Conceito de publicidade enganosa sobre políticas públicas
não está bem definido
Ontem o governo publicou dois decretos regulamentando a
decisão do STF de junho de 2025 que mudou o entendimento sobre a
responsabilidade civil no Marco Civil da Internet. Embora os decretos sejam em
geral corretos, dois dispositivos ampliam de forma preocupante o poder do
governo sobre o discurso digital.
Até 2025, vigorava no Brasil uma regra que
protegia plataformas, como Instagram ou TikTok, de qualquer responsabilidade
civil pelo que seus usuários publicavam — salvo quando descumprissem ordem
judicial de remoção. A ideia, em sua formulação original, é que essas empresas
não deveriam ser responsabilizadas pelo que usuários postam, assim como os
Correios não são responsabilizados por uma ameaça de bomba enviada por carta.
Porém, à medida que as plataformas desenvolveram políticas de moderação de
conteúdo e adotaram algoritmos de promoção de postagens, o regime deixou de
fazer sentido, já que elas passaram a desempenhar um papel editorial.
Em junho de 2025, o Supremo declarou essa regra parcialmente
inconstitucional. Reconheceu que o regime antigo conferia proteção insuficiente
a direitos fundamentais e à própria democracia e construiu, no lugar dele, um
sistema híbrido, em que a responsabilização das plataformas passa a depender do
tipo de conteúdo.
Para os crimes contra a honra (calúnia, difamação, injúria),
continua valendo a regra antiga. No caso de ilícitos em geral, basta
notificação para deflagrar o dever das plataformas de removê-los — se alguém
faz uma denúncia, elas devem retirar se entenderem que é pertinente. Para
crimes graves, criou-se algo novo, o “dever de cuidado”.
Esse dever incide sobre sete categorias de crimes graves,
como atos antidemocráticos, indução ao suicídio ou discriminação. As
plataformas devem agir preventivamente para que, no agregado, conteúdos com
esse tipo de crime não sejam disseminados. Elas não respondem pela existência
de um conteúdo criminoso isolado, ainda que grave. Respondem apenas quando sua
disseminação configurar falha sistêmica, quando deixarem de adotar medidas de
prevenção e remoção capazes de inibir a circulação maciça desses conteúdos.
A ideia é produzir um equilíbrio: incentivar a remoção de
conteúdos graves sem levar as plataformas a retirar, por excesso de cautela,
tudo o que possa parecer ilícito, com prejuízo à liberdade de expressão. Esse
modelo balanceado é inspirado na Lei de Serviços Digitais europeia, uma
abordagem moderna e muito bem-vinda.
Os decretos publicados ontem são, em geral, cuidadosos.
Ainda assim, dois artigos merecem atenção. O artigo 16-H do Decreto 12.975
obriga as plataformas a encaminhar ao poder público o conteúdo e as informações
para identificar autoria e materialidade de crimes que detectarem. O desenho
tem antecedentes. Nos Estados Unidos, provedores são obrigados desde 1998 a
reportar suspeitas de abuso sexual infantil ao CyberTipline do NCMEC, uma ONG
independente. No Brasil, esse modelo foi incorporado e adaptado com o ECA
Digital, que obriga as plataformas a comunicar suspeitas de crimes contra
crianças e adolescentes às autoridades.
O artigo do decreto, porém, amplia drasticamente o escopo
desse modelo, que deixa de cobrir apenas crimes contra crianças e passa a
abranger praticamente todo tipo de crime — incluindo eleitorais, contra a
administração pública, contra o Estado Democrático de Direito e apologia a
drogas. Um órgão do Executivo passaria a receber, periodicamente, relatórios
das plataformas com a tipificação dos crimes detectados e as informações
necessárias para identificar seus autores. O potencial de abuso é evidente.
O segundo ponto que merece atenção é o artigo 16-N, que
permite à Advocacia-Geral da União (AGU) notificar plataformas e, em resposta,
elas devem remover publicidade “enganosa, abusiva ou fraudulenta” quando
“relacionada a políticas públicas”. Numa leitura otimista, o governo quer
evitar fraudes em programas como o “Desenrola”. Porém o conceito de publicidade
enganosa sobre políticas públicas não está bem definido. Em sentido amplo, pode
se aplicar a qualquer comunicação organizada sobre política pública, como
vídeos de deputados, posts de influenciadores ou conteúdo político
impulsionado, criticando medidas. Se notificada, a plataforma teria de decidir
entre acatar a notificação ou defender a postagem. Qualquer crítica dura que
for contestada pelo governo passará, assim, a depender da disposição da
plataforma de enfrentar a AGU.
Os dois dispositivos problemáticos têm características
comuns: foram desenhados por decreto, têm pouco amparo na decisão do Supremo e
ampliam o poder do Executivo sobre o discurso digital. Antes que entrem em
vigor, dentro de 60 dias, é imperioso que sejam revistos.

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