sexta-feira, 6 de outubro de 2017

O JUDICIÁRIO E O DISCURSO DO GOLPE

Artigo de Luiz Sergio Fernandes de Souza, O Estado de S.Paulo
Assiste-se, na atual cena político-institucional brasileira, a uma situação de impasse. De um lado, a necessidade da renovação política – diante do grave quadro de deterioração da vida partidária no País – e, de outro, a notória incapacidade de superação da crise, à falta de mecanismos que garantam a efetiva participação popular no processo político, sem a qual não haverá mudança substantiva. E as dificuldades no campo das relações econômicas, das ações voltadas para a educação, a saúde, a habitação e a segurança pública – para citar alguns exemplos – também se explicam na base do mesmo diagnóstico: ausência de adesão da sociedade a um modelo político historicamente construído de cima para baixo. (Editorial O altar da salvação nacional).
Frustradas as expectativas em torno da representação política, passou o Poder Judiciário a assumir, em certa medida, papéis tradicionalmente reservados ao Poder Legislativo. O controle jurisdicional da moralidade administrativa substituiu formas de legitimação finalista, pertencentes à esfera da ética política, por uma disciplina dos meios, estabelecida em regras próprias, autárquicas, diferenciação que mostra um déficit da prestação do jurídico para o político. Vale dizer, conquanto possa o político fundar o jurídico (precisamente como se deu com o alargamento do papel da jurisdição na Constituição de 1988), o jurídico não pode fundar o político (ressalvada a concepção jusnaturalista).
O Judiciário, de fato, vem sendo chamado a arbitrar a política, o que dá mostra da incapacidade do Parlamento de assumir o papel que lhe cabe. Sucede que, ao aceitar o desafio, a Justiça põe-se na mira da retórica política, que passa a desqualificar a atividade jurisdicional sob o argumento da ausência de legitimidade e imparcialidade. A artimanha de certos políticos, diante das acusações criminais que lhes são feitas, pode ser entendida neste contexto. Aproveitando-se de uma certa borradura no limite entre o jurídico e a política, a autodefesa coloca em crise a autoridade do julgador, a quem o réu passa a interpelar como se houvesse um debate.
A estratégia, assim descrita, articula-se de duas formas. Primeiramente, trata-se de levar para o campo jurídico a ação política, cujo discurso exige competências próprias, às quais nem sempre se ajusta o discurso judicial. Com isso, interpreta-se como arbítrio aquilo que é discricionariedade do julgador (os casos de desobediência civil ilustram bem a dificuldade do Judiciário em dar respostas a esse tipo de ação instrumental).
Depois, procura-se “editar” a cena judicial a fim de construir, perante a opinião pública, a imagem do homem perseguido, mártir das causas populares.
O agir estratégico, no caso, cumpre duas funções. Do prisma processual, oferece meios para a ressignificação dos fatos, sedimentando o caminho para a absolvição do réu. De outro ângulo, na interface com a opinião pública e a grande mídia, ao promover a desconstrução da autoridade do juiz, colocando em crise a chamada legitimação pelo procedimento, a ação instrumental permite devolver ao Legislativo e ao Executivo o protagonismo da cena política. Mas esta retroalimentação do sistema político, cujo repertório já se revelara, no momento anterior, insuficiente para atender às demandas sociais, longe de resolver o impasse da vida político-institucional brasileira, aprofunda a crise.
Nesse quadro de incertezas, em que também se inscrevem a judicialização da política e a narrativa da politização do Judiciário, até mesmo a atuação jurisdicional que se desenvolva nos moldes clássicos pode ser confrontada pelo discurso deslegitimador, sem que o Judiciário, não familiarizado com os códigos da política, se veja em condições de dar tratamento adequado a esse tipo de argumentação. O discurso do golpe, que cresce à medida que se aproxima o pleito eleitoral de 2018, orienta-se precisamente nessa direção.
Quer-se fazer crer que há uma ditadura do Judiciário no País, pois a magistratura, que não tem mandato popular, ao chamar para si a atividade política, investe contra a separação dos Poderes, violando princípio fundamental da República. A falácia material não resiste ao exame da teoria política e da teoria geral do Estado.
Dividem-se as funções do Estado, nunca o poder mesmo, indivisível por definição. Golpe de Estado haveria se fosse dissolvido o Parlamento ou anulado o Executivo, hipótese na qual o sistema deixaria de reconhecer a si próprio. Intervencionismo judicial na vida política do País existiria se o Judiciário, abandonando a função de dizer o Direito quando provocado, passasse a legislar ou a gerir a coisa pública.
Ao afirmar, a esta altura da grave crise brasileira, que estaria em curso um plano para tornar inviáveis candidaturas nas eleições de 2018, busca-se, mais uma vez, desqualificar a legitimidade racional para lançar um apelo à emoção, o que remete a formas de legitimidade carismática, típicas do populismo. Se as práticas político-partidárias foram cooptadas por infratores da lei, se o sistema político se viu colonizado pela ação dos que pretendem destruir a política, sem condições de desenvolver mecanismos de reconhecimento e diferenciação, cabe ao Estado, uno e indivisível, lançando mão do que resta de racionalidade, cumprir o seu papel. E o Judiciário terá de fazê-lo por meio de códigos próprios, tratando como ilícito (conduta para a qual a norma prevê sanção) o que os réus querem ver reconhecido como mera dissensão político-ideológica.
*Desembargador do Tribunal de Justiça de São Paulo, mestre e doutor em direito (USP), é professor dos cursos de graduação e pós-graduação em direito da PUC-SP
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