Artigo de Hélio Bicudo e Janaina Conceição Pascoal, Folha de S.Paulo
Em denúncia apresentada à Câmara Federal, requeremos o
afastamento da presidente da República, Dilma Rousseff, pela prática de crimes
de responsabilidade, claramente previstos no artigo 85 da Constituição Federal
e na lei nº 1.079/50, atualizada pela lei nº 10.028/00.
A denúncia lastreou-se em vários fatos. Primeiro, no
comportamento leniente da chefe da nação, que reiteradamente negou o estado
calamitoso das contas públicas e o verdadeiro saque feito à Petrobras, deixando
de afastar e de responsabilizar seus subordinados e, muitas vezes, defendendo-os
publicamente. É impossível negar a relação estreita da presidente com os
principais envolvidos na Operação Lava Jato, muitos, aliás, presos e
condenados.
O princípio da presunção de inocência vale na esfera penal,
não na administração pública. Diante das denúncias, quando lhe perguntavam se
tomaria alguma medida, a presidente costumava responder que não, por respeitar
tal princípio. Ocorre que, diante de graves fatos, a presidente da República
tem que afastar os suspeitos. A lei nº 1.079/50 prevê ser crime de
responsabilidade "não tornar efetiva a responsabilidade dos seus
subordinados".
Além desse primeiro ponto, a denúncia lastreou-se na íntima
relação entre o ex-presidente Lula, a Odebrecht e a própria presidente Dilma.
Para minimizar o descalabro, tem-se falado em lobby.
Os fatos levados ao conhecimento da Câmara, no entanto, não
têm relação com lobby. Não é natural que um ex-presidente represente comercialmente
uma empresa que contrata com o poder público no Brasil e no exterior. O Brasil
chegou a tão alto nível de ilegalidade que, para negar corrupção, se alega, com
tranquilidade, tráfico de influência.
A situação se agrava quando se constata que diversos
contratos foram fraudados e grande parte do dinheiro voltou aos detentores do
poder, como propina ou doações de campanha, supostamente lícitas.
Essa fraude é identificada quando os fatos são analisados em
conjunto. Apenas tendo acesso a todos os dados é possível perceber o engodo de
que o país foi vítima. Cada contrato, quando olhado isoladamente, pode até ser
considerado lícito, pois os técnicos, pertencentes a vários órgãos, avaliam as
informações que lhes são disponibilizadas.
Somente sabendo que a presidente enviou dinheiro a países
parceiros sob a chancela de sigilosos, que o ex-presidente intermediou
negociações milionárias com empresas que contratam com o poder público e que
parte do dinheiro voltou aos mesmos atores, torna-se possível punir os reais
responsáveis.
A denúncia em que se requer o afastamento da presidente da
República narra também que ela, durante todo o ano de 2014, feriu mortalmente a
Lei de Responsabilidade Fiscal, ao fazer com que bancos públicos pagassem seus
principais programas de governo, cometendo as chamadas "pedaladas
fiscais". Pior, o Tesouro Nacional não contabilizou o débito bilionário.
Se o governo estivesse de boa-fé, teria escriturado esses débitos. Escondeu
porque estava presente o dolo.
A lei nº 1.079/50, que disciplina o impeachment, diz que
constitui crime de responsabilidade, por afronta ao Orçamento, entre outros
comportamentos presentes no caso de que ora se trata: "Ordenar ou
autorizar, em desacordo com a lei, a realização de operação de crédito com qualquer
um dos demais entes da Federação, inclusive suas entidades da administração
indireta, ainda que na forma de novação, refinanciamento ou postergação de
dívida contraída anteriormente".
Durante seminário do IBCCrim, em 2001, José Eduardo Cardozo,
hoje ministro da Justiça, disse que a Lei de Responsabilidade Fiscal deveria
ser aplaudida, por forçar o administrador público ao planejamento, sob pena de
sanções drásticas, inclusive o impeachment. Lei que vale para Pedro vale para
Paulo. Se Dilma não feriu a responsabilidade fiscal, que se encerrem os
processos em trâmite contra prefeitos e que se revejam as condenações já
proferidas.
