É imprescindível que a União assuma, como mandamento
constitucional, a coordenação do combate ao crime organizado
A segurança pública apresenta-se como a principal
preocupação da população. Não é de hoje que a criminalidade violenta,
especialmente o roubo à mão armada, é causa de enorme desassossego.
As penas elevadas, sendo o roubo considerado crime hediondo,
não intimidam: é uma ameaça longínqua e abstrata.
Com efeito, a intimidação só atua se houver punição em cerca
de 30% dos casos. Todavia, pela não descoberta de autoria, apenas 7% dos
boletins de ocorrência por roubo se transformam em processo criminal. É
fundamental, portanto, investir em preparo técnico-científico da Polícia Civil.
Contudo, só com cruzamento de dados e plena
integração entre as Polícias Civil, Militar e Federal haverá efetiva resposta
penal.
São estes os objetivos buscados pelo Sistema Único de
Segurança Pública (Susp), criado pela Lei n.º 13.675/18, idealizado pelo
ministro Raul Jungmann. Buscou-se, com a criação do Susp, a atuação integrada
entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os municípios em ações de
segurança pública, especialmente por meio do compartilhamento de informações, o
que só é possível com a adoção de sistema padronizado, informatizado e seguro.
Deve haver coordenação e cooperação dos órgãos e das
instituições de segurança pública, tanto na fase de planejamento como na de
execução. Se essa estratégia é importante para o confronto com o crime violento
avulso, é, no entanto, absolutamente imprescindível diante do crime organizado.
Conforme o Fórum Brasileiro de Segurança Pública de 2024,
existem 72 diferentes facções nascidas nas prisões brasileiras, sendo duas com
atuação transnacional, como verdadeiras holdings do crime. São elas o Comando
Vermelho (CV) e o Primeiro Comando da Capital (PCC).
Não são apenas o tráfico de drogas e o de armas suas
práticas delituosas, mas também crimes ambientais (garimpo ilegal,
desmatamento); crimes patrimoniais (cargas, medicamentos de alto custo);
contrabando (cigarro, combustíveis); e venda de “proteção” ao pedágio de acesso
a serviços públicos (luz, gás, transporte), que movimentam bilhões de reais,
instalando-se em bairros das grandes cidades como Estado paralelo.
Constata o fórum inexistir no ordenamento um órgão central
de coordenação nacional de planejamento de respostas ao crime organizado,
estando cada qual das 86 corporações policiais existentes no País a atuar
isoladamente. O crime organizado, ao contrário, controla organizadamente, com
domínio armado, imensos territórios, tendo o narcotráfico como principal
atividade.
Segundo o relatório, mais de 20 milhões de pessoas vivem em
áreas dominadas pelo crime organizado. Um cancro dentro do País a ser
extirpado.
De acordo com o Relatório do Fórum, hoje o PCC tem presença
em 23 Unidades Federativas do País, ressaltando-se sua grande influência nas
faixas de fronteira do Centro-Oeste e Sul brasileiros, sobretudo em países como
Paraguai e Bolívia, tendo por objeto maconha, cocaína, cigarros e armas. Age na
Região Norte, no Sudeste e parcialmente no Sul, com atuação nos maiores portos
e aeroportos.
A primeira providência a ser tomada consiste, portanto, em
estabelecer que cabe à União, como atribuição constitucional, a coordenação de
ação planejada, fundada em informes, com a participação conjunta dos diferentes
órgãos policiais, com o objetivo de dotar de eficiência o enfrentamento ao
crime organizado.
O Sistema Único de Segurança Pública, criado por lei em
2018, não fez surgir a pretendida coordenação, cooperação e execução de ações
de segurança pública, muito em razão da resistências dos governadores, que
continuam os únicos responsáveis pelo confronto a um fenômeno de larga
dimensão, que extrapola os limites do Estado federado e do próprio País.
Assim, é imprescindível que a União assuma, como mandamento
constitucional, a coordenação do combate ao crime organizado, diante do poder
real e econômico que este alcançou, em extensas áreas de nosso território.
É o que dispõe a Emenda Constitucional n.º 18/25. Com
coragem e discernimento, a emenda propõe que a União coloque a mão na massa na
segurança pública. Pela emenda proposta, acresce-se ao artigo 21 da
Constituição, inciso segundo, que compete à União estabelecer a política
nacional de segurança pública e defesa social, inclusive no que tange ao
sistema penitenciário, cujas diretrizes são obrigatórias pelos Estados, ouvido
o Conselho Nacional de Segurança Pública, do qual participam os Estados.
Cumprirá à União, portanto, fixar estratégias que assegurem integração,
cooperação e operacionalidade dos órgãos de segurança dos três níveis da
Federação.
Mesmo no campo do policiamento ostensivo, sempre atribuição
dos Estados e em pequena monta dos municípios, a União passa a atuar por via da
Polícia Ostensiva Federal, na qual se transforma a Polícia Rodoviária, podendo
prestar auxílio emergencial às forças de segurança dos Estados.
Ao Congresso Nacional cumpre ser sensível a esta calamidade
e aprovar com rapidez, sem questiúnculas partidárias, a emenda do Sistema Único
de Segurança Pública.

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