É inacreditável que ministros tenham de dizer que uma lei
deve ser seguida. Mas essa obviedade diz muito sobre a resistência que parte da
Justiça do Trabalho manifesta contra a reforma
O Tribunal Superior do Trabalho (TST) decidiu que a reforma
trabalhista vale para contratos de trabalho antigos. A decisão dos ministros da
mais alta Corte da Justiça do Trabalho significa que a lei aprovada pelo
Congresso Nacional, sancionada pelo então presidente Michel Temer e em vigor
desde 11 de novembro de 2017 deve, ao menos neste ponto, ser cumprida da forma
como foi aprovada, não cabendo a interpretação de que as novas regras não se
aplicam a contratos de trabalho iniciados antes de sua entrada em vigor.
Na prática, a reforma trabalhista deve obrigatoriamente ser
respeitada por juízes e desembargadores de todo o País. Por 15 votos a 10, os
ministros seguiram o entendimento de Aloysio Corrêa da Veiga, atual presidente
do TST, de que “a Lei n.º 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos
de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos
fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência”.
É inacreditável que os ministros tenham de dizer aos colegas
que uma lei deve ser seguida. Mas o fato de reafirmar essa obviedade diz muito
sobre a resistência que parte da Justiça do Trabalho manifesta contra uma
reforma vigente há sete anos e que, pelo placar do pleno do TST, também é
rejeitada até mesmo por integrantes da mais alta Corte trabalhista.
O caso concreto tratava de uma ação ajuizada por uma
trabalhadora contra a JBS, na qual ela reivindicava o recebimento da chamada
jornada in itinere, que ocorria quando o tempo de deslocamento ao local de
trabalho era incluído na jornada de trabalho. A reforma trabalhista colocou fim
a essa previsão legal, que se justificava quando o acesso a um local de
trabalho remoto consumia horas de vida de um trabalhador.
A mulher de Porto Velho trabalhou na empresa entre 2013 e
2018. Desse modo, cobrava o recebimento por todo o período do contrato de
trabalho, como se ele fosse um direito adquirido. Mas, como bem pontuou o
ministro Corrêa da Veiga, não há que falar em desrespeito a direito adquirido,
haja vista que a reforma trabalhista inaugurou um novo regramento jurídico.
Segundo o presidente do TST, “não há ofensa ao princípio da
proteção nem ofensa às normas mais favoráveis, porque seria repristinar a norma
legal revogada”. Ou seja, tratava-se simplesmente de uma tentativa de trazer de
volta a jornada in itinere, que já fora revogada com as mudanças na
Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) em 2017. Pela decisão, ficou definido
que a trabalhadora receberá por esse direito até o dia 10 de novembro daquele
ano. Mas, a partir do dia seguinte, como definiram os legisladores, seu
contrato de trabalho passou a ser regido pelas novas regras.
Esse julgamento do pleno do TST dirimiu todas as dúvidas que
ainda restavam sobre a validade da reforma sobre contratos antigos e pacificou
o entendimento em relação a esse tema em toda a Justiça trabalhista. O que
fizeram os ministros foi tão somente reafirmar aos colegas que a reforma
trabalhista está em vigor e, por isso, deve ser respeitada, aplicada e cumprida
no Brasil.
Em bom português, não será mais permitido a magistrados
recorrerem a fintas interpretativas para se desviar da lei. A fim de promover o
que costumam chamar de defesa dos hipossuficientes, partindo da premissa,
muitas vezes equivocada, de que o trabalhador sempre é a parte mais fraca no
contrato de trabalho, alguns juízes têm a crença de que detêm o poder – e o
dever – de protegê-lo. Mas a defesa desse princípio da hipossuficiência não
pode justificar o descumprimento da lei.
Em que pese o ranço ideológico, e não jurídico, de parte da
magistratura, a reforma trabalhista reduziu o volume de processos, flexibilizou
as relações de trabalho, modernizou a dinâmica entre empregados e empregadores
e legou mais segurança ao País, objetivos que também deveriam ser de interesse
dos juízes. Tanto tempo depois, parecem prevalecer o bom senso e o bom direito.
E espera-se, de uma vez por todas, que cesse o descumprimento da legislação por
aqueles que resistem a mudanças e ignoram os novos tempos.
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