Como o STF rebateu as contestações de Bolsonaro e fez
dele o primeiro ex-presidente a responder por crimes contra a democracia
Dois anos atrás, Donald Trump se tornou o primeiro
ex-presidente americano a ser indiciado criminalmente. No Brasil, não se trata
de um acontecimento tão raro: de Sarney a Lula, assistimos a indiciamentos,
denúncias, condenações e até prisões de ex-presidentes. Nenhum deles, contudo,
foi a julgamento por um crime tão grave quanto tentativa de golpe de Estado. Só
por esse motivo, o processo que o Supremo Tribunal Federal iniciou nessa
quarta-feira (26) contra Jair Bolsonaro já pode ser considerado histórico. Um
marco civilizacional em um país que não costuma julgar crimes contra sua
democracia.
Houve poucas surpresas na sessão de julgamento, iniciada na
terça-feira (25). A Primeira Turma do STF – formada por Alexandre de
Moraes, Cármen Lúcia, Cristiano Zanin, Flavio Dino e Luiz
Fux – aceitou a denúncia contra Bolsonaro e outros sete acusados que,
segundo a Procuradoria-Geral da República, formavam o núcleo central da trama
golpista. Inesperada mesmo, só a presença de Bolsonaro na primeira fileira do
plenário, em um tribunal que ele sempre atacou e que seus seguidores vandalizaram
no 8 de janeiro. Do lado de dentro, o ex-presidente se portou exemplarmente.
Não perturbou os trabalhos e recusou até um copo d’água. Do lado de fora, já
como réu, repisou numa coletiva de imprensa os seus bordões e voltou a colocar
em dúvida, sem provas, o sistema eleitoral.
O recebimento dessa primeira denúncia é uma luz no fim do
túnel para um tribunal que há tempos anda tumultuado com investigações
complexas. Inquéritos, mesmo os mais complicados, devem caminhar para uma
conclusão, como frisou recentemente o ministro Luís Roberto Barroso ao tratar
da investigação sobre a disseminação de fake news, aberta pelo
Supremo em 2019 e ainda não concluída. O recebimento das denúncias contra os
núcleos golpistas pode ser o pontapé inicial nesse sentido.
As questões jurídicas que se discutem em sessões desse tipo
costumam ser diferentes daquelas que virão à tona durante o julgamento. Tratam
de assuntos preliminares ao processo, e não de provas, culpados e inocentes. Os
embates a que assistimos esta semana, no entanto, esclareceram pontos
importantes e tiraram do caminho reclamações frequentemente ouvidas contra o
Supremo. Cabe analisá-los com atenção.
Nesse primeiro momento, o que interessava aos
acusados eram as questões de natureza processual. Em primeiro lugar,
discutiu-se a adequação formal da denúncia – isto é, se ela
apresentava fatos e crimes bem delineados, assim como seus respectivos
responsáveis e provas. Não havia dúvidas de que a peça apresentada pelo
procurador-geral Paulo Gonet passaria por esse crivo. O segundo ponto dizia
respeito àquilo que, no jargão do direito, se chama “juiz natural”. Toda ação
penal deve ser julgada no foro adequado, por um juiz (ou mais de um, como é o
caso) que tenha independência e imparcialidade.
Esse segundo ponto foi o mais debatido, por conta do foro
por prerrogativa de função, mais conhecido como foro privilegiado, uma eterna
bola dividida na Justiça. A discussão principal era se o Supremo poderia julgar
pessoas que, por lei, não mais dispõem do foro, mas que dispunham dele quando
praticaram os crimes dos quais agora são acusadas. É o caso de Bolsonaro, que
era presidente da República e usou seus poderes para praticar os atos
caracterizados na denúncia como crimes, mas deixou o cargo há dois anos.
Trata-se de um daqueles imbróglios jurídicos para o qual uma
aparente solução sempre acarreta um novo problema, e assim por diante. Os
problemas com a prerrogativa de foro, de tão antigos, renderam o primeiro
embate entre a ditadura militar e o Supremo. O golpe contra João Goulart
foi desencadeado no dia 31 de março, uma terça-feira; na sexta-feira da mesma
semana, o STF aprovou uma súmula aparentemente banal, estabelecendo a tese de
que a prerrogativa de foro se prolongava além do tempo de exercício da função
pública. Ou seja, pessoas que um dia foram autoridades e tiveram
direito ao foro continuariam a tê-lo. O tribunal se preparava para o que vinha
pela frente, pois ninguém duvidava, desde a primeira semana, que o novo governo
cassaria opositores e tentaria julgá-los nas auditorias militares.
