Antes da criação da Justiça
Eleitoral no Brasil, em 1932, que resultou de um movimento nacional
pela moralização dos costumes políticos, as disputas eleitorais eram totalmente
destituídas de transparência, segurança e continuidade. Caracterizavam-se pela
completa desconsideração dos direitos e garantias do cidadão-eleitor. O
sufrágio e as candidaturas restringiam-se a um pequeno grupo de integrantes da
elite. Mulheres, analfabetos e pessoas de baixa renda não participavam do
processo.
Ela surgiu da necessidade de impedir-se a prevalência daqueles que gastassem mais dinheiro, agissem com truculência ou lançassem mão de trapaças para conquistar o poder. Predominavam o “voto de cabresto”, os “currais eleitorais” e as eleições decididas “a bico de pena”. A supervisão dos pleitos por juízes —em tese alheios a paixões ideológicas— para garantir a livre expressão da vontade popular e sua correta apuração significou um importante salto qualitativo em direção à autenticidade da representação.
É bem verdade que essa Justiça especializada funcionou com altos e baixos até os anos 1980 do século passado. Alternou momentos de considerável prestígio com outros de franco descrédito. Deixou de existir durante o Estado Novo, instituído por Getúlio Vargas, que durou de 1937 a 1945. Ressuscitou sob a Constituição de 1946, mas tornou a sofrer constrangimentos durante o regime militar iniciado em 1964. Só voltou a atuar plenamente com o advento da Carta Magna de 1988.
Ela surgiu da necessidade de impedir-se a prevalência daqueles que gastassem mais dinheiro, agissem com truculência ou lançassem mão de trapaças para conquistar o poder. Predominavam o “voto de cabresto”, os “currais eleitorais” e as eleições decididas “a bico de pena”. A supervisão dos pleitos por juízes —em tese alheios a paixões ideológicas— para garantir a livre expressão da vontade popular e sua correta apuração significou um importante salto qualitativo em direção à autenticidade da representação.
É bem verdade que essa Justiça especializada funcionou com altos e baixos até os anos 1980 do século passado. Alternou momentos de considerável prestígio com outros de franco descrédito. Deixou de existir durante o Estado Novo, instituído por Getúlio Vargas, que durou de 1937 a 1945. Ressuscitou sob a Constituição de 1946, mas tornou a sofrer constrangimentos durante o regime militar iniciado em 1964. Só voltou a atuar plenamente com o advento da Carta Magna de 1988.
Agora, a Justiça Eleitoral se defronta com outro grave
desafio de cujo enfrentamento depende a manutenção da credibilidade que
arduamente conquistou nos últimos tempos.
Trata-se da disseminação maciça de fake news, notícias falsas veiculadas sobretudo pela internet, não raro impulsionadas por robôs acionados do exterior, com o objetivo de induzir os eleitores em erro para favorecer determinado candidato ou partido.
Constitui um novo modo de manipular o resultado das eleições, tão deletério para a democracia quanto o conhecido abuso do poder econômico, que desequilibra a paridade de armas entre os concorrentes. Segundo alguns, a recente eleição presidencial dos Estados Unidos teria sido maculada por esse expediente, assim como a brasileira concluída em outubro do ano transato.
Trata-se da disseminação maciça de fake news, notícias falsas veiculadas sobretudo pela internet, não raro impulsionadas por robôs acionados do exterior, com o objetivo de induzir os eleitores em erro para favorecer determinado candidato ou partido.
Constitui um novo modo de manipular o resultado das eleições, tão deletério para a democracia quanto o conhecido abuso do poder econômico, que desequilibra a paridade de armas entre os concorrentes. Segundo alguns, a recente eleição presidencial dos Estados Unidos teria sido maculada por esse expediente, assim como a brasileira concluída em outubro do ano transato.
Nada justifica que, em nosso país, se deixe de combater com
o necessário rigor tal prática deletéria, tornada viável graças à extraordinária expansão
das mídias sociais, seja investigando fraudes passadas, seja prevenindo
futuras, com a consequente punição dos responsáveis e beneficiários.
Não cabe invocar dificuldades técnicas para detectá-las ou a inexistência de leis apropriadas para reprimi-las. Primeiro, porque a Justiça Eleitoral —coadjuvada quando necessário pela Polícia Federal— dispõe de um corpo de especialistas em informática altamente qualificado. Depois, porque, embora seja sempre possível aperfeiçoar a legislação vigente, certo é que o nosso ordenamento jurídico já contempla os instrumentos necessários para coibi-las adequadamente.
Basta ter disposição.
Não cabe invocar dificuldades técnicas para detectá-las ou a inexistência de leis apropriadas para reprimi-las. Primeiro, porque a Justiça Eleitoral —coadjuvada quando necessário pela Polícia Federal— dispõe de um corpo de especialistas em informática altamente qualificado. Depois, porque, embora seja sempre possível aperfeiçoar a legislação vigente, certo é que o nosso ordenamento jurídico já contempla os instrumentos necessários para coibi-las adequadamente.
Basta ter disposição.
Ricardo Lewandowski
Ministro do Supremo Tribunal Federal e professor titular de
teoria do Estado da Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo

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