A data de 08 de janeiro de 2023 (“um dia que viverá
eternamente em infâmia”, como enfatizou a eminente Ministra Rosa
Weber, então Presidente do STF) representa, por efeito da
invasão multitudinária e criminosa nela perpetrada contra os Poderes do
Estado, o gesto indigno, desprezível e estigmatizante daqueles que,
agindo como delinquentes vulneradores da ordem constitucional, não
hesitaram em dessacralizar os símbolos majestosos da República e do Estado
democrático de Direito.
Relembrar, sempre, a data de 08/01/2023, para
repudiar o ultrajante vilipêndio cometido por mentes autoritárias contra o
Estado de Direito — e para jamais esquecê-la –, há de
constituir expressão de nosso permanente e incondicional respeito à Lei
Fundamental do Brasil e de reafirmação de nossa crença na preservação do regime
democrático, na estabilidade das instituições da República e na intangibilidade
das liberdades essenciais do Povo de nosso País!
Naquele verdadeiro (e vergonhoso) “dies irae”, a escumalha
radical, impulsionada por um inadmissível sentimento de fúria selvagem,
invadiu, criminosamente, além das sedes do Congresso Nacional e da Presidência
da República, o edifício do Supremo Tribunal Federal, neste provocando atos de
vandalismo que SEQUER pouparam o busto de Ruy Barbosa, “Patrono dos Advogados
Brasileiros”, contra quem tais delinquentes desferiram golpes que deixaram, em
sua fronte, a marca de sua infame agressão!
O Supremo Tribunal Federal, sabiamente,
decidiu NÃO restaurar a escultura de RUY, para marcar, para as presentes e
futuras gerações — e eterna memória dos fatos (“ad perpetuam rei memoriam”) –,
o dia em que a brutalidade vitimou a Justiça e ofendeu o grande patrono dos
Advogados brasileiros!!!
Esses gestos de subversão explícita, típicos de uma horda de
criminosos cujo primarismo permite reduzi-los ao mais grave nível de
irracionalidade e de ausência total de civilidade, deixaram, para eterna e
estigmatizante desonra de seus autores, um legado perverso que nos cumpre
repudiar e combater: o legado inaceitável da destruição, da mentira, do ódio
visceral ao regime democrático, da intolerância, do desapreço pela ideia de
liberdade e do culto à barbárie!
A investida criminosa dessa turba insana contra o Supremo
Tribunal Federal, ‘sentinela das liberdades’, no dizer de Aliomar Baleeiro, e
contra Ruy Barbosa, ‘o construtor da República’, constitui a imagem mais
expressiva (e negativa) do espírito destrutivo, pervertido e disruptivo da
malta que invadiu (e dessacralizou), no dia 8 de janeiro de 2023, os símbolos
augustos (e perenes) do Estado Democrático de Direito!!
O grave momento histórico então vivido pelo Brasil
revelou-nos que as instituições democráticas de nosso País e as liberdades
fundamentais dos cidadãos, porque expostas a ataques dos hunos que as
assediaram com o subalterno (e corrosivo) propósito de vulnerá-las, sofreram
risco imenso em sua integridade!!
Naquele momento delicado vivido pelo Brasil, avizinhou-se,
perigosamente, a aproximação de tempos procelosos e nublados, impregnados, por
seu efeito desestabilizador, de extrema gravidade e de sérias consequências
para o regime democrático!
Tornava-se importante, por tal razão, que aqueles que
respeitavam a institucionalidade e que prestavam fiel reverência à nossa
Constituição reagissem — e reagissem sempre com apoio e sob o amparo da Lei
Fundamental do Brasil — às sórdidas manobras golpistas, às sombrias
conspirações autocráticas e às inaceitáveis tentações pretorianas de submeter o
nosso País a um novo e ominoso período de supressão das liberdades
constitucionais e de degradação e conspurcação do regime democrático!!
