Em 2019 houve muita agitação no mundo tributário brasileiro.
Felizmente, não prosperaram as pérolas da temporada de ideias ruins,
especialmente a Proposta de Emenda Constitucional (PEC) 45, autodesignada
reforma tributária. Às vezes, não fazer é também uma vitória.
Lentamente, foram sendo desvendadas as agendas ocultas
daquela PEC, despertando a consciência dos parlamentares e dos contribuintes.
Não se deve, é claro, interditar o debate tributário. Assim,
embora não esteja de acordo, reconheço autenticidade em proposta que pretende
punir, entre outros contribuintes, as pequenas escolas e clínicas, os pequenos
comerciantes e prestadores de serviços, os produtores de leite, os optantes do
Simples e do Lucro Presumido e, concomitantemente, reduzir a tributação das
instituições financeiras. Trata-se de opção de fundo ideológico.
Esconder esse propósito dos destinatários da proposta,
entretanto, pode ser tido como politicamente desleal.
Dizia Amós Oz, notável escritor israelense: “O fanatismo
começa no afã de mudar os outros supostamente ‘para o bem deles’. Utopias
degeneram em distopias, paraísos teóricos em infernos práticos”.
Já não bastam a adoção dos padrões internacionais de
contabilidade, que complicaram desnecessariamente a apuração do Imposto de
Renda das empresas, e a ridícula tomada de três pinos, cuja obrigatoriedade
infernizou a vida dos brasileiros e deve ter feito a fortuna de fabricantes.
Esse foco equivocado desvia a atenção para os verdadeiros
problemas tributários brasileiros: o claudicante processo que responde pelo
escandaloso volume de litígios tributários (só no âmbito federal, R$ 3,4
trilhões); o burocratismo, que constitui a causa principal das deploradas
exigências no cumprimento das obrigações tributárias; a resolução das grandes
controvérsias (ágio, preços de transferência, stock options, lucros no
exterior, dano ao erário, etc.); o financiamento da Previdência Social tendo em
vista as novas formas de trabalho e a excessiva sobrecarga tributária da folha
de salários; a revisão do conceito de taxas; e o enfrentamento dos problemas
específicos do ICMS, ISS, PIS e Cofins, que não são muitos, conquanto
relevantes.
Como se percebe, é uma agenda longa e complexa, que requer
muito trabalho e pouca espetaculosidade. O que não se deve, como diz a
sabedoria popular, é matar o gado para acabar com o carrapato.
Recente decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) alargando
as hipóteses de crimes tributários é outro perigo à espreita. Agora, será crime
declarar e não recolher o ICMS, sempre que houver dolo, como no caso do devedor
contumaz.
O tema vem sendo objeto de reflexões de inúmeros juristas,
com especial destaque para o brilhantismo das intervenções de Igor Mauler
Santiago, que praticamente esgotou a matéria. Ouso suscitar outras polêmicas.
Não se sabe a quem caberá apurar o dolo. Mais grave: o crime
do devedor contumaz não está tipificado. Se tipificado, não deveria aplicar-se
ao ICMS, mas a qualquer tributo.
Na atividade de varejo, é prática comum a venda a prazo, com
descasamento entre as datas de recolhimento do tributo e o pagamento pelo
consumidor. Se o contribuinte declarar e não recolher, e o consumidor não
pagar, haveria crime? Em caso afirmativo, a quem seria atribuído o crime?
Pondera-se que as penas são brandas e não haveria, por
conseguinte, privação de liberdade. Não é bem assim. A simples condição de réu
é um penoso fardo, cuja possibilidade já é desestímulo para os empreendedores.
Ante a possibilidade de não pagar, chega-se à absurda
conclusão de que seria preferível sonegar, pois declarar já seria indício de
crime, ao passo que a sonegação só seria crime se apurada.
A única conclusão plausível é de que urge uma ampla
reestruturação da legislação aplicável aos crimes tributários, melhor
tipificando a matéria, disciplinando a representação fiscal para fins penais e
dispondo sobre a extinção da punibilidade e a suspensão da pretensão punitiva
do Estado. Caso contrário, os cerca de 80 milhões de processos em curso na
Justiça vão caminhar para um pouco glorioso recorde internacional.
*Consultor tributário, foi secretário da Receita Federal
(1995-2002)

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