No figurino em que está talhada, a peregrinação aos
senadores costura-se fora das linhas da Constituição e da compostura
republicana
A romaria que todos os indicados do presidente da República
para o Supremo Tribunal Federal (STF) fazem aos gabinetes dos senadores é um
beija-mão tão anacrônico quanto inapropriado. Nessa jornada, tem se movimentado
o advogado-geral da União, dr. Jorge Messias, em visita aos gabinetes do Senado
enquanto aguarda a sabatina a que se submeterá na Casa em 29 de abril. Se há
inquirição, arguição pública para que os parlamentares possam perguntar (em
rigor, discursar...) o que bem entendam, para avaliar a qualificação do
indicado ao cargo, por que razão manter esse ritual prévio com os senadores que
nada mais simboliza do que um pleito de voto a quem mais tarde poderá ser
julgado pelo ministro?
O beija-mão é um hábito que a República não
aceitou da monarquia. Com base no poder moderador, o imperador nomeava os
ministros do então Supremo Tribunal de Justiça sem ouvir ou ter o referendo do
Parlamento, mas mantinha a autoridade de suspendê-los ou removê-los do cargo.
O beija-mão monárquico também fazia parte do cerimonial de
nomeação dos senadores. O processo de escolha era o inverso do atual: os
eleitores votavam em candidatos nas províncias e uma lista tríplice era
encaminhada ao imperador para a escolha final. Mais de uma vez, houve
desentendimentos nesse processo, o mais célebre deles entre o escritor José de
Alencar e d. Pedro II. O consagrado autor de Iracema já fora ministro da
Justiça, mas, panfletário nos jornais, tornara-se um crítico do Império. Ao
recebê-lo para o beija-mão no palácio, d. Pedro alegou que Alencar era muito
jovem (tinha 41 anos; a Constituição de 1824 estabelecia a idade mínima de 40),
ao que o escritor redarguiu com sua verve de punhal, segundo conta o Visconde
de Taunay em suas Memórias: “Por esta razão, Vossa Majestade devia ter
devolvido o ato que o declarou maior antes da idade legal”. Referiu-se ao que
ficou conhecido como golpe da maioridade, que pôs d. Pedro no trono com apenas
14 anos. Poderia ter citado também o pai, d. Pedro I, que colocou a coroa
imperial na cabeça de 24 anos.
A República acabou com essa etiqueta aristocrática. Desde a
Constituição de 1891, as indicações ao STF são feitas pelo presidente e somente
num período o Senado deixou de referendar algumas, em 1894, quando Floriano
Peixoto teve cinco indicações recusadas. A tensão escalou quando o tribunal,
provocado por Rui Barbosa, concedeu habeas corpus a presos pelo governo por
causa da Revolta da Armada, ao que o “marechal de ferro” teria ameaçado: “Se os
seus ministros concederem ordens de habeas corpus contra os meus atos, eu não
sei quem amanhã dará aos ministros os habeas corpus que eles, por sua vez,
necessitarão”. Desde então, não se repetiu semelhante tensão entre o STF e o
Executivo, com exceção das cassações pelo Ato Institucional n.º 5 (AI-5) em
1969 dos ministros Evandro Lins e Silva, Hermes Lima e Victor Nunes Leal.
No figurino em que está talhada, a peregrinação aos
senadores costura-se fora das linhas da Constituição e da compostura
republicana. A Carta Magna estabelece apenas, no parágrafo único do art. 101,
que “os ministros do Supremo Tribunal Federal serão nomeados pelo presidente da
República, depois de aprovada a escolha pela maioria absoluta do Senado
Federal.”
O interregno entre a indicação do presidente e a arguição
seguida de votação no Senado foi preenchido com incabível campanha eleitoral. A
arguição, sim, é o comício final – palco adequado para o indicado demonstrar,
entre outras virtudes, o “notável saber j urídico” exigido pela Constituição.
Qual o teor das audiências intramuros? O candidato apresenta
seu programa aos eleitores? Aceita responder a qualquer questionamento,
antecipando seu voto em processos momentosos já em discussão na Corte? Dirá que
“mata no peito”? Como está em campanha, agirá como é próprio aos políticos,
dizendo o que o eleitor quer ouvir? É simples cerimônia de angariar simpatia,
ou, ao menos, de desarmar antipatias, sem compromisso de cumprir promessas,
como tanto se atribui aos políticos nos palanques?
Manda o dever de justiça ressalvar que o dr. Jorge Messias
está eximido de qualquer responsabilidade por essa antiga prática. Jurista
ético e probo, altamente qualificado para o cargo, não foi ele quem a criou nem
lhe cabe, unipessoalmente, extingui-la – salutar medida que deve provir de
acordo de cavalheiros entre o Executivo e o Senado.
Ainda que pudesse sentir-se constrangido, recusar-se à
ritualística do beija-mão seria uma afronta à tradição que até agora tem
passado como inócua, além de um menosprezo aos senadores.
A benevolência dos magnânimos pode contra-argumentar com o
axioma “agir de boa-fé é ter a consciência tranquila, mesmo quando ninguém está
olhando”. A isso chama-se ética, um valor moral para atitude não abrangida pela
lei, logo por ela não proibida. Mas na fortuna e miséria das relações humanas,
no caso do beija-mão, se impõe a riqueza vulgar do ditado popular que por
elegância eufemística forjamos no latim: “Non est illicitum, sed non bene
spectat”, ou “não é ilegal, mas não fica bem”.
*Advogado criminalista, foi presidente do Conselho
Federal da OAB e Deputado Federal

Nenhum comentário:
Postar um comentário