Objetivo constitucional das CPIs é investigar fatos
determinados de interesse público
Investigações partem para fatos não previstos com
repercussão midiática
Chama a atenção no nosso ordenamento jurídico a existência
de institutos que uma vez aplicados à realidade se afastam por completo do seu
escopo. Esse distanciamento entre o legal e o real desvirtua por completo o seu
desiderato originário.
Um exemplo são as comissões parlamentares de inquérito, com
previsão constitucional (artº 58, parº 3º). O seu objetivo seria a
"apuração de fato determinado e por prazo certo". Para isso possuem
"poderes de investigação próprios das autoridades judiciais". As leis
1539/52 e 10179/03 regem a sua atuação.
O regimento da Câmara, em seu artigo 35,I, por sua vez,
define que o fato precisa ser de interesse para a vida pública, ordem
constitucional e social, devendo estar explicitado no pedido de instalação
da CPI.
As comissões possuem, pois, um objetivo bem
definido: investigar fatos predeterminados que possuam relevância para a vida
jurídica, social e econômica do país.
No entanto, o desrespeito a suas finalidades e limites é
notório e chocante. As apurações se desviam e alcançam fatos inicialmente não
previstos. Ademais, os seus integrantes se arvoram em magistrados e ultrapassam
as barreiras de suas atuações.
Não são incomuns os casos em que fatos estranhos passam a
ser investigados. Fatos, diga-se, sempre de repercussão pública e midiática.
Os parlamentares só
demonstram a sua tendência, por vezes uma fúria investigativa, quando os palcos
lhes são abertos para que se transformem em atores de um espetáculo midiático.
É indisfarçável o desejo de obterem protagonismo que compromete a seriedade e o
escopo da própria investigação.
Assumem atitudes arrogantes, agressivas, voltadas para a sua
performance diante das câmeras. Cometem o delito de abuso de autoridade
frequentemente. Prendem quando não poderiam, mandam tirar advogados da sala e
por vezes lhes dão voz de prisão, interrompem depoimentos, pois desejam que
digam o que querem ouvir.
Quando integram uma CPI já possuem cristalizadas suas
opiniões sobre a responsabilidade do investigado antes mesmo do término das
investigações. Assim, as perguntas e requerimentos que fazem, muitos aos
berros, fazem parte do show que protagonismo exibicionista e inócuo.
O anseio por promoção e protagonismo por parte de deputados
e senadores; as injunções políticas e partidárias; as disputas individuais; a
exposição mediática mesmo que à custa de declarações sobre as
investigações em curso; as constantes ofensas e agressões
fizeram com que as apurações perdessem a sua razão de ser. Por esses e outros
fatores que as deturpam e as desviam de seus rumos originários, se impõe uma
indagação
Por que as comissões parlamentares de inquérito ainda
existem?
Como acentuou de forma clara e enfática a excelente advogada
criminal Maria
Jamile José, o regime constitucional reserva ao juiz o papel de julgar e o
das CPIs o de investigar e nada mais. Quem julga é o juiz. Ademais quaisquer
medidas restritivas da liberdade e de outros direitos só podem ser decretadas
por ele. No entanto, assiste-se, habitualmente, à adoção de medidas de força
por parte dessas comissões.
Essas e outras razões levam a seguinte indagação: por que as
comissões parlamentares de inquérito ainda existem no nosso ordenamento?
Elas em nada contribuem para o aprimoramento de nossas
instituições e nem sequer constituem um instrumento eficaz para a apuração de
ilícitos da responsabilidade de cidadãos e agentes públicos.
Que as polícias investiguem, o Ministério Público acuse, a
advocacia defenda e a magistratura aplique ou não as sanções cabíveis. Ao
Legislativo cumpre fazer leis.
*Advogado
Nenhum comentário:
Postar um comentário