A comunicação nas redes não é um entretenimento ‘café com
leite’. Tem impacto político, social e econômico – e jurídico
Diante das críticas à publicação por Donald Trump de um
vídeo racista, que representava Barack e Michelle Obama como macacos, a
secretária de imprensa da Casa Branca, Karoline Leavitt, afirmou: “Trata-se de
um vídeo de meme da internet que mostra o presidente como o rei da selva e os
democratas como personagens de O Rei Leão. Por favor, parem com a falsa
indignação e noticiem algo que realmente importe para os americanos”.
Por mais que soe revoltante – afinal, foi
uma tentativa de minimizar a gravidade de um ato racista do presidente dos
Estados Unidos –, o argumento de Leavitt, deve-se admitir, costuma ser aceito
por muita gente. Há quem pense que uma “piada” na internet não tem especial
importância. Levá-la a sério seria não apenas um sintoma de que não a entendeu,
mas expressão de uma mentalidade rígida e controladora, que leva a reduzir a
liberdade de expressão alheia. Há aqui dois sérios erros. Primeiro. A internet
não é irrelevante no mundo real. Vejam-se, para citar apenas um dado, os
números da publicidade digital. Estima-se que, no ano passado, foram investidos
globalmente mais de US$ 600 bilhões em publicidade digital. A comunicação nas
redes sociais não é uma espécie de entretenimento “café com leite”. O que se vê
e o que se ouve na internet tem enorme impacto político, social e econômico –
e, por consequência, também jurídico. O que afeta as relações sociais afeta o
Direito.
Esquecemo-nos, às vezes, de um elemento básico. A internet
potencializou a comunicação humana. Potencializou, assim, os benefícios da
expressão humana, bem como seus riscos, perigos e danos. Ou seja, é natural –
uma consequência da própria potência da internet – que existam agora, por
exemplo, muito mais questões penais envolvendo o que cada um fala. A
comunicação nas redes sociais atinge, de forma muito mais rápida, muito mais
pessoas. A expressão na internet tem, sim, grande relevância.
O segundo erro é considerar que o vídeo publicado teria sido
apenas uma “piada” e, portanto, desimportante, irrelevante juridicamente. A
própria fala de Leavitt revela que o vídeo não foi mero humor: era o presidente
dos Estados Unidos apresentando-se “como o rei da selva e os democratas como
personagens de O Rei Leão”. Ou seja, era uma comunicação política,
estabelecendo papéis para personagens políticos reais. Ainda que pudesse ter
aparência de “humor”, de desenho animado, a mensagem era política. Seu objetivo
não era entreter simpliciter.
Uma das potencialidades comunicativas das redes sociais é
precisamente o despojamento da forma da mensagem, permitindo alcançar um
público muito maior e de modo desarmado. Não nego que haja humor genuíno na
internet – e que deva ser tratado como humor. Isso, por óbvio, não é
autorização para a prática de crimes. Por exemplo, alguém que utilize uma piada
para difundir desinformação sobre uma instituição financeira estará cometendo
um crime. Mesmo que seu público ria ao final.
No caso do vídeo postado por Donald Trump, dizer que é uma
piada por ter aparência de piada é não entender o que estava sendo dito. É
ignorar a dinâmica da comunicação da internet. Um meme pode ter um potencial
comunicativo muito maior do que um texto – e o Direito não é, nem pode ser,
indiferente a esse fato.
Talvez alguém questione: mas, nos Estados Unidos, eles têm a
Primeira Emenda, que permite a fala racista; então, nada disso teria muita
relevância. Ora, a Primeira Emenda da Constituição americana não fala sobre
racismo. Diz o texto: “O Congresso não aprovará nenhuma lei (...) que restrinja
a liberdade de expressão ou de imprensa”. Afirmar, portanto, que a Constituição
dos Estados Unidos autoriza o racismo constitui uma interpretação, entre várias
possíveis, do que significa liberdade de expressão.
Ao longo do tempo, houve diversas interpretações sobre o
tema. Por exemplo, em 1925, a Suprema Corte dos Estados Unidos – inclusive, com
o voto favorável do juiz Oliver Wendell Holmes Jr., considerado um dos grandes
formuladores do que viria a ser o conceito americano de liberdade de expressão
– confirmou a condenação do político Benjamin Gitlow por seus escritos
revolucionários, entendendo que esse tipo de publicação não estava protegido
pela liberdade de expressão. Ou seja, dizer que o vídeo racista de Trump está
autorizado pela Primeira Emenda é uma escolha interpretativa, não um dado
normativo.
O debate sobre a liberdade de expressão anda raso. Há quem
queira usar o poder estatal para impor suas verdades. Há quem queira retirar do
Direito a capacidade de discernir o que é insulto, agressão, discriminação –
ações que nunca estiveram no âmbito de proteção da liberdade de expressão.
Tem-se aqui um tema importante. A internet expandiu as capacidades de
comunicação, mas o direito de se exprimir continua o mesmo. Os limites da
proteção da liberdade de expressão não foram alterados. Existe liberdade, mas
continua sendo necessário respeitar os outros e seus direitos. Existe
liberdade, mas continua havendo a correspondente responsabilidade.

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