Os muitos indícios de crime contra a ordem democrática
exigiriam uma defesa incondicional da investigação e da denúncia
Ainda que faça referência a dois casos específicos, este
artigo aborda um tema diariamente presente na advocacia criminal: a necessidade
de distinguir entre a opinião pública, com suas fontes cognitivas e seus
processos decisórios, e o processo penal, com suas específicas fontes
cognitivas e seu específico processo decisório.
Podemos ser francos? Não há nenhuma dúvida de que Jair
Bolsonaro, mesmo tendo perdido as eleições, tentou criar condições para
permanecer no poder. Quer gesto mais simbólico dessa atitude do que sua recusa
em entregar a faixa ao seu sucessor? A mensagem para seus apoiadores foi
cristalina: não aceito a derrota, não reconheço a lisura das urnas, não
participo deste elemento tão próprio do regime democrático, a transferência do
poder. Ou seja, a acusação de tentativa de golpe de Estado não se baseia em fatos
ocultos, que ninguém viu. Há uma série de acontecimentos públicos,
perfeitamente alinhados à trajetória de Bolsonaro de enfrentamento da
Constituição de 1988, que confirmam essa percepção.
No entanto, por mais notórios que sejam os
indícios de crime contra a ordem democrática, eles não autorizam ignorar os
princípios penais constitucionais. A presunção de inocência. O juiz natural. A
imparcialidade do juízo. O direito à ampla defesa e ao contraditório.
Isso, que deveria ser pacífico, tem sido esquecido. Em
raciocínio idêntico ao que se faz para defender a Lava Jato, há um movimento
para fazer vista grossa às deficiências constitucionais da investigação e da
denúncia contra Jair Bolsonaro – a delação da delação de Mauro Cid é apenas a
ponta do iceberg. A gravidade dos crimes investigados permitiria um olhar
condescendente para a investigação e a denúncia. Os muitos e evidentes indícios
de crime contra a ordem democrática exigiriam uma defesa incondicional da
investigação e da denúncia.
Não é exatamente isso o que os defensores da Lava Jato
dizem? Não importa como as provas foram produzidas. Não importam as condições
das delações. Não importa se o juiz da causa extrapolou suas funções. Tudo isso
deveria ficar em segundo plano uma vez que se tem a certeza de que, nos
governos do PT, houve muita corrupção envolvendo empreiteiras, órgãos da
administração pública e partidos políticos.
Até hoje os defensores da
Lava Jato ficam indignados quando o Supremo Tribunal Federal
(STF) anula processos e provas relacionados à operação, sob o fundamento de que
tais processos e provas foram realizados ao arrepio da lei e da Constituição.
Ficam revoltados, como se o Supremo estivesse negando os fatos: ora, então não
houve corrupção? Ora, então não houve devolução de dinheiro desviado?
Nessa crítica ao STF jaz uma incompreensão. O Judiciário é
incompetente para alterar os fatos. É incapaz de remover os muitos elementos
que fundamentam a percepção sobre a corrupção nos governos do PT. Nenhuma
decisão do Supremo irá alterar, por exemplo, o que está contado no livro A
Organização: a Odebrecht e o esquema de corrupção que chocou o mundo, da
jornalista Malu Gaspar.
O Supremo faz outra coisa. Ele apenas diz que, em razão do
descumprimento, durante a investigação ou o processo, da Constituição e das
leis brasileiras, tais fatos não podem produzir efeitos no âmbito judicial. Por
mais que existam indícios de crime, o processo penal não é um vale-tudo. O
Estado não tem o direito de punir fora dos trâmites legais – e isso se chama
Estado Democrático de Direito.
Ainda que necessário, o controle de legalidade e de
constitucionalidade dos atos da Lava Jato tem sido traumático para o País.
Muito em função do tempo que o Judiciário demorou para reagir, fragilizado e
contaminado pela pressão da opinião pública.
Instaurou-se uma situação em que, agora, não há trilha
indolor. Todas as soluções geram desgaste. Nenhuma delas apaga o rastro de
danos causados.
O incrível é que, mesmo com a experiência da Lava Jato, o
STF parece dar-se por satisfeito com os muitos indícios de crime contra a
democracia existentes no caso Bolsonaro, como se os princípios penais
constitucionais fossem de menor importância. O incrível é que, quando
questionado sobre seus atos, o STF adota a mesma atitude da Lava Jato. Sua
resposta tem sido jogar para a opinião pública, expondo discricionariamente, a
cada momento, novos elementos que possam reforçar sua versão dos fatos.
Há aqui outra grave incompreensão. Não há processo judicial
civilizado, não há princípio da presunção de inocência, se não sabemos
diferenciar o que é fato da vida cotidiana – cuja produção é, por definição,
numa sociedade livre e plural, incontrolável pelo poder estatal; por exemplo, a
notícia jornalística – e o que é prova num processo penal – cuja produção, por
definição, está submetida a regras predeterminadas e a rígido controle estatal,
para assegurar os princípios constitucionais. A grande disfuncionalidade de
transformar ação judicial em espetáculo midiático é esconder a diferença entre
os dois âmbitos. Imaginando construir um caso forte, alicerçam-se as condições
da sua ruína.

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