Decisão sobre plataformas é confusa, mas foi a solução
possível
Supremo cobre um vácuo legislativo
Na noite da última quinta-feira o Supremo Tribunal Federal
(STF) publicou os parâmetros para responsabilização das plataformas digitais,
estabelecendo as regras que passam a valer depois da declaração de
inconstitucionalidade parcial do artigo 19 do Marco Civil da Internet. Não é
exagero chamar essas diretrizes de regulação judicial.
A discussão sobre a responsabilização por conteúdo de
terceiros é um dos temas na fundação da internet. As primeiras leis de
regulação optaram por um modelo que atribui responsabilidade apenas ao usuário
que publica o conteúdo, e não à plataforma que o hospeda.
Naquele momento, responsabilizar as plataformas
significaria, na prática, inviabilizar seu modelo de negócio, baseado em escala
e interatividade. Além disso, havia o temor de que incentivasse a censura
privada, já que, para evitar riscos legais, elas tenderiam a remover
preventivamente qualquer conteúdo potencialmente problemático, restringindo a
liberdade de expressão. Essa lógica foi adotada em diversos países, como Estados Unidos,
na Seção 230 da Communications Decency Act, e Brasil, no artigo 19 do Marco
Civil da Internet.
O modelo tradicional começou a ser
contestado quando as plataformas deixaram de ser meros repositórios neutros e
passaram a exercer papel ativo na curadoria de conteúdo, por meio da moderação
e da recomendação por algoritmos. Nesse novo contexto, tornou-se mais razoável
exigir que as plataformas assumissem um grau maior de responsabilidade sobre o
que circulava em seus ambientes. A consequência foi a busca por um novo regime
jurídico que incentivasse práticas de moderação diligente, capazes de mitigar danos
concretos sem comprometer a liberdade de expressão.
A decisão do Supremo funciona como atualização da lei
brasileira por via judicial, para cobrir um vácuo legislativo. Trata-se de uma
solução complexa, que acomoda entendimentos divergentes entre os ministros e
estabelece, na prática, quatro regimes distintos de responsabilização.
O primeiro é uma espécie de regra geral, similar ao modelo
europeu: as plataformas passam a ser responsáveis se forem notificadas de um
conteúdo ilícito e optarem por mantê-lo. É o mecanismo conhecido
como notice and action ou “notificação e ação” — já previsto, ainda
que de forma mais restrita, no Marco Civil da Internet.
Esse mecanismo corre o risco de ser usado de forma abusiva
por atores mal-intencionados que distribuam notificações em massa contra
postagens de adversários para que a plataforma apague o conteúdo, temendo
responsabilização. Isso poderia estimular uma guerra de denúncias entre
esquerda e direita.
Para evitar esse risco e prevenir a censura privada, a
legislação europeia impõe salvaguardas. Exige que as notificações sejam
específicas, fundamentadas e não automatizadas, e que o usuário moderado tenha
o direito de recorrer. A decisão do STF, porém, é vaga nessas salvaguardas.
Menciona a exigência de um “devido processo”, mas sem defini-lo, e fala em
“legitimidade” da notificação, mas sem estabelecer critérios. Se esses pontos
forem devidamente detalhados nos embargos de declaração, o modelo pode se tornar
funcional.
No segundo regime, relativo a anúncios e impulsionamentos, a
responsabilidade das plataformas passa a ser presumida. A lógica é que, ao
receberem pagamento para promover determinado conteúdo, elas o validam — e, por
isso, devem responder por ele.
O terceiro regime mantém a exigência de ordem judicial para
a exclusão de conteúdos que configurem crimes contra a honra. Essa exceção é
essencial para impedir que determinados atores — especialmente políticos — usem
as novas regras de notificação para tentar excluir críticas legítimas a eles. A
exigência de ordem judicial funciona como um filtro.
Por fim, o quarto regime introduz um “dever de cuidado”,
também de inspiração europeia. Ele obriga as plataformas a agir diligentemente
para prevenir a publicação de conteúdos ilícitos graves, como ataques à
democracia, preconceito ou incentivo ao suicídio. A responsabilização não
decorre da eventual presença de um ou outro conteúdo ilegal, mas da falha
sistemática da plataforma em adotar medidas eficazes para impedir a publicação
desse tipo de conteúdo.
A redação do STF, no entanto, gera confusão ao exigir a
“indisponibilização imediata” desses conteúdos. Tal linguagem se choca com a
lógica do dever de cuidado, que pressupõe esforço diligente, não resposta
automática. Essa imprecisão deverá gerar disputas interpretativas nos tribunais
e parece refletir a tensão entre os ministros que defendem uma regulação
inspirada no modelo europeu e aqueles que preferem uma abordagem linha-dura
contra as plataformas. Sente-se também a ausência de alguém que fiscalize esse
dever de cuidado.
A decisão do STF não é elegante, nem plenamente coerente — é
uma solução judicial improvisada para cobrir uma omissão do Congresso. Os
quatro regimes delineados parecem razoáveis isoladamente, mas formam um
conjunto confuso, guiado por lógicas distintas, por vezes contraditórias. Além
disso, há problemas de redação e inconsistências que certamente ressoarão nos
tribunais. Essa regulação judicial não é a ideal, mas talvez seja o melhor que
se conseguiu fazer diante das circunstâncias.

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