Ato Ilícito exige comprovar desequilíbrio no pleito, uso
indevido da máquina ou pedido explícito de votos fora de época
O uso de um jingle antigo em contexto de narrativa
histórica não configura pedido de voto futuro; trata-se de memória
O Carnaval é
a maior vitrine da cultura popular brasileira. Na avenida do samba, a história
é recontada, personalidades são eternizadas e críticas sociais ganham ritmo e
melodia. O desfile da escola Unidos de Niterói, que prestou homenagem à
trajetória do presidente Luiz Inácio Lula da
Silva, tornou-se
alvo de controvérsia política e de ações na Justiça. Contudo, ao despirmos
o episódio das paixões partidárias e analisá-lo sob a ótica do direito
eleitoral, a tese de abuso de poder ou propaganda antecipada revela-se
juridicamente frágil.
Para configurar ilícito
eleitoral, é preciso mais do que a mera exaltação
de uma figura pública; é necessária a comprovação de desequilíbrio no
pleito, o uso indevido da máquina ou pedido explícito de votos fora de época.
Nenhum desses elementos parece estar presente no caso.
O primeiro ponto é o financiamento. Para
haver abuso de poder econômico ou político, seria necessário comprovar que
recursos públicos foram direcionados especificamente para beneficiar uma
candidatura. O patrocínio da Embratur seguiu critérios republicanos: foi
distribuído de maneira isonômica entre as escolas. A escolha do enredo é
prerrogativa da agremiação, protegida pela liberdade artística, e não imposição
estatal. Não houve dinheiro carimbado para a homenagem, mas fomento à cultura
de forma geral.
O direito eleitoral trabalha com a lógica de cronograma e
repercussão. Estamos em fevereiro, a oito meses das eleições. A
propaganda oficial inicia-se apenas em agosto. Enquadrar um desfile realizado
meses antes como ato de campanha é alargar demais o conceito de
"microprocesso eleitoral". A jurisprudência considera que atos tão
distantes não possuem gravidade para desequilibrar a disputa, sob pena de
silenciarmos o debate público durante o mandato.
A lei 9.504/97 (art. 36-A) trouxe evolução fundamental ao
permitir a menção à pretensa candidatura, a exaltação das qualidades pessoais e
a divulgação de posicionamentos políticos —desde que não haja pedido explícito
de voto.
Aqui entra o conceito das "palavras mágicas" do
Tribunal Superior Eleitoral (TSE). Para
configurar propaganda antecipada ilícita, a mensagem deve conter expressões
claras como "vote em", "eleja" ou "apoie". O uso
de um jingle antigo em contexto de narrativa histórica não configura pedido de
voto futuro. Trata-se de memória, não de prospectiva eleitoral.
Há, ainda, confusão entre vedação à publicidade
institucional e liberdade
de expressão. A lei proíbe publicidade institucional apenas nos três meses
que antecedem o pleito. Referências a programas como o Bolsa Família num
samba-enredo em fevereiro não viola a norma. O Carnaval tem função documental.
Se a escola decide que tais programas são marcos na biografia do homenageado,
isso é exercício de liberdade de expressão, não propaganda estatal.
Processualmente, eventual representação encontraria
obstáculo prático: quem seria o polo passivo? O presidente homenageado, a
escola de samba ou os autores da música? Para haver condenação, é preciso
provar o dolo e o prévio conhecimento do beneficiário —nexos difíceis de
estabelecer num evento cultural autônomo.
Curiosamente, a repercussão é amplificada
pelos opositores do presidente Lula, gerando o "efeito
Streisand", que ocorre quando um ato de censura apenas aumenta a
curiosidade em relação ao conteúdo removido, fazendo com que ele não só continue
a circular como ganhe força. Caberá à Justiça
Eleitoral filtrar excessos.
Contudo, numa democracia saudável, o Carnaval deve ser
entendido como espaço sagrado de crítica e homenagem. Tentar transformá-lo em
caso de propaganda antecipada é juridicamente equivocado e desrespeita a
cultura popular. Não houve "queimada de largada", apenas o povo
contando sua história.
*Advogado eleitoral, é ex-presidente da Comissão de
Direito Eleitoral da OAB-SP; membro do Grupo Prerrogativas

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