O Supremo, apesar do embate, manteve essa interpretação da
lei durante a ditadura. Ela mais tarde foi consolidada na Constituição de 1988,
que trouxe, porém, uma inovação: deputados e senadores, que antes não tinham
foro no STF, passaram a tê-lo. Com um Ministério Público fortalecido pela
Constituinte e dotado de liberdade e orçamento para investigar, o número de
casos que chegavam ao tribunal disparou. Por isso, a partir de 1999, o
Supremo começou a adotar uma nova interpretação da lei. Os ministros concluíram que,
terminado o exercício do cargo público, o político não teria mais direito ao
foro por prerrogativa de função.
Nada resolvido, porque surgiram então novos desafios:
parlamentares passaram a renunciar aos seus mandatos às vésperas dos
julgamentos, deslocando o processo abruptamente para a primeira instância para
forçar atrasos e, com alguma sorte, a prescrição. Pintaram também novas
dúvidas: se a autoridade mudasse de cargo e, com isso, de foro (digamos,
passando um tribunal estadual para o STF), o que deveria acontecer com seus
processos? Cairiam para a primeira instância ou, pelo contrário, subiriam para
a instância superior? Profissionais do direito deram a essa barafunda o apelido
de “elevador processual”.
Esse era o primeiro ponto a ser esclarecido no que dizia
respeito a Bolsonaro e outros acusados. A resposta do Supremo, fixada em outros
julgamentos recentes, foi categórica: o foro privilegiado se estende a
ex-autoridades, com a condição de que o crime julgado tenha sido praticado no
exercício do cargo e seja relacionado a ele.
Aessa discussão, somou-se outra: por que a ação
deveria transcorrer na Primeira Turma do Supremo, e não no plenário, onde todos
os onze ministros podem se manifestar? Como a Constituição não impõe quórum
qualificado para o julgamento de ações penais, o regimento do tribunal permite
que se opte por uma opção ou pela outra. Quanto se trata de presidentes e
outras poucas autoridades no exercício do cargo, o regimento exige análise do
plenário. Sobre ex-autoridades, ele nada diz.
A praxe de julgar toda e qualquer ação penal no plenário se
mostrou disfuncional no caso do mensalão. Na época, o mais importante órgão do
Supremo ficou mais de seis meses praticamente paralisado por um único processo.
Distribuir as ações entre as turmas, solução adotada logo em seguida, resolveu
o problema, mas criou outro: como os ministros-relatores dispõem de um poder
quase imperial de remeter casos da turma ao plenário, justificando-se com um
genérico “relevância jurídica do caso”, o destino de muitas questões penais
passou a ser definido por conveniência ou estratégia dos relatores.
Estabeleceu-se um sistema imprevisível, abrindo margem a incertezas que as
regras de competência processual deveriam evitar. Talvez por isso os
integrantes da Primeira Turma, com exceção de Fux, tenham optado pela
interpretação de que ao plenário cabem estritamente as ações penais previstas
de forma taxativa no regimento do STF. Nada de ex-autoridades no plenário,
portanto.
O terceiro ponto discutido foi a alegada suspeição de
Alexandre de Moraes, invocada à exaustão por Bolsonaro e já rechaçada, também à
exaustão, pelo Supremo. Para a melhor compreensão desse ponto, convém
destrinchar o bordão segundo o qual Moraes “é vítima, investigador e juiz ao
mesmo tempo”. Não é bem assim.
O ponto mais fraco dessa tese está na classificação de
Moraes como vítima, porque juridicamente ele não o é. Em graus diferentes,
todos os ministros do STF foram, individualmente, atingidos pela violência
bolsonarista. Barroso e Edson Fachin foram verbalmente atacados por Bolsonaro
diversas vezes enquanto presidiam o Tribunal Superior Eleitoral (TSE). O
relatório da Polícia Federal que embasou a denúncia mostra que, além de
Barroso, Fux também foi alvo do chamado gabinete do ódio. Conteúdos mentirosos
o associavam a um banco que tem participação acionária em uma empresa que
fabrica urnas eletrônicas. O objetivo era insinuar que Fux tinha interesse
financeiro na preservação das urnas. O mesmo Fux, na sessão de
quinta-feira (26), relembrou que sua mesa e seus documentos foram incendiados
no 8 de janeiro. Até mesmo André Mendonça e Kássio Nunes, indicados pelo agora
réu Bolsonaro, tiveram seus locais de trabalho invadidos e destruídos pela
turba – afinal, foram vandalizadas as salas de julgamento, os corredores e os
salões que ambos frequentam cotidianamente. Se considerarmos que os ataques ao
Supremo se estendem a seus integrantes, sobrará algum ministro apto a julgar os
golpistas?
