É possível validar a prática de transformar
artificialmente um empregado em uma pessoa jurídica mesmo estando presentes
todos os requisitos de um emprego? Questão será julgada pelo STF
Aproxima-se, no Supremo Tribunal Federal (STF), o julgamento
de uma questão essencial: é possível validar a prática de transformar
artificialmente um empregado em uma pessoa jurídica mesmo estando presentes
todos os requisitos de um emprego? Se não for possível, por se tratar de uma
fraude, qual ramo do Judiciário deve ser indicado para impedi-la?
A discussão é muito mais que jurídica. É
social, estrutural e urgente. Dados do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE)
demonstram que, entre janeiro de 2022 e outubro de 2024, aproximadamente 4,8
milhões de pessoas deixaram de ser empregadas para se tornarem "PJs".
No direito do trabalho, há a prevalência da realidade sobre a forma. Com isso,
não se pode batizar de A aquilo que é B. Ou melhor, não se pode dizer que uma
prestação de serviços, por ser desenvolvida por pessoa jurídica, é apta a afastar
a incidência de normas trabalhistas e previdenciárias se, na realidade, é um
labor desempenhado por um verdadeiro empregado, nos moldes do artigo 3º da
CLT.
Assim, não pode o Judiciário achar normal e validar a
situação, por exemplo, de garis ou de auxiliares de serviços gerais que, mesmo
cumprindo ordens e tendo que bater ponto, deixaram de ser empregados para serem
pessoas jurídicas. Infelizmente, há processos judiciais validando essa fraude
em situações inimagináveis. Chamar de pessoa jurídica o que, na realidade, é
empregado, é dizer que o empregador, ou quem detém o poder econômico, pode sair
por aí batizando o que quiser de PJ, de autônomo, de MEI e outras tantas
invenções, para diminuir seus custos em prejuízo de trabalhadores.
Ao chamar de pessoa jurídica uma faxineira, uma secretária
ou um motorista que, na realidade, são empregados, fará com que o destinatário
dos serviços deixe de pagar direitos básicos que foram conquistados ao longo de
muito tempo e são fruto de muitas lutas. Citam-se o salário mínimo, a
licença-maternidade, o décimo terceiro, o descanso semanal remunerado, os
limites de horas de trabalho, entre tantos outros. Do outro lado, isso também
gerará distorções de concorrência entre empresas sérias e aquelas que usam
esses mecanismos fraudulentos.
Essa mágica de transformação impactará negativamente a
previdência e o Estado brasileiro, que não terão recursos para pagar os
benefícios sociais e nem para oferecer serviços públicos básicos aos que mais
precisam. Conforme estudos do MTE, apurou-se uma perda previdenciária de R$ 61
bilhões entre janeiro de 2022 e outubro de 2024, decorrente da transformação de
trabalhadores empregados em "pejotizados". A Receita Federal estimou
as perdas de recursos para o Estado com base apenas no quantitativo de MEIs atuais,
totalizando um valor de aproximadamente R$ 85 bilhões somente nos últimos três
anos.
Além disso, o Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT) será
duramente atingido, prejudicando seriamente políticas públicas de habitação,
abono salarial e seguro-desemprego. Dados do MTE apontam que, no acumulado
entre 2020 e 2024, deixaram de ingressar R$ 64,9 bilhões no fundo. Por tabela,
o BNDES será duramente impactado: o FAT lhe destina 28% de suas receitas,
comprometendo, assim, programas de desenvolvimento econômico e social.
Finalmente, a segunda questão posta no julgamento: qual ramo
do Judiciário terá a atribuição de julgar essas fraudes? Justiça Comum ou
Justiça do Trabalho? E aqui a resposta precisa ser também clara: a Justiça do
Trabalho, que historicamente julga as fraudes trabalhistas e reconhece
empregos, garantindo direitos. Seus juízes possuem a formação e experiência
para examinar a matéria. A Emenda 45 da Constituição ampliou suas atribuições
em 2024, trocando expressamente a referência a empregadores para dizer que a
Justiça do Trabalho deve julgar, como o próprio nome diz, as relações de
trabalho em geral. A Justiça do Trabalho é mais célere, segundo dados do
Conselho Nacional de Justiça (CNJ), e, como se sabe, trabalhador tem pressa,
pois depende dos recursos do seu trabalho para satisfazer suas necessidades
básicas. Se há uma Justiça especializada, esta deve julgar os casos de fraudes
trabalhistas.
É hora, então, de a sociedade civil, os movimentos sindicais
e os agentes políticos pensarem seriamente no assunto. Se todos queremos um
país mais justo, com menos desigualdade social, com menos concentração de
riqueza e com menos violência, mágicas fraudulentas não devem ser permitidas e
precisam ser impedidas pela Justiça do Trabalho, sob pena de se tornarem
feitiço para milhões de brasileiros e brasileiras.
*Luiz Marinho — ministro do Trabalho e
Emprego; Gláucio Araújo de Oliveira — procurador-Geral do
Trabalho

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