A resposta do povo brasileiro às graves (e ameaçadoras)
manifestações então promovidas por lideranças golpistas, todas elas indignas da
majestosa importância da Lei Fundamental de nosso País, mostrava-se necessária
e imprescindível! E essa resposta veio com apoio na “rule of law”, repelindo as
tentações autoritárias e as práticas abusivas que degradavam, deformavam e
deslegitimavam o sentido democrático das instituições e a sacralidade da
própria Constituição!
Superado aquele grave momento em que uma turba insana
buscava solapar os alicerces da República e do Estado democrático de Direito,
tornava-se imprescindível que a cidadania se pronunciasse, de forma vigorosa e
inequívoca, como posteriormente o fez na “Carta às Brasileiras e aos
Brasileiros”, em defesa da intangibilidade do regime democrático e de todos os
consectários que lhe são inerentes, repelindo os graves sucessos ocorridos em
08 de janeiro de 2023 e repudiando o comportamento intolerante e audacioso daqueles
que insistiram em ignorar o sentido essencial dos valores democráticos e a
importância fundamental das instituições da República!
São os períodos de crise que revelam a alma e o caráter
das pessoas, como destacava Thomas Paine, no século 18, em seus “The
Crisis Papers”!
Foi aquele — como ainda continua a sê-lo — um
momento que nos permitiu revelar nosso real compromisso com os valores da
República e com os signos legitimadores do Estado democrático de Direito,
demonstrando, no que concerne ao Supremo Tribunal Federal, que os seus Juízes,
impregnados de autêntico “sentimento constitucional”, agem, como sempre agirão,
de modo impessoal, com integridade moral e com inteira autonomia intelectual,
fazendo preservar, em momentos nos quais há grave periclitação da estabilidade
institucional e de séria lesão à ordem democrática, a supremacia da
Constituição e a autoridade das leis do Estado!
Afinal, como assinalava Cícero, já no século 1 a.C., “Somos
servos da lei, para que possamos ser livres” (“Servi legum sumus, ut liberi
esse possimus”)!!!
Torna-se vital reconhecer que o regime democrático,
analisado na perspectiva das delicadas relações entre o Poder e o Direito, não
terá condições de subsistir, quando as instituições políticas do Estado
falharem em seu dever de respeitar a Constituição e as leis da República, pois,
sob esse sistema de governo, não poderá jamais prevalecer a vontade de uma só
pessoa, de um só estamento ou de um só grupo!
O sentimento de respeito à Constituição da República, por
ser mais intenso, haverá de sobrepujar e neutralizar quaisquer impulsos
emanados de mentes autocráticas que se aventurem, criminosamente, lançando-se
em ensaios que visem a fragilizar, a desvalorizar e a transgredir a ordem
constitucional!
Há que se ter sempre presente a grave advertência do
saudoso e eminente ministro Aliomar Baleeiro, do Supremo Tribunal Federal, em
manifestação que recordava ao nosso País que, enquanto houver cidadãos
dispostos a submeter-se e a curvar-se ao arbítrio e à prepotência do poder,
sempre haverá vocação de ditadores…
Daí a significativa e vital importância do Poder Judiciário,
cujos magistrados saberão agir com independência e liberdade decisória,
dispensando tutela efetiva aos direitos básicos da cidadania e preservando a
integridade da ordem constitucional!
Cabe sempre advertir, de outro lado, que o poder
militar está sujeito, historicamente, nas democracias constitucionais, ao
poder civil, cabendo-lhe, unicamente, as estritas funções institucionais
que lhe foram atribuídas pela Constituição!!!
O poder castrense, que NÃO dispõe de atribuição
moderadora nem de função arbitral que lhe permita resolver — como se
fosse uma anômala (e estranha) instância de superposição — eventuais conflitos
entre as instituições civis do Estado, há de submeter-se, por inteiro e
incondicionalmente, à autoridade suprema da Constituição, sob pena de a
República democrática — sob cuja égide vivemos — dissolver-se, esmagada pelo
peso e deslegitimada pelo estigma de uma estratocracia desestabilizadora da
ordem democrática e opressora das liberdades e franquias individuais!!!
