Sir Isaac
Newton (1643-1727), filósofo, matemático e físico inglês, um dos
fundadores da ciência moderna, famoso por desvendar a “lei da gravitação
universal”, identificou também outras três leis sobre as quais se assenta a
mecânica clássica, sobrelevando a terceira delas, talvez a mais conhecida, que
tem o seguinte enunciado: “A toda ação corresponde sempre uma reação oposta e
de igual intensidade”. Tal princípio, concebido originalmente para explicar
certos fenômenos naturais, vem sendo estendido às relações sociais, notadamente
àquelas pertencentes ao mundo da política.
Empregando essa lógica, é possível concluir que os excessos
praticados no passado recente por alguns juízes, policiais e membros do
Ministério Público, restringindo direitos e garantias dos acusados em
inquéritos ou ações penais, deram causa a uma reação equivalente em sentido
contrário por parte dos órgãos de controle. A reação foi se intensificando à
medida que tais excessos —em um primeiro momento percebidos apenas por
advogados e um punhado de observadores mais atentos— passaram a ser divulgados
pela mídia tradicional, causando um mal-estar generalizado na sociedade.
A resposta partiu inicialmente do Supremo Tribunal
Federal, que proibiu conduções coercitivas; revogou prisões preventivas sem
fundamentação idônea; censurou vazamentos de dados sigilosos; anulou provas
ilícitas; rejeitou denúncias baseadas exclusivamente em delações premiadas;
corrigiu violações ao devido processo legal; assegurou o exercício da ampla
defesa; e reafirmou o princípio constitucional da presunção de inocência.
O Congresso Nacional retrucou no mesmo diapasão votando
a lei
13.869/2019, na qual tipificou como abuso de autoridade a maioria dos
desvios glosados pelo STF. Logo depois, complementou a corrigenda aprovando a
lei 13.963/2019, que resultou do chamado “pacote anticrime”,
escoimado das exorbitâncias iniciais, de cujo texto vale destacar a oportuna
criação, por proposta de parlamentares, do “juiz
das garantias” —adotado, com excelentes resultados, em um bom número de
países—, a quem incumbirá promover a instrução criminal dentro da legalidade e
com respeito aos direitos dos investigados e às prerrogativas de seus
defensores.
Essa correção de rumos somente foi possível porque as
democracias ocidentais, ao longo dos últimos três séculos, especialmente a
partir do advento das revoluções liberais, desenvolveram —embora com as
imperfeições próprias das instituições humanas— mecanismos de freios e
contrapesos para evitar o arbítrio dos governantes, com destaque para a técnica
de repartição das funções legislativas, executivas e judiciais entre poderes
distintos e autônomos. Estabeleceram ainda um sistema recursal que permite a
revisão das decisões de juízes e tribunais pertencentes a instâncias inferiores
por colegiados de grau superior, de maneira a contrastá-las com as normas
constitucionais e legais vigentes.
Conta a lenda que o cientista inglês mencionado no início
apercebeu-se da força da gravidade ao ser surpreendido pelo impacto de uma maçã
desabando sobre sua cabeça quando repousava tranquilamente debaixo de uma
macieira. Talvez agora, de forma análoga, a parcela de agentes públicos —por
sorte bastante diminuta— habituada a ultrapassar impunemente os limites da
ordem jurídica se dê conta de que a terceira lei de Newton, com a
inexorabilidade própria dos fatos da natureza, acabará sempre encontrando a
sanção adequada para todo e qualquer comportamento desviante.
Ricardo Lewandowski
Ministro do Supremo Tribunal Federal e professor titular de
teoria do Estado da Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo

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