terça-feira, 14 de fevereiro de 2023

PRECISAMOS DE MAIS LIÇÕES COMO A DO GENOCÍDIO YANOMAMI ?

Rodrigo Faucz Pereira e Silva, O Estado de S.Paulo

As imagens são tão chocantes que poucas são divulgadas. Até violam as políticas de publicação das redes sociais. Doem na alma daqueles que têm dentro de si um pouco de humanidade. Estamos em 2023 e é intolerável ainda nos deparamos com cenas que outrora víamos acontecer apenas em locais marcados pela guerra civil.

Não tem como ficar impassível diante do que o povo Yanomami sofreu nos últimos anos. Na esfera criminal, urge uma investigação profunda para identificar os responsáveis pelos graves crimes contra a humanidade. Li algumas análises que pedem que o caso seja enviado ao Tribunal Penal Internacional (TPI), para que os membros do governo anterior respondam pelo crime de genocídio. Mas não, os fatos não precisam ser encaminhados ao TPI, mas sim ser objeto de uma investigação séria da polícia judiciária e, posteriormente, de ações criminais pelo Ministério Público. O julgamento e a eventual punição devem ocorrer dentro do Estado brasileiro.

Não que a questão não possa ser remetida ao TPI. A remessa é plausível, mas esse tribunal tem competência limitada pelo princípio da complementaridade. Assim, agirá apenas se o Estado não tiver condições de investigar e processar os violadores dos crimes cometidos, ou optar por não fazê-lo. Até mesmo em cumprimento dos compromissos internacionais assumidos, as instituições brasileiras precisam exercer suas funções constitucionalmente delimitadas, transmitindo uma significativa mensagem.

No Brasil, o genocídio está previsto na Lei n.º 2.889/1956. É um crime contra grupos étnicos, nacionais, raciais ou religiosos. A ação pode ocorrer pela morte, lesão grave à integridade física ou mental, submissão intencional do grupo a condições de vida que provoquem a sua destruição física (total ou parcial), entre outros. Por mais que a tipificação do crime e as consequências jurídicas precisem de uma atualização legislativa para se adequar aos mecanismos de proteção internacionais, ainda assim há indícios relevantes de que essas condutas foram cometidas contra os Yanomamis. Ainda mais ao considerar que nosso ordenamento também admite a responsabilização na modalidade omissiva (para aqueles que estavam em posição de comando ou que sabiam do que estava acontecendo e, mesmo assim, nada fizeram para impedir o ocorrido).

Precisa-se descobrir se os crimes são derivados de negligência intencional ou se fizeram parte de uma política pública implementada pelo antigo governo. A investigação deve esclarecer se os atos foram praticados diretamente pelo presidente anterior ou se foram efeitos previsíveis das suas diretrizes. Também, qual o grau de responsabilidade dos antigos ministros do Meio Ambiente, de Direitos Humanos e da Saúde? São todas questões que importam para o cálculo da pena a ser aplicada.

Qualquer pessoa que tenha ouvido as manifestações públicas dos ministros e do ex-presidente não tem qualquer dificuldade de apontá-los como culpados por esta (e diversas outras) tragédia humanitária. Como qualquer criminoso que confia na impunidade e crê na perpetuação do poder, produziram abundantes provas contra si próprios. Ainda assim, devem ter assegurados todos os direitos e garantias processuais e constitucionais.

Para além do caso dos Yanomamis, o Congresso precisa urgentemente apreciar os projetos de lei que visam a readequar a nossa legislação nacional para os parâmetros internacionais de responsabilização dos crimes de genocídio e contra a humanidade. São os mais graves crimes reconhecidos pela comunidade internacional e não podem, jamais, ficar impunes.

Ao fim, chamo a atenção de que a escalada de atrocidades destes últimos anos exige das instituições e da sociedade a criação de ferramentas para evitar barbáries. Não é possível assistir a um procurador-geral da República apático e subserviente mesmo diante de tantos atos hediondos durante a pandemia, da destruição massiva e irreversível do meio ambiente, da proteção institucionalizada de familiares e amigos e do genocídio de povos originários. A conta a ser paga pela omissão de um único funcionário público é muito alta. A dilapidação da democracia e a ocorrência de crimes gravíssimos contra a humanidade precisam de proteção imediata, efetiva e intransigente do Estado.

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ADVOGADO CRIMINALISTA HABILITADO PARA ATUAR PERANTE O TRIBUNAL PENAL INTERNACIONAL, É PÓS-DOUTOR PELA UFPR E DOUTOR PELA UFMG

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