Recentemente, o
presidente da República declarou que o jornalista Glenn Greenwald, do site
Intercept, “talvez pegue uma cana aqui no Brasil”. Isso porque a origem das
informações divulgadas pelo site decorreria da ação de um hacker.
Mas a origem da
informação não tira dos veículos de imprensa e dos jornalistas o direito de publicá-la.
Mais do que isso, de posse de uma informação de interesse público, relevante e
íntegra, o veículo ou o jornalista tem o dever ético de divulgá-la. É disso que
trata a atividade da imprensa, goste-se ou não.
Sempre foi assim, e
a única novidade desse caso é a suspeita —ainda por se comprovar— de que uma
das fontes pode ter sido um hacker, essa pessoa que teria capturado diálogos
entre as autoridades em um aplicativo de celular.
No Brasil já foram
divulgadas pela imprensa uma diversidade enorme de informações que tiveram sua
origem em procedimentos ilícitos. Em 1998 foram divulgadas por esta Folha
conversas do então do presidente Fernando Henrique Cardoso e de Luiz Carlos
Mendonça de Barros, dentre outros, por ocasião das privatizações do Sistema Telebras.
Um sem número de
outros grampos foram divulgados por diferentes veículos e sites. Uma quantidade
enorme de informações contidas em processos sigilosos já foi vazada para a
imprensa. Sigilos bancários já foram violados e divulgados os dados daí decorrentes.
Não há surpresa alguma, então, no fato de informações, apesar da origem
ilícita, serem divulgadas licitamente.
Não adianta o chefe
de Estado proclamar que é crime a reportagem do Intercept. Não é crime. O
Tribunal de Justiça de São Paulo, o do Rio de Janeiro, o do Distrito Federal, o
de Minas Gerais e o do Rio Grande do Sul, para citar alguns, em diferentes
momentos já se manifestaram no sentido de que a responsabilidade em manter o
sigilo é dos agentes públicos e que a simples divulgação do conteúdo de
gravações e de documentos confidenciais não configura conduta ilícita. Do mesmo
modo, a jurisprudência majoritária tem entendido ser impossível impor punição
aos que divulgam conteúdo confidencial em virtude do princípio constitucional
que assegura o sigilo da fonte, quando necessário ao exercício profissional.
O presidente também
afirmou que existe uma analogia entre o trabalho jornalístico e o crime de
receptação. Ao seu estilo, disse que ao aceitar um material de origem criminosa
e publicá-lo, o jornalista agiria como alguém que pratica receptação.
Mas a fala do
presidente não encontra amparo no direito. A receptação é tipo penal que se
encontra no capítulo de Crimes contra o Patrimônio no Código Penal. Isso nada
tem a ver com o jornalista que, investigando uma história, obtém uma informação
que é de interesse público e, depois de checar sua veracidade, publica essa
informação.
Mesmo se admitida a
hipótese de que uma das fontes da investigação jornalística conduzida pelo
Intercept foi um hacker, ou alguém ligado a um hacker, não há nenhum crime aí.
A informação não é patrimônio particular. Mais ainda: a informação de interesse
púbico, aquela com que trabalha o jornalista, pertence por definição ao público
—não ao particular que, investido de algum poder, pretende escondê-la do
público. O trabalho do jornalista, nesse sentido, consiste em entregar ao
público o que, por direito, é do público. O fato de as informações estarem em
um aplicativo de celular de uso pessoal também não retira delas a relevância e
o interesse públicos.
Tendo em vista que
as palavras do presidente podem gerar efeitos perversos na vida prática e
jurídica dos cidadãos, somos, todos, obrigados a contestá-lo com argumentos
juridicamente técnicos e racionais, para que sigam preservados, ainda que aos
trancos e barrancos, os alicerces essenciais do Estado de Direito brasileiro.
*Eugênio Bucci
Jornalista e professor da ECA-USP
Jornalista e professor da ECA-USP
*Taís Gasparian
Advogada e sócia do escritório Rodrigues Barbosa, Mac Dowell de Figueiredo, Gasparian – Advogados
Advogada e sócia do escritório Rodrigues Barbosa, Mac Dowell de Figueiredo, Gasparian – Advogados

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