A tributação do novo mercado digital tem se tornado
preocupação crescente entre os países, pois a atual abordagem tributária
internacional permite que as plataformas de tecnologia se beneficiem de uma
posição confortável
Vivemos na borda da quarta revolução industrial, na era do
conhecimento. Tanto na Europa quanto no Brasil, a denominada "sociedade
participativa na era da informação" se baseia na tecnologia, formando uma
grande rede hiperconectada.
Essa sociedade é marcada pela expansão tecnológica e,
consequentemente, pelo grande volume de dados, tendo como pano de fundo a
informação como um ativo de agregação de valor, geradora de riqueza e
bem-estar, que lhe garante o desenvolvimento social e econômico, resultante da
popularização da internet, da mídia social e de uma revolução tecnológica
trazida por ela.
A digitalização da economia, a partir do fenômeno big data,
impõem aos governos, o desafio de criar regras para uma economia digital, que
exige a implementação de novos instrumentos para atuação fiscal.
O direito tributário possui ainda o desafio
de implementar regras que possibilitem a transformação dos ativos, hoje
considerados intangíveis, em possibilidades de exigências tributárias, pois, no
caso brasileiro, a legislação não regulamenta a transmissão de dados pessoais a
título oneroso entre empresas, o que dificulta mais ainda a fiscalização.
A tributação do novo mercado digital tem se tornado
preocupação crescente entre os países, pois a atual abordagem tributária
internacional permite que as plataformas de tecnologia se beneficiem de uma
posição confortável, devido à ausência de regulamentação sobre a tributação
relacionada ao tratamento dos dados pessoais dos cidadãos, esses coletados em
seus respectivos países, por meio das mídias digitais, que, ao serem vendidos
ou utilizados pelas próprias plataformas, transformam-se em inúmeros negócios altamente
lucrativos, sem que haja a devida incidência fiscal.
O sistema tributário foi pensado e idealizado para uma
sociedade e uma economia menos complexas do que a atual, o que obriga aos
países inovarem com um imposto para alcançar as grandes plataformas digitais.
Nesse sentido, com o objetivo de combater a erosão da base
tributária na economia digital, a União Europeia tem empenhado-se, nos últimos
anos, para encontrar soluções globais, liderando as negociações sobre a
tributação internacional dos serviços digitais por meio da Organização para
Cooperação e Desenvolvimento Econômico (OCDE).
Em outubro de 2023, foi publicado o acordo elaborado por
mais de 130 países sobre a tributação das grandes empresas de tecnologia. No
entanto, ainda não há um consenso sobre como será implementado o chamado
"Pilar 1", proposto pelo projeto para realocar os lucros anuais aos
países, onde a transação foi efetivamente realizada.
Já no "Pilar 2", que propõe o comprometimento dos
Estados-membros em implementar uma tributação mínima, houve avanços, apesar das
dúvidas em relação a questões que envolvem dupla tributação, mecanismos de
restituição de impostos e ferramentas fiscais adequadas. Esse progresso, no
entanto, tem encontrado grande resistência por parte do governo Trump, conforme
evidenciado em seu discurso de posse, no qual afirmou que não se comprometeria
com a OCDE no "Acordo Tributário Global", firmado pelo
ex-presidente Biden.
Diante da dificuldade de consenso, em 2020, a Itália começou
a exigir o "Digital Service Tax", com uma alíquota de 3%, que incide
sobre qualquer empresa digital estrangeira que gere receitas com serviços
digitais naquele país, de sorte que, trata-se de uma nova espécie de tributo.
Caso a Europa assine o tratado proposto pela OCDE, o "Digital Service
Tax", implementado por países como França e Itália, deverá ser
ajustado às novas diretivas.
No Brasil, em dezembro de 2024, foi editada a Lei nº
15.079/2024, que criou o adicional da Contribuição Social Sobre o Lucro Líquido
(CSLL) para se adaptar às Regras Globais Contra a Erosão da Base Tributária,
com alíquota de 15% sobre o lucro das multinacionais, uma vez que a reforma
tributária não tratou dessa questão.
No cenário internacional, é necessário um acordo entre os
países e a consequente transparência fiscal para a fiscalização adequada das
gigantes da tecnologia, evitando, assim, a bitributação dos seus lucros em
vários países. A Alphabet, proprietária do Google, e a Meta, dona do Facebook,
Instagram e WhatsApp, informam, anualmente, faturamentos de bilhões de dólares.
No entanto, essas mesmas empresas não efetuam qualquer tipo de cobrança para a
utilização das suas plataformas digitais, pois os usuários e seus metadados são
seus ativos.
*Advogado, mestre em direito, LL.M. pela Steinbeis
University Berlin, diretor jurídico da Fiesp, membro do Conselho Superior de
Direito da Fecomercio-SP e presidente da Câmara de Mediação e Arbitragem da
Federação das Indústrias do Espírito Santo
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