiros,
parentes ou conhecidos, como de hábito em tais crimes, mas do número crescente
de notificações.
Há indicações, entretanto, de que o aumento seja real. Em
2018 já se haviam registrado mais casos de estupros e de lesões corporais
decorrentes de violência doméstica. Faz sentido, assim, depreender que haja de
fato uma trajetória ascendente desses ataques.
Constata-se, portanto, que a introdução do feminicídio como
qualificador de homicídios e concomitante agravamento da pena não teve,
infelizmente, o condão de coibir a classe bárbara de crimes. Como
se anotou neste espaço à época da mudança, a minúcia crescente da lei
não é garantia de que, na prática, a justiça seja feita.
Como em todos os delitos, mais importante que o tamanho da
pena, para obter efeito dissuasório, é a certeza do castigo. E esta depende da
eficiência da atividade policial, na prevenção como na investigação, e da
presteza do Judiciário —nenhuma das quais progredirá só com o endurecimento da
lei.

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