Toda decisão de fornecimento de informações à Agência
Brasileira de Inteligência (Abin) deve ser motivada pelo interesse público e
formalizada em procedimento administrativo; sua legalidade pode vir a ser
controlada pelo Poder Judiciário, em especial quando a Constituição protege o
sigilo.
Esse foi o entendimento
do Supremo Tribunal Federal na quinta-feira (13), ao reafirmar os
parâmetros das atividades de inteligência do Estado. Estava em jogo a
constitucionalidade do trecho da legislação que regula desde 1999 o
compartilhamento de dados entre os órgãos desse setor.
De forma salomônica, fez bem o STF em não derrubar a norma,
impondo a ela interpretação alinhada à Carta Magna. Limites republicanos,
portanto.
Ganha ainda mais relevância o caso num momento em que o
sistema de inteligência brasileiro passa por uma reestruturação.
Decreto assinado no final de julho pelo presidente Jair
Bolsonaro, que passa a vigorar a partir desta segunda (17), encarrega o diretor
da Abin de definir a coordenação das atividades, o que inclui o
compartilhamento de informação.
O receio de que competências de inteligência possam ser
empregadas de modo duvidoso ou abusivo não se mostra infundado.
Recorde-se, a esse propósito, a produção recente de um
dossiê sigiloso pelo Ministério da Justiça para monitorar um grupo de centenas
de servidores federais e estaduais da área de segurança, identificados como
participantes de um “movimento antifascista”.
Questionado, o Ministro da Justiça André Mendonça recorreu a
evasivas, ao afirmar que “relatório existe, mas não dossiê” —e pedir ao STF
“parcimônia e sensibilidade”.
Atitudes como essas reforçam a necessidade de regras claras e,
eventualmente, de controle judicial de ações de inteligência do governo,
respeitado seu caráter estratégico, quando houver.
Na decisão da corte sobre a Abin, não faltaram recados a
Bolsonaro, alguns deles decerto dispensáveis para o desfecho do caso.
Conforme a ministra Cármen Lúcia, relatora da ação, a Carta
proíbe que a inteligência “se tome subterfúgio para atendimento de interesses
particulares ou pessoais desvirtuando-se competências constitucionalmente
definidas”.
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