As profundas mudanças causadas pelas novas formas de
comunicação exigem mecanismos mais eficazes para salvaguardar o Estado
Democrático de Direito
Ao traçarmos uma linha evolutiva do pensamento jurídico ao
longo do último século, fica evidente que a era digital representa um marco
histórico não apenas nas formas como as pessoas interagem: as transformações
digitais também trouxeram novos desafios para a proteção dos direitos
fundamentais na contemporaneidade. Em retrospectiva, a aplicação clássica do
Direito, como ciência isolada, através da visão de puristas como Hans Kelsen,
perdeu espaço no período pós-Segunda Guerra Mundial. Naquele tempo de reconstrução,
não era mais plausível o entendimento de que o Direito caminharia fundado em
critérios estritamente objetivos, autônomos e neutros em relação aos valores
morais e à política, conforme defendia Kelsen.
Foi nesse contexto do pós-Guerra que
surgiram Constituições muito mais preocupadas com as garantias essenciais dos
indivíduos e centradas na dignidade humana. O ordenamento jurídico passou a ser
influenciado e até mesmo conduzido por intensas disputas políticas, ideológicas
e morais. Nessa medida, esse novo constitucionalismo explicitou a incapacidade
do positivismo ortodoxo de outrora de dar conta das dimensões morais e
políticas que o Direito passava a abarcar. Abriu-se, assim, caminho para um
conceito de Direito enquanto prática social, não como texto. A Constituição
passou a ser a lei suprema do Estado, assumindo uma posição jurídica de vértice
do sistema.
É chegado o momento de uma evolução desse modelo. O fenômeno
da globalização, intensificado a partir dos anos 1990 e capitaneado pelas
rédeas do poder econômico, trouxe novos e inexoráveis paradigmas ao exercício
do Direito. A questão é que , sobretudo com os avanços tecnológicos mais
recentes, as interações se expandiram por territórios cujas delimitações fogem
ao alcance da capacidade normativa das Constituições formais. Conceitos como os
de unidade, completude e congruência extrapolam os domínios das funções
estatais e ficam à mercê de sistemas organizados, de natureza privada, que, por
sua vez, são guiados pelas imposições do capital financeiro.
A gradual fragilização dos direitos fundamentais, dos
espaços e dos sentidos da democracia e da relação de pertencimento à sociedade
nos leva a refletir sobre o poder global das redes digitais que, valendo-se do
desenvolvimento tecnológico e da inovação, reformulou as condições e
possibilidades das relações humanas. Na era digital, a comunicação ampliada
dificulta a proteção da intimidade, da privacidade, da honra e da imagem. Para
enfrentar abusos e crimes, o Direito busca criar medidas legais que impeçam
essas práticas.
Um exemplo brasileiro é a Lei nº 15.123, de 24 de abril de
2025, que, para combater práticas como a dos deepfakes (manipulações de imagens
e sons da vítima), determina um aumento de pena para o crime de violência
psicológica contra a mulher quando cometido com o uso de Inteligência
Artificial ou outros recursos tecnológicos. Evidentemente que leis desse tipo
se conectam em essência a princípios constitucionais. As profundas mudanças
socioeconômicas causadas pelas novas formas de comunicação exigem também mecanismos
mais eficazes para salvaguardar o Estado Democrático de Direito.
Nessa busca, cabe destacar iniciativas como a obra
Constitucionalismo Político e a Ameaça do ‘Mercado Total’, de Emilios
Christodoulidis, professor de Teoria do Direito na Universidade de Glasgow, na
Escócia, e que morreu em fevereiro deste ano. O autor vale-se da nomenclatura
“Constituição Política” para distingui-la das chamadas formas de
“constitucionalismo de mercado”, as quais procuram subordinar as expectativas
normativas da Constituição e, inclusive, as expressões da vontade democrática
às exigências do poder econômico. Em outras palavras, a obra realiza, de forma
inovadora, uma incursão nos desafios impostos pelo mundo globalizado para as
Constituições, bem como para os chamados princípios do constitucionalismo
político, severamente desafiados pelo poder de mercado e pelas aspirações dele
derivadas. A proposta é usar o próprio Direito como instrumento político e
democrático de resistência e de proteção do trabalho humano diante da
precarização promovida pela lógica neoliberal. Esse cenário exige legislações
que não sejam apenas conjuntos rígidos de regras voltadas ao consenso ou ao
mercado. Elas devem permitir disputas políticas e participação popular,
enfrentando as limitações impostas pelo sistema financeiro global.
A exemplo de Christodoulidis, cabe-nos desbravar novas
possibilidades de regular pelo Direito as relações humanas mediadas pelas
tecnologias. Afinal, não há “terra sem lei” e, quando o Direito não as
estabelece, prevalecem as leis do capital. •
Publicado na edição n° 1432 de CartaCapital, em 30 de
setembro de 2026.
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