Eugênio Fiúza Queiroz, Paulo Antônio Silva, Aldeci Madeiro de Araújo, Barbara Querino de Oliveira, Eridan Constantino, Luiz Alves de Lima, Daniele Toledo do Prado, Vinícius Romão, Márcia França Borges, Leonardo Nascimento.
Em comum, os dez homens e mulheres nomeados acima enfrentaram o calvário de uma prisão injusta. Alguns deles passaram poucos dias atrás das grades, outros amargaram mais de 15 anos.
Esses inocentes ultrajados —a maioria negros, quase todos pobres— representam apenas uma amostra diminuta de uma realidade perversa do sistema judicial brasileiro, como mostrou reportagem especial desta Folha que trouxe um levantamento inédito de cem casos como esses.
O número verdadeiro, contudo, tende a ser muito maior, já que os erros policiais não são reconhecidos oficialmente e apenas vêm a lume pelo trabalho da imprensa.
A maior parte das injustiças detectadas (67%) ocorre por falhas grotescas nos processos de reconhecimento e identificação de suspeitos, muitas vezes realizados em desacordo com a lei ou fruto de desleixo da investigação.
O reconhecimento, reza o artigo 226 do Código de Processo Penal, deve ser efetuado alinhando pessoas que tenham semelhanças com o suspeito, após a vítima ou testemunha já tê-lo descrito. Esse procedimento, contudo, não raro termina descumprido.
Exemplo disso é o uso dos famigerados álbuns de suspeitos, compostos de imagens de pessoas que, em algum momento, acabaram fichadas em delegacias. Não prevista pela legislação brasileira, a prática ainda potencializa vieses, preconceitos e lapsos de memória.
Dentre os casos analisados pelo jornal, 60% dos inocentes encarcerados eram negros. Porém, quando se consideram as prisões causadas por reconhecimentos incorretos, o percentual vai a 71%.
Não à toa, o Superior Tribunal de Justiça decidiu, no ano passado, pela obrigatoriedade do cumprimento da regra, com as adaptações necessárias para o caso de imagens —etapa que deve anteceder o eventual procedimento presencial, e nunca servir como prova.
Embora a deliberação da corte constitua um avanço, o reconhecimento de suspeitos deveria, de preferência, ser corroborado pela coleta de elementos de prova mais confiáveis, como o DNA.
Cumpre evitar que se repitam histórias como as de Eugênio, Paulo, Aldeci, Barbara, Eridan, Luiz, Daniele, Vinícius, Márcia, Leonardo e tantos outros injustiçados de carne e osso, nome e sobrenome.
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