O Congresso Nacional não pode outorgar a si próprio a
condição de guardião máximo da Constituição, que compete ao Supremo
A crise do Estado de Direito legalista, bem como o
esgotamento do paradigma legal como única “tecnologia disciplinar”, conforme
expressão de Michel Foucault, abriu caminho ao surgimento do que podemos
chamar, vulgarmente, de Estado constitucional. Este, por sua vez, implicou o
rompimento do modelo de “democracia radical”, exacerbadora da vontade
majoritária.
Do mesmo modo, as ideias de supremacia e força normativa à
Constituição geraram a necessidade de um órgão para regular o sistema, a
jurisdição constitucional, destinada a reconhecer as fontes normativas e
verificar a adequação dos seus produtos. Por essa razão, inclusive, reputa-se à
Justiça constitucional a condição de possibilidade do Estado Democrático de
Direito.
A conformação jurídico-constitucional do
poder democrático e a juridicização da organização do poder político impõem que
o poder político, especialmente o capitaneado pelo Legislativo, seja exercido
conforme o figurino do Estado constitucional.
Realizadas as referidas premissas, discussões relacionadas à
concessão de anistia pelos atos golpistas e, mais recentemente, a Proposta de
Emenda Constitucional conhecida popularmente como “PEC
da Blindagem” nos levam a alertar que não cabe ao Legislativo a
determinação dos limites, bem como a extensão e o alcance, da nossa
Constituição, substituindo o Supremo Tribunal Federal em seu papel de
intérprete final e guardião. Ademais, a noção mais elementar de república
pressupõe responsabilidade no trato da coisa pública.
Se, de um lado, a realização do Estado constitucional
implica a preservação da esfera de livre decisão política do legislador, ele
obriga a conformidade com a Constituição. É no espaço de tensão entre esses
dois princípios que a análise da constitucionalidade da anistia deve ocorrer.
Ao Judiciário cabe, nas democracias contemporâneas, a
interpretação última da ordem jurídica. Em países como os latino-americanos,
caracterizados por Constituições analíticas, diversas decisões sobre da vida em
comunidade e dos comportamentos humanos ocorrem no âmbito da jurisdição
constitucional.
É a primeira vez na nossa história em que militares,
ministros, ex-presidente da República e outros servidores públicos da alta
administração do Estado foram condenados
por tentativa de golpe de Estado. Até então, prevaleceram impunidade,
cegueira deliberada e anistia.
Sem que haja margem para tergiversações ou de suposta
necessidade de pacificação, a finalidade da pretensão responsabilizatória não
deve ser estritamente punir: precisamos deixar claro para as próximas gerações
que a sociedade brasileira rechaça ataques violentos à Constituição e à
democracia.
Se, antes, a palavra “golpe” pudesse, no âmbito das ciências
humanas em geral, significar uma reprovabilidade do jargão político, agora é
inequívoco que deve ser adotada para representar a prática de um crime contra
as instituições democráticas.
Subvertendo a lógica constitucional, o Congresso Nacional
não pode outorgar a si próprio a condição de guardião máximo da Constituição.
Não podemos admitir a tentativa de deslegitimação do Judiciário e de
esvaziamento do seu produto decisório por meio de uma pretendida anistia, sob
pena de esvaziamento do seu compromisso irrenunciável com a democracia e com o
Estado de Direito. Em suas condições e possibilidades, o pacto constitucional
rejeita qualquer pretensão dessa natureza, mesmo que por iniciativa majoritária.
Jon Elster assinala que a Constituição, na democracia, atua
como mecanismo de autolimitação e de pré-comprometimento aos órgãos ordinários
de decisão política. Assim, é preciso que recordemos a releitura do autor de
uma passagem da Odisseia de Homero, na qual Ulisses determina que o amarrem ao
mastro de uma embarcação para não sucumbir ao canto das sereias.
Para o autor, a Constituição, nas democracias, possui
finalidade similar às referidas amarras, quando se destina a proteger
determinados valores em face das inconsistências temporais e de paixões
momentâneas dos órgãos do Estado e políticos. A anistia e a “PEC da Blindagem”
em pauta são paixões momentâneas que, mesmo com grande apoio parlamentar, não
deve prevalecer em face do nosso pacto intergeracional. •
Publicado na edição n° 1381 de CartaCapital, em 01 de
outubro de 2025.

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