sexta-feira, 24 de abril de 2026

UM BEIJA-MÃO FORA DE MODA

José Roberto Batochio*, O Estado de S. Paulo

No figurino em que está talhada, a peregrinação aos senadores costura-se fora das linhas da Constituição e da compostura republicana

A romaria que todos os indicados do presidente da República para o Supremo Tribunal Federal (STF) fazem aos gabinetes dos senadores é um beija-mão tão anacrônico quanto inapropriado. Nessa jornada, tem se movimentado o advogado-geral da União, dr. Jorge Messias, em visita aos gabinetes do Senado enquanto aguarda a sabatina a que se submeterá na Casa em 29 de abril. Se há inquirição, arguição pública para que os parlamentares possam perguntar (em rigor, discursar...) o que bem entendam, para avaliar a qualificação do indicado ao cargo, por que razão manter esse ritual prévio com os senadores que nada mais simboliza do que um pleito de voto a quem mais tarde poderá ser julgado pelo ministro?

O beija-mão é um hábito que a República não aceitou da monarquia. Com base no poder moderador, o imperador nomeava os ministros do então Supremo Tribunal de Justiça sem ouvir ou ter o referendo do Parlamento, mas mantinha a autoridade de suspendê-los ou removê-los do cargo.

O beija-mão monárquico também fazia parte do cerimonial de nomeação dos senadores. O processo de escolha era o inverso do atual: os eleitores votavam em candidatos nas províncias e uma lista tríplice era encaminhada ao imperador para a escolha final. Mais de uma vez, houve desentendimentos nesse processo, o mais célebre deles entre o escritor José de Alencar e d. Pedro II. O consagrado autor de Iracema já fora ministro da Justiça, mas, panfletário nos jornais, tornara-se um crítico do Império. Ao recebê-lo para o beija-mão no palácio, d. Pedro alegou que Alencar era muito jovem (tinha 41 anos; a Constituição de 1824 estabelecia a idade mínima de 40), ao que o escritor redarguiu com sua verve de punhal, segundo conta o Visconde de Taunay em suas Memórias: “Por esta razão, Vossa Majestade devia ter devolvido o ato que o declarou maior antes da idade legal”. Referiu-se ao que ficou conhecido como golpe da maioridade, que pôs d. Pedro no trono com apenas 14 anos. Poderia ter citado também o pai, d. Pedro I, que colocou a coroa imperial na cabeça de 24 anos.

A República acabou com essa etiqueta aristocrática. Desde a Constituição de 1891, as indicações ao STF são feitas pelo presidente e somente num período o Senado deixou de referendar algumas, em 1894, quando Floriano Peixoto teve cinco indicações recusadas. A tensão escalou quando o tribunal, provocado por Rui Barbosa, concedeu habeas corpus a presos pelo governo por causa da Revolta da Armada, ao que o “marechal de ferro” teria ameaçado: “Se os seus ministros concederem ordens de habeas corpus contra os meus atos, eu não sei quem amanhã dará aos ministros os habeas corpus que eles, por sua vez, necessitarão”. Desde então, não se repetiu semelhante tensão entre o STF e o Executivo, com exceção das cassações pelo Ato Institucional n.º 5 (AI-5) em 1969 dos ministros Evandro Lins e Silva, Hermes Lima e Victor Nunes Leal.

No figurino em que está talhada, a peregrinação aos senadores costura-se fora das linhas da Constituição e da compostura republicana. A Carta Magna estabelece apenas, no parágrafo único do art. 101, que “os ministros do Supremo Tribunal Federal serão nomeados pelo presidente da República, depois de aprovada a escolha pela maioria absoluta do Senado Federal.”

O interregno entre a indicação do presidente e a arguição seguida de votação no Senado foi preenchido com incabível campanha eleitoral. A arguição, sim, é o comício final – palco adequado para o indicado demonstrar, entre outras virtudes, o “notável saber j urídico” exigido pela Constituição.

Qual o teor das audiências intramuros? O candidato apresenta seu programa aos eleitores? Aceita responder a qualquer questionamento, antecipando seu voto em processos momentosos já em discussão na Corte? Dirá que “mata no peito”? Como está em campanha, agirá como é próprio aos políticos, dizendo o que o eleitor quer ouvir? É simples cerimônia de angariar simpatia, ou, ao menos, de desarmar antipatias, sem compromisso de cumprir promessas, como tanto se atribui aos políticos nos palanques?

Manda o dever de justiça ressalvar que o dr. Jorge Messias está eximido de qualquer responsabilidade por essa antiga prática. Jurista ético e probo, altamente qualificado para o cargo, não foi ele quem a criou nem lhe cabe, unipessoalmente, extingui-la – salutar medida que deve provir de acordo de cavalheiros entre o Executivo e o Senado.

Ainda que pudesse sentir-se constrangido, recusar-se à ritualística do beija-mão seria uma afronta à tradição que até agora tem passado como inócua, além de um menosprezo aos senadores.

A benevolência dos magnânimos pode contra-argumentar com o axioma “agir de boa-fé é ter a consciência tranquila, mesmo quando ninguém está olhando”. A isso chama-se ética, um valor moral para atitude não abrangida pela lei, logo por ela não proibida. Mas na fortuna e miséria das relações humanas, no caso do beija-mão, se impõe a riqueza vulgar do ditado popular que por elegância eufemística forjamos no latim: “Non est illicitum, sed non bene spectat”, ou “não é ilegal, mas não fica bem”.

*Advogado criminalista, foi presidente do Conselho Federal da OAB e Deputado Federal

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