O problema da ideia de uma liberdade sem limites não é
conceder muita liberdade. Trata-se de uma defesa frágil e estéril
Nunca falamos tanto de liberdade de expressão no Brasil como
agora, mas essa conversa não tem gerado os efeitos esperados: uma compreensão
minimamente funcional da liberdade de expressão, própria e alheia; uma proteção
mais efetiva da liberdade. Abaixo, três aspectos do debate atual.
O uso retórico do termo censura. Sim, todos concordamos que
a Constituição proíbe a censura. Mas o que é a censura?
Caso 1. Demitido de um jornal após escrever uma coluna, um
jornalista afirma em rede social que foi censurado.
Caso 2. Depois de compartilhar em rede social dados
manifestamente falsos sobre as urnas eletrônicas, um cidadão tem seu perfil
bloqueado por ordem judicial. Noutra rede social, afirma ter sofrido censura.
Caso 3. Uma ordem judicial suspende a divulgação de pesquisa
de intenções de voto, sob o fundamento de que o questionário induzia as
respostas. Diversas vozes denunciam a ocorrência de censura.
Ainda que tolerado socialmente, o caso 1 é
um uso apelativo do termo censura. A demissão de um jornalista, originada numa
decisão livre do veículo de imprensa, não constitui censura. O profissional
continua dispondo de seus direitos de expressão. A rigor, tem-se o oposto: a
curadoria feita por um jornal é exercício das liberdades de expressão e de
imprensa.
Ninguém tem direito adquirido a ter sua opinião publicada na
imprensa. A decisão de publicação – é precisamente o que as liberdades de
expressão e de imprensa protegem – cabe ao jornal, à direção do jornal.
Por sua vez, nas redes sociais, a publicação da opinião tem
outros contornos. Se há respeito aos termos da plataforma e se há respeito à
lei, cada um tem o direito de publicar suas opiniões, que não podem ser
vetadas. De toda forma, não são triviais as questões acerca do cumprimento das
duas condições: respeito à lei e respeito aos termos da plataforma. Por isso,
se a decisão estiver devidamente fundamentada, não cabe falar propriamente em
censura no caso 2.
Pelo debate atual, a impressão é de que alguns ignoram os
limites e as condições do exercício da liberdade de expressão. Mesmo nos
Estados Unidos, a liberdade de expressão tem limites. Por exemplo, ela nunca é
um argumento válido para a prática de crimes. Por isso, a doutrina americana
criou a distinção entre ação e discurso, o que protege e também restringe a
expressão.
O caso 3 recorda-nos a existência de regimes jurídicos
específicos de liberdade de expressão. Podemos discutir se são constitucionais
e se estão sendo aplicados de forma imparcial. De todo modo, não cabe tachar de
censura toda decisão que restringe a divulgação de uma informação. A vedação
constitucional à censura não significa liberação de todo e qualquer conteúdo,
como informações enganosas sobre o mercado de ações ou medicamentos.
O Brasil, por meio do seu Legislativo, tem entendido que os
assuntos eleitorais demandam um cuidado especial. Assim, se a decisão do caso 3
estiver fundamentada na legislação eleitoral (não declarada até aqui
inconstitucional) e em conformidade com a jurisprudência do tribunal (não for
uma aplicação seletiva da lei), não há que se falar em censura.
Uma segunda deficiência do debate atual. É frequente ouvir,
na defesa retórica da liberdade de expressão, que não se pode restringir a
circulação de ideias incômodas ou das quais discordamos. Muito repetida, essa
frase dá a entender que esse seria o grande (e único) motivo para restringir o
discurso. Ora, se assim fosse, a liberdade de expressão seria irrestrita: o
incômodo e a discordância não são, em definitivo, razões para limitar a fala.
No entanto, existem outras razões para restringir e, principalmente, para
responsabilizar a expressão. Por isso, o tema da liberdade de expressão é tão
sério e tão debatido ao longo da história, sem ter soluções fáceis. Por isso, é
sempre necessário voltar a ler os pensadores clássicos. Não para simplesmente
repeti-los, mas para pensar as questões atuais em diálogo com as grandes
reflexões já feitas.
O terceiro aspecto não é menos importante. Há quem afirme
que toda regulação estatal da expressão é uma violação da liberdade de
expressão. Ora, tal concepção de liberdade é irreal. A liberdade de ir e vir
não é violada pelas regras de trânsito; por exemplo, pela proibição de dirigir
na contramão. Numa cidade grande, só podemos nos mover livremente porque há
normas de trânsito. Penso que ainda estamos engatinhando na compreensão de como
o ambiente atual das redes sociais – quase um vale-tudo – prejudica, condiciona
e coage o exercício da nossa expressão.
O erro do debate atual foi identificado por Isaiah Berlin em
1958: “A liberdade não é simples ausência de impedimento. Isso inflaria tanto
seu significado que seria afirmar demasiado e, ao mesmo tempo, demasiado
pouco”. O problema da ideia de uma liberdade sem limites não é conceder muita
liberdade a cada um, como se fosse uma apologia excessiva da liberdade. É o
oposto: trata-se de uma defesa frágil e, em último termo, estéril. Sem entender
a dinâmica da liberdade, não é possível protegê-la. •

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