As quebras de sigilo não podem servir de pretexto para a
destruição de imagem
E interessante observar como a sociedade do espetáculo
evidencia uma de suas facetas mais perversas em episódios de extrema
complexidade e que exigem rigor legal e ético em sua condução. A
espetacularização tem dado as caras ao longo das investigações do caso Master,
marcadas pelo vazamento de informações sigilosas, de forma criminosa, por
agentes públicos.
Embora André Mendonça, ministro do Supremo
Tribunal Federal, tenha reduzido o nível de sigilo para as análises da Polícia
Federal de dispositivos eletrônicos apreendidos na operação, precisamos nos
atentar para os limites ultrapassados na divulgação de dados, que chega a
adentrar perigosamente os territórios da ilicitude. Faz-se
necessário lembrar que o sigilo, em um inquérito, protege dois tipos de
interesse e direito simultaneamente.
O primeiro deles é o da própria investigação, uma vez que,
quando se trata de averiguações relativas a organizações criminosas, como se dá
no contexto do Master, as buscas nunca são eficientes se tornadas públicas. O
sigilo é um elemento fundamental para que a investigação seja bem-sucedida. O
vazamento de informações permite que réus e investigados se preparem para as
apurações em curso, tomando medidas que eventualmente lhes sirvam de blindagem,
em desfavor do inquérito. Esse problema se acentua quando os investigados têm
poder político e econômico e podem lançar mão de influência como artimanha de
autoproteção. Assim, a divulgação de informações sigilosas, especialmente se
realizada de forma seletiva, só favorece os criminosos e o espetáculo, não o
interesse público.
Tal mecanismo se torna ainda mais grave quando se considera
a possibilidade de o vazamento ser feito de maneira deliberada justamente para
proteger quem está sob investigação. Reportagem recente do jornal O Globo
afirma que, quatro meses antes de ser alvo de uma ordem de prisão expedida pela
Justiça Federal de Brasília, o dono do Banco Master, Daniel Vorcaro, teve
acesso a três procedimentos que tramitavam sob sigilo no Ministério Público
Federal – um deles justamente apurava irregularidades na compra do Master pelo
BRB –, possíveis detonadores de sua prisão em novembro de 2025. Um vazamento
dessa monta, feito com a finalidade direta de informar o investigado, precisa
ser devidamente apurado.
O segundo ponto fundamental dessa discussão diz respeito ao
direito de preservação da intimidade dos cidadãos, mesmo quando esbarram em
investigações. A finalidade da investigação é apurar um crime, não destruir a
imagem de alguém. Claro que divulgar o cometimento de um delito faz parte do
interesse público, divulgação essa a ser realizada no momento certo e adequado,
em geral ao término do processo. A diversidade de informações coletadas durante
as apurações é, no entanto, vasta e invariavelmente envolve conteúdos que nada
acrescentam à elucidação dos fatos investigados. Levar a público recortes de
vida privada que não tenham ligação direta com os crimes em questão consiste em
prática ilícita de vulneração de intimidades.
O Estado não pode divulgar informações privadas obtidas
ocasionalmente em razão da investigação, como aconteceu também no caso do
banqueiro, que teve mensagens com sua ex-namorada divulgadas com alarde pela
mídia. Conversas de cunho íntimo do casal, cujo teor nada agrega ao objetivo
que motivou a busca de dados, caíram em domínio público, ocasionando evidente
prejuízo à imagem da modelo e influenciadora Martha Graeff, que cogita ir à
Justiça contra a exposição.
Há uma junção de despudor e perversão da sociedade ao
explorar publicamente a intimidade de mulheres. A autoridade pública, ao vazar
esse tipo de informação, comete ato ilícito. Por sua vez, um jornalista que
porventura receba tal conteúdo tem o direito legal de publicá-lo, podendo
inclusive preservar sua fonte, garantia dada pela Constituição brasileira.
Cabe, a meu ver, a esse profissional da comunicação, nessas situações, acionar
um filtro de natureza ética, para evitar que determinada divulgação se preste
apenas ao exercício da espetacularização perversa.
Ceder, nessas circunstâncias, à tentação do sensacionalismo
é desrespeitar direitos fundamentais e humanos e atentar contra os princípios
democráticos que os prezam. Corretamente, o ministro Mendonça determinou a
abertura de investigação sobre o cometimento de crimes de agentes públicos que
vazaram informações sigilosas no caso Master. Esperamos que haja rigor na
apuração e que os responsáveis pelos vazamentos sejam adequadamente punidos,
tanto no campo administrativo quanto no criminal. •
Publicado na edição n° 1404 de CartaCapital, em 18 de
março de 2026.

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