Em aditamento, o professor Miguel Reale Júnior acrescentou o
grave fato de, no final de 2014, a presidente ter publicado decretos não
numerados, abrindo crédito suplementar, segundo consta, sem autorização do
Congresso Nacional.
Tais decretos também implicam crime de responsabilidade,
dado que a lei nº 1.079/50 proíbe "ordenar ou autorizar a abertura de
crédito em desacordo com os limites estabelecidos pelo Senado Federal, sem
fundamento na lei orçamentária ou na de crédito adicional ou com inobservância
de prescrição legal".
Por não terem como contrariar os fatos, os governistas já
estão arregimentando juristas para construírem elaboradas teses a sustentar que
não cabe impeachment por crime praticado em mandato anterior. Tal movimento, em
si, implica verdadeira confissão, pois estão a dizer que crime houve, mas não
se pode fazer nada a respeito. Por mais que se esforcem, os defensores da
presidente não conseguem indicar um dispositivo legislativo que impeça o
impeachment por crime praticado no mandato anterior.
Tem-se propalado que a Constituição proíbe que a presidente
seja responsabilizada por atos alheios a suas funções. Ora, desde quando função
é sinônimo de mandato? Esse argumento é primário.
É inegável que as ações e omissões narradas na denúncia são
inerentes ao exercício da função de presidente da República. Seria possível
tentar alegar que os denunciantes citaram o caso da compra da refinaria de
Pasadena (EUA), em 2006.
É verdade, mas os denunciantes não requereram que a
presidente fosse afastada por Pasadena. Esse escândalo é citado para mostrar
que a presidente sempre esteve no centro das ocorrências e adotou o expediente
de agir como se nada soubesse, como se nada fosse.
O saudoso jurista Paulo Brossard escreveu "O
Impeachment", obra na qual sustentou que o cargo de presidente é tão
valioso que até mesmo fatos alheios e anteriores à Presidência podem ensejar o
afastamento. Juristas de todas as gerações já mostraram tecnicamente que cabe,
sim, impeachment por crime de responsabilidade praticado no mandato anterior.
Estão entre eles Adilson Dallari, Ives Gandra Martins, Flavio Bierrenbach,
Dircêo Torrecillas Ramos e Gustavo Badaró.
A fortalecer os argumentos teóricos, Miguel Reale Júnior
traz dois precedentes do Supremo Tribunal Federal, no sentido de que a eleição
não pode ser vista como um véu de impunidade.
Os crimes de responsabilidade foram perpetrados justamente
para garantir a reeleição e só ganharam maior publicidade depois do acórdão do
Tribunal de Contas da União, publicado em 2015.
Os contratos fraudulentos, as propinas, os ajustes, os
valores sigilosamente mandados para governos corruptos, a maquiagem na
contabilidade e os empréstimos proibidos foram atos determinantes para criar a
ilusão de que o país estava saudável econômica e moralmente.
Nosso papel, como estudiosos do Direito, foi conferir ao
Congresso Nacional o caminho jurídico para fazer o que é necessário. O que será
feito, ou não, está fora de nosso alcance, mas temos a consciência tranquila de
que não nos calamos diante de quadro tão triste. Independentemente do que venha
a ocorrer, não desistiremos do Brasil!
HÉLIO BICUDO, 93, procurador de Justiça aposentado, foi
vice-prefeito de São Paulo (gestão Marta), e JANAINA CONCEIÇÃO PASCHOAL, 41,
advogada, é professora de direito penal na USP. Com o jurista Miguel Reale
Júnior, são autores do pedido de impeachment da presidente Dilma Rousseff ora
em análise na Câmara dos Deputados
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