terça-feira, 18 de agosto de 2020

FREIO AOS DOSSIÊS

Editorial Folha de S.Paulo
Toda decisão de fornecimento de informações à Agência Brasileira de Inteligência (Abin) deve ser motivada pelo interesse público e formalizada em procedimento administrativo; sua legalidade pode vir a ser controlada pelo Poder Judiciário, em especial quando a Constituição protege o sigilo.
Esse foi o entendimento do Supremo Tribunal Federal na quinta-feira (13), ao reafirmar os parâmetros das atividades de inteligência do Estado. Estava em jogo a constitucionalidade do trecho da legislação que regula desde 1999 o compartilhamento de dados entre os órgãos desse setor.
De forma salomônica, fez bem o STF em não derrubar a norma, impondo a ela interpretação alinhada à Carta Magna. Limites republicanos, portanto.
Ganha ainda mais relevância o caso num momento em que o sistema de inteligência brasileiro passa por uma reestruturação.
Decreto assinado no final de julho pelo presidente Jair Bolsonaro, que passa a vigorar a partir desta segunda (17), encarrega o diretor da Abin de definir a coordenação das atividades, o que inclui o compartilhamento de informação.
O receio de que competências de inteligência possam ser empregadas de modo duvidoso ou abusivo não se mostra infundado.
Recorde-se, a esse propósito, a produção recente de um dossiê sigiloso pelo Ministério da Justiça para monitorar um grupo de centenas de servidores federais e estaduais da área de segurança, identificados como participantes de um “movimento antifascista”.
Questionado, o Ministro da Justiça André Mendonça recorreu a evasivas, ao afirmar que “relatório existe, mas não dossiê” —e pedir ao STF “parcimônia e sensibilidade”.
Atitudes como essas reforçam a necessidade de regras claras e, eventualmente, de controle judicial de ações de inteligência do governo, respeitado seu caráter estratégico, quando houver.
Na decisão da corte sobre a Abin, não faltaram recados a Bolsonaro, alguns deles decerto dispensáveis para o desfecho do caso.
Conforme a ministra Cármen Lúcia, relatora da ação, a Carta proíbe que a inteligência “se tome subterfúgio para atendimento de interesses particulares ou pessoais desvirtuando-se competências constitucionalmente definidas”.
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