A necessidade do controle civil sobre as Forças
Armadas — advertem os estudiosos da matéria (como Eliézer Rizzo de
Oliveira, “Democracia e Defesa Nacional: A criação do Ministério de Defesa
na Presidência de FHC”, São Paulo, 2005, pág. 84) — busca
definir parâmetros e implementar os seguintes objetivos:
“a) O comando inquestionável das Forças Armadas pelo Chefe
do Poder Executivo;
b) Garantir a imparcialidade política das Forças Armadas;
c) Estabelecer uma estrutura de ordenamento legal das Forças Armadas que as
submeta [aos princípios essenciais do] Estado democrático;
d) Qualquer decisão quanto ao emprego do poder militar deve ter origem
exclusiva nas decisões políticas [das autoridades civis] ; e
e) Reafirmar o caráter nacional das Forças Armadas.”
Em um contexto de grave crise que afetava e comprometia, de
um lado, os próprios fundamentos ético-jurídicos que dão sustentação ao
exercício legítimo do poder político e que expunha, de outro, o comportamento
anômalo de protagonistas relevantes situados nos diversos escalões do aparelho
de Estado, tornava-se perceptível a justa, intensa e profunda indignação e
inquietação da sociedade civil perante aquele quadro deplorável de periclitação
da ordem democrática e de perversão da ética do poder e do direito!
Em situações tão graves assim, costumam insinuar-se
pronunciamentos ou registrar-se movimentos que parecem prenunciar a retomada,
de todo inadmissível, de práticas estranhas (e lesivas) à ortodoxia
constitucional, típicas de um pretorianismo que cumpre repelir, qualquer que
seja a modalidade que assuma: pretorianismo oligárquico, pretorianismo radical
ou pretorianismo de massa (SAMUEL P. HUNTINGTON, “Pretorianismo e Decadência
Política”, 1969, Yale
University Press).
A nossa própria experiência histórica revela-nos — e também
nos adverte — que insurgências de natureza pretoriana, à semelhança da ideia
metafórica do ovo da serpente (República de Weimar), descaracterizam a
legitimidade do poder civil e fragilizam as instituições!
Impunha-se repelir, por isso mesmo, qualquer manifestação de
um pretorianismo oligárquico que buscasse sufocar e dominar, com grave lesão à
ordem democrática, as instituições da República!
Já se distanciam no tempo histórico os dias sombrios que
recaíram sobre o processo democrático em nosso País (1964–1985), em momento
declinante das liberdades fundamentais, quando a vontade hegemônica dos
curadores militares do regime político então instaurado sufocou, de modo
irresistível, o exercício do poder civil.
É preciso ressaltar que a experiência concreta a que se
submeteu o Brasil no período de vigência do regime de exceção (1964/1985)
constitui, para esta e para as próximas gerações, marcante advertência que não
pode ser ignorada: as intervenções pretorianas no domínio
político-institucional têm representado momentos de grave inflexão no processo
de desenvolvimento e de consolidação das liberdades fundamentais.
Intervenções castrenses, quando efetivadas e tornadas
vitoriosas, tendem, na lógica do regime supressor das liberdades que se lhes
segue, a diminuir (quando não a eliminar) o espaço institucional reservado ao
dissenso, limitando, desse modo, com danos irreversíveis ao sistema
democrático, a possibilidade de livre expansão da atividade política e do
exercício pleno da cidadania.
Tudo isso é inaceitável porque o respeito indeclinável
à Constituição e às leis da República representa, no regime democrático, limite
inultrapassável a que se devem submeter os agentes do Estado e as próprias
Forças Armadas!
Faça-se também saber, aos que costumam invocar, com certa
habitualidade, o valor nobre e elevado do patriotismo, o juízo de reprovação
formulado pelo doutor Samuel Johnson (nome expressivo da literatura britânica
do século 18), em frase ácida que dirigiu, em veemente tom crítico, a William
Pitt, o Velho (“The Elder”), 1º Conde (1st Earl ) de Chatham e
Primeiro-Ministro do Reino Unido (“The Patriot Minister”) , em razão do que
ele, Johnson, entendia constituir uso abusivo, por esse político britânico, da
palavra “patriotismo”!
