O Congresso Nacional não pode outorgar para si próprio a
condição de guardião máximo da nossa Constituição
A Câmara dos Deputados, na sessão deliberativa realizada em
7 de maio de 2025, decidiu sustar uma ação penal em curso no Supremo Tribunal
Federal. O processo foi instaurado após o recebimento de uma denúncia da
Procuradoria-Geral da República contra o ex-presidente da República Jair
Bolsonaro e outros 33 acusados pelos crimes de organização criminosa
armada, abolição violenta do Estado Democrático de Direito, golpe de Estado,
dano qualificado e deterioração de patrimônio tombado.
O dispositivo adotado para tanto foi o parágrafo 3º do
artigo 53 da Constituição, o qual prevê que, recebida a denúncia contra um
senador ou deputado por crime ocorrido após a diplomação, o STF dará ciência à
Casa respectiva, que, por iniciativa de partido político nela representado e
pelo voto da maioria de seus membros, poderá, até a decisão final, sustar o
andamento da ação.
Ocorre que, ao contrário de salvaguardar o
exercício da função pública parlamentar, a Câmara pretendia beneficiar
terceiros a ela estranhos. Reconhecendo a manobra, o Supremo deliberou no
sentido de que a sustação só poderia beneficiar o deputado federal Alexandre Ramagem
e, ainda, apenas para os crimes que teriam ocorrido após sua diplomação.
Ou seja, foi suspensa a tramitação da ação penal em face do
parlamentar e em relação aos crimes de dano qualificado por violência e grave
ameaça contra o patrimônio da União e deterioração de bem tombado. Já as
acusações por tentativa de golpe de Estado, tentativa de abolir o Estado
Democrático de Direito e organização criminosa continuam tramitando
normalmente.
Rememoremos que Bolsonaro proliferou desinformações quanto
ao processo eleitoral e às urnas eletrônicas. Além disso, o ex-presidente
jamais reconheceu a vitória do presidente Lula nas eleições e estimulou atos
antidemocráticos em frente aos quartéis. Não podemos nos esquecer ainda da
ruidosa atuação da Polícia Rodoviária Federal com o intuito de impedir o
exercício do direito ao voto, dos atos de terrorismo no Aeroporto Internacional
de Brasília, em dezembro de 2022, e do fatídico 8 de Janeiro de 2023, ocasião
em que símbolos dos poderes constituídos da República foram, sem precedentes na
história brasileira, desafiados.
Se antes a palavra “golpe” pudesse, no âmbito das ciências
humanas em geral, significar uma reprovabilidade do jargão político, agora é
inequívoco que deve ser adotada para representar a prática de um crime contra
as instituições democráticas: “golpe de Estado”, com todos os elementos do tipo
constantes do artigo 359-M do Código Penal.
A gradual fragilização dos espaços e dos sentidos da
democracia, bem como da relação de pertencimento à sociedade, ocorreu através
de específicos artifícios enfraquecedores do pacto civilizatório e das
instituições democráticas. Entretanto, para além de mera estratégia política de
reprodução e dissipação, o bolsonarismo foi muito além. Esses atos atingiram
diretamente o coração do Estado Democrático de Direito.
Nesse cenário, a previsão constante no parágrafo 3º do
artigo 53 da Constituição incide para, em benefício da função pública e não da
pessoa individualmente considerada, salvaguardar a atividade parlamentar. Não
se trata de um privilégio ou de uma benesse individual, mas de uma garantia
atrelada à função.
Subvertendo a lógica constitucional, o Congresso Nacional
não pode outorgar para si próprio a condição de guardião máximo da Constituição
em face de terceiros estranhos à atividade parlamentar. Não se pode, a pretexto
de salvaguardar a função pública, deslegitimar a atividade do Supremo perante o
mais severo desafio imposto à democracia brasileira em sua história recente.
Se, de um lado, a realização do Estado constitucional
implica a preservação da esfera de livre decisão política do legislador, ela
obriga a conformidade com a Constituição. É no espaço de tensão entre esses
dois princípios que a análise da constitucionalidade da anistia deve ocorrer.
Ao Legislativo não compete a determinação dos limites, bem
como a extensão e o alcance, da nossa Constituição, substituindo o STF em seu
papel de intérprete final e guardião máximo. As garantias parlamentares não
podem ser utilizadas como meio de esvaziamento da atividade jurisdicional
suprema. Por todas essas razões, o Supremo, acertadamente, fez prevalecer a
vontade da Constituição em face da maioria parlamentar ocasional, a qual não
pode, em hipótese alguma, subverter o pacto constitucional. •
Publicado na edição n° 1363 de CartaCapital, em 28 de
maio de 2025.

Nenhum comentário:
Postar um comentário