O crime de molestamento sexual pode passar a ser previsto no
Código Penal (Decreto-Lei 2.848/1940). Essa foi a resposta sugerida pela
senadora Marta Suplicy (PMDB-SP) depois que uma punição leve foi aplicada pela
Justiça a um homem que ejaculou sobre uma mulher dentro de um ônibus em São
Paulo. A criminalização desse tipo de prática está em projeto de lei (PLS
312/2017) da peemedebista, pronto para votação final na Comissão de
Constituição, Justiça e Cidadania (CCJ).
A proposta define como crime de molestamento sexual “a
conduta de constranger ou molestar alguém à prática de ato libidinoso diverso
do estupro”. Se o ato for cometido mediante violência ou grave ameaça, a pena
recomendada é de três a seis anos de reclusão. Caso não haja violência ou grave
ameaça, independentemente de contato físico, a pena cai para dois a quatro anos
de reclusão.
O PLS 312/2017 estabelece ainda novas hipóteses de
internação provisória dentro do Código de Processo Penal (CPP – Decreto-Lei 3.689/1941).
Além de prever a medida também nos crimes contra a liberdade sexual, determina
a frequência obrigatória do acusado a tratamento ambulatorial, em prazos e
condições estipuladas pelo juiz. O recurso à internação provisória deverá
acontecer quando laudo pericial preliminar concluir pela inimputabilidade ou
semiimputabilidade do acusado ou se houver risco de reiteração na prática.
“É inadmissível que atos violentamente ofensivos e com
possíveis graves repercussões para a saúde mental e a autoestima da vítima
sejam enquadrados como mera contravenção penal de importunação ofensiva ao
pudor, cuja pena prevista é de multa. É imperioso reconhecer que a ausência de
proteção específica adequada fere o princípio da proporcionalidade inserto na
Constituição Federal”, contestou Marta na justificação do projeto.
Assunto polêmico
Ao recomendar a aprovação do PLS 312/2017, com duas emendas,
o relator, senador Armando Monteiro (PTB-PE) ressaltou “a coragem e a firmeza”
de Marta em tentar regular um assunto polêmico. E reconheceu a existência de
uma lacuna na legislação penal, que impediu a aplicação de uma punição mais
rigorosa e adequada ao caso do ato libidinoso no ônibus em São Paulo.
Na falta de um tipo penal intermediário entre o estupro e a
contravenção penal, o relator observou que a Justiça decidiu classificar o
episódio do ônibus como “contravenção penal de importunação ofensiva ao pudor”
e punir o acusado apenas com multa.
“A perplexidade criada gerou evidentemente grande revolta na
sociedade. Atualmente, ante o princípio da legalidade estrita que impera no
Direito Penal, não é possível enquadrar-se no crime de estupro atos praticados
sem violência ou grave ameaça”, comentou Armando.
Solução rápida
Mas, preocupado que a polêmica em torno da questão atrase a
aprovação de uma norma específica, persistindo, assim, a lacuna quanto ao
enquadramento criminal de atos libidinosos de menor gravidade, o relator
decidiu alterar o PLS 312/2017 e propor uma solução mais rápida para o
problema. Nesta perspectiva, restringiu a classificação como crime de
molestamento sexual apenas aos atos libidinosos praticados sem violência ou
grave ameaça.
“A discussão a respeito de um tipo penal intermediário para
os atos libidinosos não equiparáveis em gravidade ao estupro certamente não
será perdida. O Parlamento é sabedor que, em algum momento, terá que retomar
este importante debate”, acredita Armando.
Com a mudança, ficou estabelecida a pena de dois a quatro
anos de reclusão para quem constranger, molestar ou importunar alguém mediante
prática de ato libidinoso realizado sem violência ou grave ameaça,
independentemente de contato físico.
Em relação à alteração no CPP, três hipóteses foram
previstas para internação provisória em caso de laudo pericial concluindo pela
inimputabilidade ou semiimputabilidade do acusado: crimes praticados com
violência ou grave ameaça; contra a liberdade sexual ou se houver risco de
reiteração nessas práticas criminosas.
O projeto também revoga dispositivo da Lei das Contravenções
Penais (Decreto-lei 3.688/1941) que define a aplicação de multa para quem
importunar alguém em lugar público ou acessível ao público de modo ofensivo ao
pudor. A revogação foi justificada pela inovação acrescentada ao Código Penal.
Se não houver recurso para votação pelo Plenário do Senado,
o PLS 312/2017 será enviado, em seguida, à Câmara dos Deputados.
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