Escolha de Luiz Fux, contraditoriamente, confirmou a
independência democrática dos ministros
Muitas análises já surgiram desde o final da noite de 11 de
setembro de 2025, quando o STF anunciou a condenação dos réus da tentativa de
golpe de Estado liderada por Jair Messias Bolsonaro, ex-presidente da
República, e as respectivas penas. Dos quatro votos majoritários divergiu o
ministro Luiz Fux.
Analiso a divergência porque ela é sociologicamente
explicativa e reveladora dos múltiplos e conexos significados do julgamento.
Faço-o na perspectiva da sociologia do conhecimento.
Cada época e cada circunstância do crime julgado tem seus
valores e suas determinações de referência no balizamento da teoria que dá
sentido a decisões que o tribunal toma. Cujos valores são os da Constituição
Cidadã de 1988.
A divergência revela mais as ciladas de
percepção do que a concordância e é material de compreensão das contradições
interpretativas relativas ao crime julgado e de suas consequências sociais.
O ministro, aparentemente, entendeu que deveria trabalhar
com o fenomênico na premissa de um esquema teórico que, antes de tudo,
contrariasse, sem desautorizar, as ideias toscas e tendenciosas da grande massa
mobilizada por Bolsonaro e os bolsonaristas, por militares e evangélicos,
expressões de um senso comum fora da lei e da razão, o dos testemunhos e
documentos.
Ele foi radical na limitação da referência de elaboração de
sua sentença aos aspectos abstratos da teoria. Desse modo, destituiu o crime da
temporalidade que o explica, o que contrariou a pluralidade das ações e
ocorrências conexas ao longo de um tempo maior do que o dos atos individuais.
E, portanto, próprias daquilo que o protagonismo, na sucessão dos episódios,
definem sociologicamente como sujeito pluralista e objetivo da ação.
Seu voto divergente, porém, contraditoriamente, confirmou a
independência democrática dos ministros. A seu modo, e sem necessariamente
levar em conta o sentido possível de sua sentença, não o fez à luz dos
desdobramentos interpretativos de suas implicações.
Objetivamente negou os conteúdos da campanha
político-ideológica da direita, na qual se inclui a quinta-coluna de
brasileiros nos EUA. Validou, indireta e subjetivamente, o que talvez não
quisesse, o contraditório do processo e, sem subscrevê-la, legitimou a sentença
condenatória dos conspiradores e golpistas.
Não se pode, porém, ignorar a técnica de conhecimento por
ele adotada e, em decorrência dela, julgar e decidir. Em seu esquema teórico,
ele fatiou e examinou as provas e documentos relativos a cada crime imputado a
cada réu. Quando a definição de cada crime pela acusação não se encaixasse no
definido na teoria, o crime não teria existido. Assim, porque dissimulados nas
ocorrências, os responsáveis foram inocentados.
Sociologicamente, estamos em face de crime de multidão, em
que, desde os estudos de Gustave Le Bon, no século XIX, vê seus participantes
como personificadores de dupla personalidade. Que, em minha pesquisa sobre
linchamentos no Brasil, é ela desdobramento cúmplice de uma identidade
individual e cotidiana.
Em mais de 2 mil casos de linchamentos e tentativas, num
período de mais de 20 anos, observei que o linchamento começa lentamente e
desenrola-se num curto período até o extremo da mutilação da vítima, como a
extirpação de órgãos, o furar dos olhos e sua queima ainda viva.
Desenvolvi uma fórmula para cálculo da durabilidade do ódio.
Um linchamento pode durar 20 minutos, mas o ódio que o motiva pode durar até
mais de 20 anos. Durante os quais, outros linchamentos conexos podem ocorrer.
Durante anos, em bibliotecas e instituições nos EUA e na
Europa, examinei a ampla literatura científica relativa a linchamentos nos EUA,
na França, na Espanha, na Itália e em países da África e da Ásia. Como aqui, ao
longo do ato violento, há uma espontânea divisão do trabalho de espancar e
matar a vítima.
Além do elenco de ardis de extrema covardia como o de
linchar de preferência à noite e não de dia para que os linchadores não sejam
identificados. Os próprios participantes criam álibis que os protejam dos
indícios de cumplicidade. As técnicas de auto-ocultamento dos atores estão
presentes neste caso de tentativa de golpe de Estado.
O fatiamento das provas, no voto divergente, apagou o elo
principal do crime, o do comando invisível e difuso. Embora a PGR tenha
demonstrado, e o relator acolhido, a indicação precisa dos nexos que unem os
atos distribuídos no tempo de uma conspiração longa e calculada. Nela vejo
raízes na persistência disfarçada da ditadura militar.
Na questão dos nexos, é estranho que o capelão evangélico da
conspiração e seus acólitos não tenham sido incluídos no processo, embora
continuem a conspirar.

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