domingo, 29 de dezembro de 2019

O DIABO NOS DETALHES

Merval Pereira, O GLOBO
Ainda teremos muita discussão até a implantação do juiz de garantias, que vai dividir os processos criminais com um juiz de julgamento. Afinal, o diabo está nos detalhes, e é disso que tratam os membros do grupo de trabalho do Conselho Nacional de Justiça, reunidos pelo presidente Dias Toffoli para regulamentar a medida.
Mas os juristas que a aprovam acham que está havendo muito barulho por nada. Foi o que disse, por exemplo, o presidente do Supremo Tribunal Federal e do CNJ, ministro Dias Toffoli, para quem a implantação do sistema é “perfeitamente factível”. O ministro Gilmar Mendes, também do STF, é da mesma opinião, e considera que a medida “é mais fácil de implementar do que parece”
Outro ministro do Supremo, Alexandre de Moraes, ressalva que a proposta não estava no seu projeto, nem no do Moro. Ele considera que não é urgente a adoção de tal instrumento, mas também acha um absurdo dizer que ele é inconstitucional, como alegam a Associação dos Magistrados do Brasil e a Associação dos Juízes Federais.
Moraes e Gilmar conversaram ontem sobre o tema, e algumas sugestões foram passadas para Toffoli, especialmente por Alexandre de Moraes, que tem conhecimento da experiencia com esse instrumento em São Paulo.
Sugere, por exemplo, para a Justiça estadual, onde a instalação será mais difícil, a criação de um Juizado de Garantias, com alguns juízes só para essa tarefa, no estilo do que já existe em São Paulo no Departamento de Inquéritos Policiais (DIPO).
Esse Juizado se instalaria na sede da circunscrição, com competência para todas as Comarcas que dela fizerem parte. Em São Paulo, são 13 uízes no DIPO, que fazem toda a parte de garantia do Foro Central (crimes de reclusão), com 60 juízes. Além disso, fazem todas as audiências de custódia.
Esse, alias, é outro ponto controverso da lei anticrime aprovada pelo Congresso e sancionada pelo presidente Bolsonaro. Por ela, qualquer preso tem que ser apresentado a um juiz de custódia em 24 horas, caso contrário o preso terá que ser libertado. Essa exigência já existe no Código de Processo Penal (CPP), mas a nova lei a reafirma para impedir que seu descumprimento seja normalizado.
Há quem considere que os Juízes de Garantias não terão tempo hábil para realizar também as audiências de custódia, e que o exemplo do DIPO paulista não pode ser disseminada pelas comarcas brasileiras, muitas das quais têm apenas um juiz, e muitas nem isso, o que ocasionará um congestionamento de processos.
Em São Paulo, e nas principais cidades e capitais, os processos são todos digitalizados, mas esta não é a realidade do país, alegam os críticos. Alexandre de Moraes considera que com 20 juízes para todo o interior paulista, divididos nas 10 regiões que já existem para fazer execução criminal, o problema estará resolvido.
A Justiça criminal ficaria dividida em Juizados especiais, que são excetuados pela lei, e Juízes de garantia/processo. A lei prevê o rodízio nas comarcas em que há apenas um juiz, mas não traz detalhes de como isso funcionará. O ministro Sérgio Moro, que não escondeu sua decepção com a sanção da figura do juiz de garantias, voltou ontem ao Twitter para ironizar:
“Leio na lei de criação do juiz de garantias que, nas comarcas com um juiz apenas (40 por cento do total), será feito um ‘rodízio de magistrados’ para resolver a necessidade de outro juiz. Para mim é um mistério o que esse ‘rodízio’ significa. Tenho dúvidas se alguém sabe a resposta”.
Não há uma concordância entre os ministros do Supremo sobre o alcance da medida. Como o ministro Marco Aurelio Mello declarara, o presidente do Supremo acha que a aplicação do instituto do juiz de garantias não vale para os processos em curso e, portanto, não atinge os abertos contra o ex-presidente Lula e o senador Flavio Bolsonaro, filho do presidente.
Outros ministros, como Celso de Mello e o próprio Alexandre de Moraes, acham que sim. Os advogados criminalistas poderão reivindicar ao Supremo um tratamento isonômico, pois no artigo 3 D está dito especificamente que juizes que tiverem tido acesso às investigações não poderão julgar o caso, terão que se considerar impedidos. Esta seria uma causa de nulidade da decisão.
Toffoli e Gilmar entendem também que a decisão só vale para a primeira instância, não havendo necessidade para os tribunais regionais, e muito menos para os tribunais superiores, como o Superior Tribunal de Justiça (STJ) e o STF.
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