sábado, 11 de julho de 2020

HERANÇA DA DITADURA

Luís Francisco Carvalho Filho, Folha de S.Paulo

A Lei de Segurança Nacional (7.170/83), sancionada pelo presidente Figueiredo, faz parte da abertura política lenta e gradual. Substituiu a de Geisel (lei nº 6.620/78), muito mais severa, que substituiu a da Junta Militar (decreto-lei nº 898/69), com pena de morte e prisão perpétua.

A LSN é incompatível com o regime democrático desenhado pela Constituição de 88, mas está em vigor: um excremento jurídico do regime militar que o país deixou intacto.

Uma das heresias do texto é a tutela da honra do presidente da República e dos presidentes do Senado, da Câmara e do STF. Calúnia ou difamação de chefes de Poder não afetam a integridade das instituições.

Os crimes contra a honra estão definidos no Código Penal, que tem previsão expressa de aumento de pena quando praticados contra o presidente da República ou contra funcionário público. O presidente tem, ainda, uma vantagem processual absurda: contra ele não há "prova da verdade".

Collor processou Otavio Frias Filho e jornalistas da Folha com base na Lei de Imprensa (declarada depois inconstitucional): diferentemente de Bolsonaro, não se lambuzou com a LSN.

A proteção legislativa da "Segurança Nacional" --pela ameaça de "ideologias exóticas", luta de classes e subversão da ordem política e social-- teve início com a lei nº 38/35, editada por Getúlio, com o apelido de "Lei Monstro". Lira Neto, na biografia de Vargas, registra o lamento de um jornal esquerdista: "não teremos mais sequer o direito de pensar em voz alta".

Mas a lei nº 38/35 não se preocupava, especificamente, com a honra do presidente, ainda que se preocupasse com fake news, punindo quem divulgasse, por escrito, ou em público, "notícias falsas sabendo ou devendo saber que o são, e que possam gerar na população desassossego ou temor".

ditadura de Vargas outorgaria ainda o draconiano decreto-lei nº 431/38, com previsão de fuzilamento para o atentado contra a vida, a incolumidade ou a liberdade do presidente. Mas a sua honra não mereceu atenção especial: o texto só punia quem, por meio de palavras, inscrições ou gravuras, injuriasse "os poderes públicos, ou os agentes que os exercem".

Existiu uma LSN editada no intervalo democrático. A lei nº 1.802/53, também sancionada por Getúlio (agora presidente eleito), combatia subversão e ódio de classe, punia atentados contra a vida, a incolumidade e a liberdade do presidente da República e de outras autoridades, mas não amparava a honra presidencial.

Pelo contrário, situou a figura do presidente da República em seu devido lugar: como agente de crime contra o Estado, com pena agravada, se tentasse mudar a Constituição "por meios violentos".

É com o golpe de 1964 que a reputação do presidente adquire valor de "Segurança Nacional". É uma repetição extemporânea, em linguagem de quartel, da declaração absolutista atribuída a Luís 14: O Estado sou eu (L'État, c'est moi).

Na LSN de Castello Branco (Decreto-Lei nº 314/67), a pena era de reclusão de um a três anos. Na LSN da Junta Militar, era de dois a seis anos. Na LSN de Geisel, de 2 a 5 anos "“desde que a ofensa fosse motivada por inconformismo político. Na LSN de Figueiredo, a pena é de 1 a 4 anos de prisão.

Mal passageiro, Bolsonaro só é presidente da República. Não é a Constituição nem o Estado.

Crime de lesa-pátria seria transformar um político indigno, vulgar, desumano e obscurantista em símbolo do Estado brasileiro.

Luís Francisco Carvalho Filho

Advogado criminal, presidiu a Comissão Especial de Mortos e Desaparecidos Políticos (2001-2004).

Bookmark and Share

Nenhum comentário:

Postar um comentário