Tribunais vão tentando ajustar seu entendimento a fim de
contribuir para reduzir o número enorme de processos
Em 1915 já havia livro brasileiro de Direito falando que o
nosso sistema de Justiça estava assoberbado de processos e recursos — e era
criticado por causa da morosidade dos julgamentos.
Passados mais de cem anos, entre erros e acertos, nossos
tribunais vão tentando ajustar o seu entendimento a fim de contribuir para
reduzir o número enorme de processos. Segundo o último relatório do Conselho
Nacional de Justiça, há 83,8 milhões pendentes, aguardando alguma solução
definitiva.
Um dos caminhos é a possibilidade de um filtro mais rigoroso
de entrada de ações judiciais aptas para análise e julgamento. Por vezes, o
Judiciário questionou como alguém pode demonstrar que o Estado-juiz é
imprescindível para resolver o caso. Em princípio, quem precisa de um
medicamento não tem necessidade de propor ação, caso ele seja distribuído
gratuitamente.
A Lei 9.958/2000 instituiu as Comissões de
Conciliação Prévia na Justiça do Trabalho como etapa necessária para entrar com
reclamação trabalhista. Em 2018, o Supremo Tribunal Federal (STF)
determinou que essas comissões não fossem consideradas uma fase pré-judicial
obrigatória, para não haver afronta ao princípio do acesso à Justiça, segundo o
qual todos podem pedir ao Judiciário que atue para resguardar um direito que
entenda ter.
Noutra ocasião, o STF estabeleceu que, antes de ingressar
com ação na Justiça contra o INSS,
a parte precisa apresentar um requerimento administrativo. Como o benefício só
é analisado depois de pedido formal, não há como falar em violação de direito
antes desse requerimento.
Mais recentemente, o STF firmou entendimento pela
necessidade de haver o requerimento prévio do medicamento pelo cidadão, com o
respectivo indeferimento pelo Estado, antes de iniciar processo com esse
objetivo, quando se trata de remédio de alto custo registrado na Agência
Nacional de Vigilância Sanitária, mas não padronizado no Sistema Único de
Saúde.
O Tribunal de Justiça de Minas Gerais, há pouco tempo,
publicou a seguinte tese:
— A caracterização do interesse de agir nas ações de
natureza prestacional das relações de consumo depende da comprovação da prévia
tentativa de solução extrajudicial da controvérsia.
Traduzindo, o consumidor precisa provar que tentou resolver
o problema antes de procurar o Poder Judiciário. E por que isso é importante?
Porque foram apresentados recursos que serão remetidos ao Superior Tribunal de
Justiça (STJ)
e ao STF. Como pode atingir muita gente, o TJ-MG suspendeu os efeitos desse
entendimento até que ele seja julgado pelas instâncias superiores, a fim de
gerar mais segurança jurídica.
Para chegar a uma solução razoável sobre o tema, torna-se
importante perguntar que tipo de prejuízo real existe no fato de a parte
apresentar um comprovante de que tentou resolver o caso, mas não conseguiu. É
um ônus pequeno que, se for tratado devidamente, tem um grande potencial de
ajudar na prestação do serviço do Poder Judiciário.

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