Rentabilidade se alimenta do risco, e apenas a regulação
não acompanharia a escalada de danos
Jogo fica disponível 24 horas por dia e praticamente
elimina barreiras físicas entre consumidor e produto
Até a proibição
anunciada nesta sexta-feira (25) pelo governo Lula (PT), por meio de medida
provisória, foram anos de operação de apostas online sem regras suficientes,
seguidos por uma regulamentação
que ainda estava em construção. Era como trocar a roda de um carro em
movimento—e em alta velocidade.
Nesse período, os jogos e as apostas, as chamadas bets, se
transformaram em um desafio socioeconômico, de proteção do consumidor e de saúde
pública. Até que ponto é possível separar a rentabilidade desse mercado do
comportamento que expõe permanentemente seus consumidores ao risco que a
própria regulação pretende evitar?
Diferentemente do álcool e do tabaco, cujos graves danos
levaram a sucessivas restrições à comercialização e à publicidade,
o jogo online é imaterial, está disponível 24 horas por dia e praticamente
elimina as barreiras físicas entre consumidor e produto. No mesmo celular estão
a plataforma, o meio de pagamento, a publicidade e a possibilidade de realizar
e repetir apostas em poucos segundos. Não há deslocamento, horário de
fechamento ou necessidade de adquirir fisicamente um produto; a tecnologia suprimiu
boa parte das barreiras que poderiam limitar seu consumo.
A Organização Mundial da Saúde (OMS) alerta
que a digitalização e a comercialização estão normalizando os jogos de azar e
que o acesso facilitado amplia os riscos. Um dado é revelador: as perdas
geradas por jogadores em níveis considerados prejudiciais respondem por
cerca de 60% da receita do setor. Quanto desse mercado continuaria
economicamente sustentável se conseguíssemos retirar de sua receita justamente
as apostas associadas aos comportamentos que queremos prevenir?
A experiência
do Reino Unido ajuda a dimensionar esse desafio. O país estabeleceu seu
marco regulatório em 2005 e, duas décadas depois, continua aperfeiçoando
mecanismos de proteção. Em 2026, decidiu implantar novas avaliações para
identificar apostadores de alto gasto ou em dificuldades financeiras,
recorrendo inclusive a informações oriundas do sistema de crédito. O país
também substituiu as contribuições voluntárias da indústria por uma cobrança
obrigatória para financiar pesquisa, prevenção e tratamento dos danos
associados ao jogo.
A mudança revela outra dimensão do problema: regulamentar
não significa apenas fiscalizar empresas. Significa construir e financiar
estruturas capazes de identificar vulnerabilidades, acompanhar transformações
tecnológicas, prevenir danos e tratar suas consequências permanentemente. A OMS
também vem deslocando a discussão da responsabilidade individual para uma
abordagem de saúde pública. Considera insuficientes as medidas voluntárias
relacionadas ao
"jogo responsável" e recomenda intervenções sobre o próprio
mercado: restrições à disponibilidade, limites de perdas e número de apostas e
o fim da publicidade, da promoção e do patrocínio esportivo e cultural.
É nesse ponto que a experiência
internacional deve servir como alerta: se um país com duas décadas de
experiência regulatória continua sofisticando seus instrumentos para acompanhar
um mercado digital em transformação, qual estrutura institucional, tecnológica
e fiscalizatória seria necessária para oferecer proteção equivalente em países
com capacidades regulatórias tão distintas?
O Brasil encontra-se diante de uma escolha que ultrapassa a
engenharia regulatória e o enfrentamento do superendividamento.
Um mercado digital disponível 24 horas por dia, cuja rentabilidade mantém
relação relevante com comportamentos
que produzem dano, exige do Estado vigilância contínua e cada vez mais
sofisticada.
Talvez seja necessário inverter a pergunta: em vez de
discutir até onde a regulação consegue acompanhar esse mercado, precisamos
discutir até onde estamos dispostos a permitir que ele avance.
*Economista, é consultora em serviços financeiros e
endividamento do consumidor do Idec (Instituto de Defesa do Consumidor)
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