Por tal razão, vale relembrar, conforme registra James
Boswell, biógrafo escocês do doutor Samuel Johnson, a frase célebre por este
proferida em 07 de abril de 1775 :
“Patriotism is the Last Refuge of a Scoundrel (“O
Patriotismo é o último refúgio de um Canalha”).
Não quero nem pretendo atribuir aos que se dizem patriotas,
generalizando-o, aquele juízo de desvalor formulado por Samuel Johnson. A
menção que fiz busca apenas relembrar que, no curso dos eventos históricos,
podem surgir episódios de utilização abusiva da expressão pertinente
a quem se atribui, monopolísticamente, com exclusão daqueles que seguem
orientação política diversa, a condição privativa de patriota.
A observação que venho de fazer torna pertinente invocar, no
sentido por mim exposto, a célebre definição de “Pátria” formulada
por Ruy Barbosa em discurso proferido no Colégio Anchieta, em 1903:
“A pátria não é ninguém; são todos; e cada
qual tem no seio dela o mesmo direito à ideia, à palavra, à
associação. A pátria não é um sistema, nem uma seita, nem um monopólio, nem uma
forma de governo; é o céu, o solo, o povo, a tradição, a consciência, o lar, o
berço dos filhos e o túmulo dos antepassados, a comunhão da lei, da língua e da
liberdade.”
Não podemos nem devemos jamais esquecer que, em 08 de
janeiro de 2023, os símbolos da República e do regime democrático foram
gravemente profanados por delinquentes movidos por um sentimento desprezível e
irracional de ódio e de intolerância e que não hesitaram em dessacralizar, com
atos criminosos e atentatórios à integridade do Estado de Direito, o sentido
mais elevado da supremacia da Constituição e das leis que regem uma sociedade
civilizada!
O que pode explicar o comportamento de pessoas retrógradas e
despreparadas que se valem da violência política para impor, de modo ilegítimo
e autoritário, a sua distorcida concepção de mundo?
Esses agentes do obscurantismo, que se notabilizaram por seu
perfil intolerante e visão hostil às instituições democráticas,
beneficiaram-se, paradoxalmente, da tolerância, que constitui um dos signos
configuradores do próprio regime democrático!!!
Torna-se importante não desconhecer, neste ponto, a
conhecida advertência de Karl Popper quando, ao examinar o tema da sociedade
aberta (e democrática) em face de seus inimigos, responde à seguinte indagação:
até que ponto a democracia, para autopreservar-se, deve tolerar os
intolerantes?
Para Popper, “A tolerância ilimitada leva ao desaparecimento
da própria tolerância. Se estendermos a tolerância ilimitada mesmo aos
intolerantes, e se não estivermos preparados para defender a sociedade
tolerante do assalto da intolerância, então, os tolerantes serão destruídos e a
tolerância com eles. (…)!
É inquestionável que uma sociedade fundada em bases
democráticas deve ser essencialmente tolerante e, por isso mesmo, cabe-lhe
estimular o respeito harmonioso na formulação do dissenso, em respeito aos que
divergem de nosso pensamento, de nossas opiniões e de nossas ideias!
Mas não deve nem pode viabilizar a “tolerância ilimitada”,
pois esta, se admitida, levará à supressão da própria tolerância, à eliminação
dos tolerantes e à aniquilação da própria ideia e sentido de democracia!!!
Neste momento de nosso processo político, revela-se
essencial que a cidadania comprometida com o respeito à institucionalidade
empenhe-se na defesa incondicional das instituições democráticas de nosso País
e na proteção das liberdades fundamentais, para que não voltem a expor-se, como
sucedeu em passado recente, a ataques covardes e criminosos dos hunos que as
assediaram com o subalterno (e corrosivo) propósito de vulnerá-las e de
vilipendiá-las em sua integridade!!!
Torna-se importante, por tal razão, que aqueles que
respeitam a institucionalidade e que prestam fiel reverência à nossa
Constituição reajam — e reajam sempre com apoio e sob o amparo da Lei
Fundamental do Brasil — às sórdidas manobras golpistas, às sombrias
conspirações autocráticas e às inaceitáveis tentações subversivas de submeter o
nosso País a um novo e ominoso período de supressão das liberdades
constitucionais e de degradação e conspurcação do regime democrático!!!