É verdade que Moraes concentrou mais ataques que os colegas,
constando até mesmo entre os alvos que seriam assassinados no plano Punhal
Verde e Amarelo. Quando isso ocorreu, no entanto, sua relatoria nessa matéria
já estava estabelecida havia muito tempo, após debates e decisões no tribunal.
Não convém que um investigado possa, por ato exclusivo seu, ensejar a suspeição
de um juiz que ele decidiu atacar. Isso o permitiria manipular a escolha do
magistrado. O Código de Processo Penal diz que o juiz não deve julgar a causa
de quem seja seu “inimigo capital”. Não fala em adversário, desafeto, nem de
mero inimigo. O adjetivo “capital” serve justamente para restringir o alcance
da suspeição. Ao menos essa interpretação tem permanecido estável na
jurisprudência do Supremo: até 2018, segundo uma pesquisa da FGV Direito SP, nunca houve situação em que o
tribunal tivesse reconhecido a suspeição de um ministro contra a vontade dele
próprio.
Por último, a reclamação de que Moraes atua como
“investigador e juiz ao mesmo tempo” tem alguma pertinência. A regra, no
sistema processual penal brasileiro, é que o juiz que julga não tenha sido o
mesmo que supervisionou o inquérito. Essa importante garantia, que ajuda a
preservar a imparcialidade dos magistrados, não é oferecida a quem responde a
uma ação diretamente no STF. Esse, aliás, não é o único direito mitigado para
os réus do tribunal: ao contrário dos acusados em outras instâncias, eles não dispõem
de um órgão recursal ao qual possam apelar.
Mas esse problema, que é real e deveria ser resolvido por
uma reforma legal e regimental, está longe de ser uma novidade. O mesmo
acontece em todos os julgamentos do Supremo – treze anos atrás, ouvimos
reclamações sobre a suposta parcialidade de Joaquim Barbosa e a impossibilidade
de recorrer das decisões do julgamento do mensalão. Quem pede estabilidade e
previsibilidade, que até há pouco faltavam nas decisões sobre competência e
prerrogativa de foro, pode ao menos ter como consolo o fato de que, nesse ponto,
tudo continuará como sempre foi.
Odesenrolar do processo contra Bolsonaro e seus
aliados é difícil de prever, mas o encerramento da sessão de quarta-feira (26)
sugeriu que o tribunal pode encampar uma discussão mais aprofundada sobre a
dosimetria das penas pelo 8 de janeiro. Fux, embora tenha aceito integralmente
a denúncia apresentada pela PGR, comentou que a pena imposta à cabeleireira
Débora Santos (que pichou a estátua da Justiça em frente ao tribunal) lhe
causou “sensação de injustiça” e que, por isso, abrirá divergência nesse quesito.
O incômodo não é só dele. É mesmo questionável, juridicamente, que a cumulação
dos crimes de tentativa de abolição do estado democrático de direito e de golpe
de Estado seja aplicável a todos os invasores.
Mas vale notar que, nesse ponto específico, a situação de
Bolsonaro e dos outros sete réus julgados com ele não é a mesma da turba do 8
de janeiro. Ao contrário de Débora, por exemplo, o ex-presidente e seus aliados
atuaram continuamente, ao longo de meses, contra a Justiça Eleitoral, contra as
eleições democráticas e contra o governo Lula já eleito, com plena consciência
do que faziam. Ao estimularem e viabilizarem a invasão, inclusive garantindo a
omissão das forças de segurança que facilitou o ataque à Praça dos Três
Poderes, eles buscavam criar condições para a deposição do governo já
empossado. Daí porque uma eventual reconsideração das penas em favor de um ou
outro acusado do 8 de janeiro não significa que o mesmo será feito com os
principais réus da trama golpista, caso sejam condenados.
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