O ministro do STF (Supremo Tribunal Federal) Dias Toffoli
concluiu em uma decisão liminar (provisória) que a Justiça não pode determinar
a retirada do ar de blogs e sites sob pena de impedir a atividade jornalística.
Toffoli suspendeu uma decisão judicial do Mato Grosso do Sul que havia determinado
a exclusão da internet do “Blog do Nélio”, do jornalista Nélio Raul Brandão.
“Toda a lógica constitucional da liberdade de expressão e da
liberdade de comunicação social aplica-se aos chamados ‘blogs jornalísticos’ ou
‘jornalismo digital’, o que resulta na mais absoluta vedação da atuação estatal
no sentido de cercear, ou no caso, de impedir a atividade desempenhada pelo
reclamante”, afirmou Toffoli na decisão favorável ao jornalista. Leia a íntegra da decisão.
Ao determinar que o blog fosse retirado do ar, o juiz Paulo
Afonso de Oliveira, da 2ª Vara Cível de Campo Grande, havia atendido a 1 pedido
da ASMMP (Associação Sul Mato-grossense dos Membros do Ministério Público). A
associação alegou que informações publicadas no blog não eram verídicas.
Também foi argumentado que o jornalista teria descumprido
determinações anteriores da Justiça para que se abstivesse de veicular textos
com conteúdo considerado pejorativo ao MP do Mato Grosso do Sul e a seus
integrantes. Conforme a decisão do juiz, se o blog fosse mantido no ar, o
jornalista poderia ser preso.
Em seu despacho, Toffoli citou julgamento no qual o STF
(Supremo Tribunal Federal) reconheceu o amplo direito à liberdade de imprensa e
afastou a possibilidade de controle prévio das publicações. Conforme a decisão
do STF, esse controle deve ser feito após o exercício livre da atividade
jornalística.
Para o ministro, a decisão da Justiça do Mato Grosso do Sul
resultou em “inaceitável prática judicial inibitória e censória da liberdade
constitucional de expressão”.
“Há plausibilidade na tese de que a determinação de
retirada do domínio eletrônico ‘Blog do Nélio’ do ambiente virtual, sob pena de
prisão do profissional em caso de descumprimento, constitui intervenção vedada
ao poder de polícia estatal perante eventuais abusos no exercício da liberdade
de manifestação de pensamento”, disse Toffoli.
“Note-se que a decisão reclamada impede, inclusive, a
veiculação de notícias outras que sequer têm relação com as notícias que deram
ensejo ao ajuizamento da ação”, completou o ministro.
Essa decisão de Dias Toffoli é 1 marco na jurisprudência
sobre liberdade de imprensa e opinião no país. Como se trata –apesar de
provisória– de uma posição do Supremo Tribunal Federal, a tendência é que esse
entendimento possa ser seguido pelas instâncias inferiores da Justiça.
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