Necessário, pois, reagir, com vigor e determinação, sempre
sob o império da lei, à ação criminosa de mentes autoritárias e de pessoas
infensas ao primado da ideia democrática, que agem movidas por inaceitáveis
tentações autoritárias e por práticas abusivas e sediciosas que degradam,
deformam e deslegitimam o sentido democrático das instituições e a sacralidade
da própria Constituição!
Eis porque a “tolerância ilimitada” (Popper), longe de
refletir a essência mesma do espírito democrático, culmina, paradoxalmente, por
viabilizar a construção de estruturas autoritárias destinadas, no contexto de
um projeto sórdido de poder, ao controle institucional do Estado e ao domínio
político da sociedade civil, ensejando frontal transgressão aos postulados
éticos e jurídicos que informam e sustentam as bases de uma sociedade livre,
aberta, solidária, fraterna e civilizada!!!
Em uma palavra: são esses os verdadeiros delinquentes da
República e marginais da ordem institucional, pessoas desprezíveis sobre quem
deve recair, com todo o rigor, a força da lei, respeitando-se, no entanto,
quanto a eles, sempre, o postulado inafastável do devido processo legal.
As cenas de selvageria e degradação praticadas por golpistas
e radicais imbuídos da vontade (criminosa) e determinação (ilícita) de assaltar
as instituições democráticas e de usurpar o poder revelam que os novos bárbaros
chegaram, em 08 de janeiro de 2023, à Capital da República, com o objetivo
subalterno (e subversivo) de destruir a ordem institucional, de renegar o
primado dos mais elevados padrões civilizatórios e de fazer instaurar, contra a
vontade majoritária do povo, mediante ações destituídas de qualquer coeficiente
de legitimidade, um regime marginal de intolerância, de poder absoluto, de
ódio, de violência política e de supressão das liberdades fundamentais!!!
As instituições democráticas não conseguirão subsistir em um
ambiente político e social convulsionado onde a “tranquilitas ordinis” (a que
se referia Santo Agostinho) é rompida, a institucionalidade, desrespeitada, as
franquias individuais, vilipendiadas, e a autonomia dos poderes do Estado,
transgredida!
Sem um Parlamento independente, sem um Poder Judiciário
protegido contra indevidas intrusões de outros poderes e
sem um Governo capaz de agir, no plano executivo, sem injunções
marginais de outros estamentos, instituições e corporações, respeitada,
sempre, como expressão própria (e superior) do regime democrático, a
primazia do poder civil sobre o poder castrense, não prevalecerá, jamais, uma
cidadania livre nem subsistirá, íntegra, a ordem fundada no Estado democrático
de Direito.
Esse é o dilema ético e político — civilização ou
barbárie — que o assalto brutal, criminoso e inconstitucional aos Poderes da
República (Const. Federal, art. 5º., inciso XLIV), verdadeiro “crime
contra a nacionalidade”, gerou no espírito dos cidadãos conscientes e
responsáveis, comprometidos com a intangibilidade do princípio democrático e
com o respeito incondicional à autoridade suprema da Constituição e das leis da
República.
Os fatos de 08 de janeiro de 2023, verdadeiro “dies
irae”, tornaram necessário proceder-se à escolha consciente e
responsável entre civilização e barbárie, entre Eros e
Thanatos, entre liberdade e submissão, entre o respeito à
ordem jurídica e às instituições democráticas, de um lado, e a desordem
generalizada, o caos, a anarquia, a intolerância, o fundamentalismo, o ódio, a
violência política e o desapreço total pela democracia constitucional, de
outro, provocados pelos novos bárbaros (que transpuseram, então, em
gesto atrevido e criminoso, os umbrais da Cidade, conspurcando, com seu
gesto indigno, o domínio civilizado do império do Direito e da “rule of law”).
