Associações de magistrados, procuradores, policiais e
auditores contestam
no Supremo Tribunal Federal a constitucionalidade de 20 pontos
da nova
lei de abuso de autoridade, em fenômeno que pode mais parece uma batalha de
corporações por símbolos.
Afinal, as categorias queixosas estão relativamente
protegidas do mau uso do novo diploma —que passa a vigorar nesta sexta (3)—
pelo simples fato de que as eventuais punições precisarão do aval do Ministério
Público e do Judiciário.
Nesse cenário, o inafastável espírito de corpo já tende a
funcionar como um filtro poderoso, a fazer com que apenas abusos
escabrosos resultem em condenações.
Cada setor tem suas reclamações específicas. Magistrados,
por exemplo, questionam com maior ênfase o artigo 9º, que criminaliza decretar
prisão “em manifesta desconformidade com as hipóteses legais”. Existe algo de
tautológico no texto, uma vez que a norma, basicamente, afirma que prisões
ilegais são ilegais.
A novidade, cujo emprego deve se dar com grande parcimônia
por parte dos próprios juízes, consiste em uma sanção penal (detenção de um a
quatro anos e multa), e não apenas administrativa, como acontecia até aqui.
O único ponto contestado por todas as seis ações diretas de
inconstitucionalidade, movidas por sete associações, é o artigo 43, que torna
crime violações a prerrogativas de advogados, em outro front da guerra entre
corporações.
A lei nº 8.906/94, que define tais prerrogativas, combina
proteções necessárias ao exercício profissional com minudências basicamente
destinadas a inflar o status da advocacia, como desagravos públicos e o
reconhecimento de símbolos privativos da atividade.
A nova lei de abuso (nº 13.869/19) traz, sem dúvida, trechos
muito abertos ou passíveis de subjetivismos, mas de fato se fazia necessário
atualizar a legislação.
A peça anterior datava de 1965, na ditadura militar, e tinha
o objetivo velado de dar amplitude às ações de órgãos repressivos. O novo
diploma, em que pesem problemas, é substancialmente melhor.
Na pior hipótese, pode ser que, num primeiro momento,
agentes da lei se vejam sob uma enxurrada de processos com base na nova norma
às quais terão de responder, perdendo precioso tempo remunerado com recursos
públicos.
Essa, contudo, tende a ser uma fase transitória. À medida
que a jurisprudência se firmar, e se perceberem os tipos de ação fadados ao
fracasso, o volume de contestações deve estabilizar-se.
Ministério
Público e Judiciário tendem a proteger-se e a seus colegas de áreas
afins, mas a simples existência de uma legislação mais detalhada já deve fazer
com que autoridades sejam mais cautelosas em seus procedimentos, que é
exatamente o que se deseja.

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