O Brasil foi surpreendido com a decisão monocrática do
Presidente do Supremo Tribunal Federal, Dias Toffoli, proferida durante seu
recesso, que concedeu liminar para que as forças-tarefa da Lava Jato de
Curitiba, São Paulo e Rio de Janeiro compartilhassem informações e dados
sigilosos de suas investigações com a Procuradoria Geral da República (PGR). Os
procuradores da Lava Jato haviam se negado a enviar os dados e acusaram a PGR
de fazer diligência para recolher, sem autorização judicial, tais informações
em Curitiba.
Em sua decisão, Toffoli afirmou que o Ministério Público
(MP) “é instituição una, nacional e de essência indivisível e, como tal, conta
com órgão central”, que é a PGR, e que “a direção única pertence ao
procurador-geral, que hierarquicamente, detém competência administrativa para
requisitar o intercâmbio institucional de informações, para bem e fielmente
cumprir suas atribuições finalísticas”. Toffoli disse ainda que os procuradores
da Lava Jato, ao negar repassar informações ao PGR, cometeram “evidente transgressão”.
Após a liminar de Toffoli, o PGR Augusto Aras declarou que a
decisão do presidente do Supremo “reafirma a estrutura e a organização do MP
Federal, garantindo a união e as relações que devem nortear os órgãos
inferiores em relação aos superiores”.
Esta compreensão de um MP centralizado e hierarquizado,
externada tanto na decisão de Toffoli como no pronunciamento de Aras, é
radicalmente antagônica à tese largamente aceita de que a Constituição de 1988
constituiu um MP descentralizado, não hierarquizado e com autonomia funcional e
administrativa. Esse novo MP teria nascido ancorado na figura do promotor
natural, que teria independência de iniciar investigações sem a necessidade de
autorizações prévias de superiores hierárquicos.
Na medida em que o PGR é indicado pelo Presidente, a
descentralização e a independência constituiriam garantias institucionais de
que as ações do MP não fossem instrumentalizadas ou politizadas em favor dos
interesses de qualquer governo de plantão.
A escolha do legislador constituinte por um MP
descentralizado e independente foi fruto da necessidade de se estabelecer um
conjunto vigoroso de organizações capazes de controlar o executivo federal.
Como é sabido, o legislador constituinte também delegou uma
ampla gama de poderes constitucionais, orçamentários e de agenda para que o
Presidente da República alcançasse condições de governabilidade e de formação
de maiorias em ambiente multipartidário. Diante dos riscos de que as
organizações legislativas, tais como as Comissões Parlamentares de Inquérito,
não fossem capazes de restringir potenciais excessos ou comportamentos
desviantes do Presidente, as organizações de controle “externas” à política,
dentre elas o MP, seriam fundamentais para proporcionar equilíbrio ao
presidencialismo multipartidário.
Ao privilegiar a unidade e a hierarquia do MP enquanto
instituição, Toffoli negligenciou a independência funcional do procurador
natural, um dos seus pilares constitutivos.
Seria natural esperar dos possíveis prejudicados pelas ações
do MP reações negativas em relação a sua suposta “exagerada” autonomia ou
potenciais excessos. Entretanto, o que se tem visto é a derrota sistemática de
todas as iniciativas legislativas de restrição do MP. Um bom exemplo foi a
derrota acachapante da PEC 37, que restringia a competência de investigação
criminal do MP.
Se nem os políticos conseguiram ou quiseram arrancar os dentes do MP, como interpretar a decisão do presidente do STF?

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