BUSCA-SE, agora, ANISTIAR as lideranças golpistas
(civis e militares) e todos aqueles que, direta ou
indiretamente, concorreram para a prática criminosa da tentativa de
abolição violenta do Estado Democrático de Direito, em concurso material com outros 4
(quatro) delitos: tentativa de golpe de Estado, organização criminosa armada,
deterioração de patrimônio tombado e dano qualificado!
Entendo que tal pretensão encontra obstáculo
na própria ordem constitucional.
Conceder anistia a quem perverte a
democracia e subverte o Estado de Direito traduz ato que
afronta e dessacraliza, uma vez mais, a soberana autoridade da
Constituição da República!
O Congresso Nacional NÃO pode exercer seu poder de
legislar, em matéria de anistia , (1) naquelas hipóteses
pré-excluídas pela Constituição do âmbito normativo desse ato de clemência
soberana do Estado (tortura, racismo, tráfico de drogas, terrorismo, crimes
hediondos e delitos a estes equiparados, CF, art. 5º., n. 43), (2) nos casos em que o
Legislativo incidir em desvio de finalidade, distorcendo ou subvertendo a
finalidade dessa modalidade do poder de graça, como ocorreria se a
concessão de anistia objetivasse atribuir ao Parlamento a condição
anômala (e inadmissível) de órgão revisor das decisões judiciais
(as do STF, na espécie), como revela a intenção motivadora do projeto
de lei (e de seu substitutivo) ora em curso na Câmara dos Deputados,
(3) em situação que caracterize ofensa ao princípio da separação de
poderes (vício em que também incide a proposição legislativa acima
mencionada) e (4) se a medida tiver por finalidade beneficiar qualquer
pessoa que haja ofendido ou desrespeitado os cânones inerentes à
democracia constitucional.
O Supremo Tribunal Federal, em importante precedente sobre
os limites do poder de graça (que NÃO tem caráter
absoluto), firmou orientação no sentido (1) de que atos
concessivos do benefício da graça são plenamente suscetíveis de controle
jurisdicional, circunstância que legitima, plenamente, a atividade
fiscalizadora do STF, a quem incumbe, por expressa delegação da Assembleia
Constituinte, o “monopólio da última palavra” em matéria
constitucional, (2) de que o órgão competente para agraciar não
pode transgredir o postulado da separação de poderes, que traduz dogma
protegido por cláusula pétrea explícita, (3) de que esse mesmo órgão (o
Congresso Nacional, no caso) não pode exercer tal prerrogativa
institucional com desvio de finalidade e (4) de que a concessão da graça, como
a anistia, não pode beneficiar quem houver atentado contra o Estado Democrático
de Direito, regime político amparado por cláusula pétrea implícita
(ADPFs ns. 964/DF, 965/DF, 966/DF e 967/DF,
Rel. Ministra Rosa Weber).
No caso do projeto de lei concessivo da anistia, ora em
tramitação na Câmara dos Deputados, tal proposição legislativa incide,
juntamente com seu substitutivo, em algumas transgressões à
Constituição, especialmente (1) porque visa beneficiar quem atentou
contra o Estado Democrático de Direito e (2) porque, ao incidir em desvio
de finalidade, busca converter o Congresso Nacional em anômalo órgão revisional
(ou instância de superposição) em face das decisões do Supremo Tribunal
Federal, assim transgredindo o princípio da separação de poderes.
Note-se, portanto, que a proposição legislativa em
tela ofende postulados constitucionais protegidos por cláusulas
pétreas, tanto de natureza explícita quanto de caráter implícito!
CONCLUINDO: Profanadores da República e
conspurcadores da democracia constitucional, como todos
aqueles que se envolveram no planejamento, no financiamento e na execução
dos atos criminosos a que se referem o projeto de lei e o seu
substitutivo, apoiados por lideranças políticas que buscam
conceder-lhes anistia, não são dignos nem passíveis de
merecer esse benefício da clemência soberana do Estado, porque a
tanto se opõe a autoridade suprema da própria Constituição!
*Ministro aposentado e ex-presidente do Supremo Tribunal
Federal, biênio 1997–1999.

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