Cada vez mais a escolha dos candidatos tem passado longe
das convenções
Decisões antes tomadas por uma instância coletiva ficam
nas mãos de um pequeno grupo
Idas e vindas na definição de candidaturas ganharam destaque
no noticiário recentemente. Dois exemplos são o senador mineiro Cleitinho,
do Republicanos,
cuja candidatura ao governo atravessou
sucessivas reviravoltas, e o ex-prefeito de Maceió JHC (João Henrique
Caldas), do PSDB,
que ora concorreria ao Senado, ora ao governo. E as indefinições sobreviveram
às convenções partidárias.
As convenções, realizadas entre 20 de julho e 5 de agosto,
deveriam ser o momento em que os partidos decidem não apenas se lançarão
candidatos, mas quem serão eles.
A Lei das Eleições é
clara: cabe às convenções a escolha dos candidatos. Mas o que vimos foram os
partidos postergando essa decisão até 15 de agosto, data limite para registro
das candidaturas. Mas como isso é possível?
Fui às atas das convenções partidárias. Descobri primeiro
que, apesar de sua relevância, elas não estão disponíveis para download no
portal de dados abertos da Justiça
Eleitoral: é preciso acessá-las individualmente por estado, partido e
eleição —alô, TSE.
Com ajuda de pesquisadores, jornalistas e ferramentas de inteligência
artificial, reuni as atas nacionais e estaduais de 2018, 2022 e 2026.
O que eu descobri? Analisando as convenções estaduais, com
foco nos cargos majoritários estaduais, encontrei que, entre 2018 e 2026, a
fatia de convenções que decidem não lançar candidato próprio ficou estável, o
que mudou foi outra coisa: quem escolhe o nome dos candidatos. A delegação
desta decisão à comissão executiva passou de 12% para 36% dos casos, esvaziando
a convenção como instância de escolha dos candidatos. E esse recuo da convenção
como instância decisória é mais frequente entre os partidos de centro e
direita, como o Republicanos de Cleitinho e o PSDB de JHC. Em 2026, esses
partidos delegaram a escolha em 46% dos casos, contra 29% entre os partidos de
centro-esquerda e esquerda.
Em muitos casos, a delegação vai além da escolha de nomes
ainda indefinidos. As atas autorizam a comissão executiva a rever decisões
tomadas pela própria convenção, inclusive sobre candidaturas e coligações. Ou
seja, a instância coletiva não apenas deixa de decidir, pode ter suas decisões
completamente revistas.
O efeito é concentrar decisões antes tomadas por uma
instância coletiva nas mãos de um pequeno grupo, quando não de um único
dirigente. Mais uma mostra do distanciamento dos partidos da sociedade.
Cabe destacar que esse esvaziamento das instâncias de
decisão coletivas conta com a chancela da Justiça Eleitoral. Pelo menos desde
2002 o TSE considera lícito que convenções deleguem à comissão executiva a
escolha posterior dos candidatos, inclusive sem indicar nomes. O tratamento
contrasta com o dado às comissões provisórias dos partidos, que muitas vezes
substituem os diretórios. O STF derrubou a regra que permitia sua duração por
até oito anos, por entender que órgãos compostos por dirigentes indicados, e
não eleitos, poderiam minar a democracia interna.
Nos dois casos, o problema é semelhante, concentrar poder,
retirando-o de instâncias coletivas. Só em um deles o Judiciário resolveu impor
limites.
Um detalhe: em muitos partidos, a comissão executiva que
recebe o poder de escolher os candidatos é ela própria nomeada por uma comissão
provisória.

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