O motim da polícia no Ceará, finalmente encerrado e com um
trágico saldo de 241 civis mortos durante sua vigência, nos impõe algumas
reflexões.
Quando fui ministro da Defesa tive que lidar com 11
operações de Garantia da Lei e da Ordem (GLO), em sua maioria decorrentes de greves
de Polícias Militares estaduais.
Na mais crítica das operações, em 2017, no Espírito Santo,
ao desembarcar em Vitória encontrei uma cidade deserta e uma população indefesa
e encarcerada em suas casas. Mulheres dos policiais realizavam piquetes nas
portas dos quarteis e, segundo os amotinados, os impediam de sair de lá.
Com o motim, os homicídios deram um salto de 134%, chegando
a 225 mortes em 20 dias. Lojas foram saqueadas, arrastões se sucediam, escolas
e comercio não funcionavam, idem serviços públicos, o Judiciário e o Ministério
Público. O quadro era de colapso do Estado e pavor da população. Já tínhamos
visto algo semelhante em outros estados, porém não com a criticidade do ES.
Com a chegada das Forças Armadas, o restauro da segurança e
a queda vertical dos crimes e roubos, o Espírito Santo e Vitória foram voltando
à normalidade. Em contrapartida, os amotinados perderam a sua capacidade de
pressão e de pôr a sociedade e o governo de joelhos.
Recordo que, em um momento crítico, policiais foram retidos
nos quartéis, sob a mira de armas, por querer voltar ao trabalho. Nesse
momento, chegou-se a cogitar do emprego de blindados e de forças especiais para
libertar os reféns, o que implicaria em alto risco de confronto de parte a
parte.
Em outro momento, em Pernambuco, colocamos 200 soldados e
fuzileiros como última linha de defesa para proteger o Palácio do Governo, o
governador e sua equipe.
Cabe ressaltar que, nos episódios, os governadores Paulo
Hartung (ES) e Paulo Câmara (PE) portaram-se com serenidade e firmeza.
Greves e motins policiais são momentos de extraordinária e
dramática tensão e risco para sociedade, governo, militares, policiais e
democracia. A corporação armada é a parte da nação a quem o Estado atribuiu a
função de proteger os direitos e liberdades individuais, o Estado democrático
de Direito, a lei e a vida.
Por isso, por deter a força e ser a última ratio do Estado,
o constituinte originário lhe atribuiu status diferenciado dos demais
servidores e lhe negou o direito a greve, pois esta levaria à coerção dos que
deveriam ser protegidos, à desordem, à insegurança e à ameaça à ordem
democrática.
Ao se amotinarem, as polícias são desconstituídas da
autoridade pública que lhes foi outorgada pelo Estado e se tornam
transgressoras da lei. A moeda de troca das suas reivindicações passa a ser a
vida daqueles que, sem proteção, tornam-se vítimas do crime organizado, da
violência e da barbárie.
A Carta de 1988 tem entre seus princípios a dignidade humana
e toma o direito à greve como um direito fundamental de todo trabalhador.
Porém nenhum direito é absoluto, logo, no caso, é impossível
sobrepor o direito de greve ao da segurança da vida, bem maior tutelado pela
lei. Tampouco sobrepor à democracia e ao Estado, que é o que se deduz da
análise conjunta dos artigos 142 e 37 da Constituição Federal.
Sem dúvida, todos os policiais são merecedores do respeito e
da estima da sociedade, pelo muito que fazem, em condições precárias, turnos
exaustivos de trabalho, remunerações aquém de suas necessidades e regimentos
disciplinares medievais e punitivos.
Daí a importância da Lei Orgânica das Polícias em gestação
para mitigar o desconforto das polícias. Para que estas pudessem peticionar
pelos seus direitos, em decisão de 2017, o STF determinou que o poder público,
em atenção ao art. 165 do Código de Processo Civil, mantivesse negociações do
interesse das corporações com os respectivos governos, mediadas pelos Tribunais
de Justiça dos estados.
Nenhuma das GLOs que coordenei se encerrou antes que se
houvesse recuperado o controle da segurança e da ordem pública. Caso contrário,
seria retomada a chantagem sobre a sociedade, em termos de vidas em risco, e
sobre o governo, sem falar do colapso dos serviços públicos e do funcionamento
dos Poderes.
A suspensão de uma GLO antes do fim de um motim ou a
concessão de anistia aos amotinados a posteriori não podem ser aceitas. Sob
pena de provocar um efeito cascata, ao empoderar movimentos similares em outros
estados, criando um gravíssimo clima de insegurança, já agora de âmbito
nacional.
O que poderia levar a que, demandadas por um dos Poderes da
República, conforme reza o art. 142 da Constituição, nossas Forças Armadas se
vejam diante do risco de um confronto de consequências imprevisíveis. O que
cumpre ser evitado a todo custo.
*Raul Jungmann, ex-ministro da Reforma Agrária (governo
FHC), Defesa e Segurança Pública (governo Temer)

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