Nos bastidores, ministros afirmam que tensão com
Congresso tornam decisão delicada
Se seguir as próprias decisões recentes, o Supremo Tribunal
Federal (STF) deve restabelecer o decreto do governo de Luiz Inácio
Lula da Silva (PT) que aumentou o Imposto sobre Operações
Financeiras (IOF). Em reserva, no entanto, ministros da Corte afirmam que a
judicialização do tema em momento de embate com o Congresso torna a situação
mais delicada.
Segundo advogados consultados pelo Valor, a
jurisprudência predominante no STF é no sentido de que o Executivo pode alterar
alíquotas, desde que respeite limites estabelecidos em lei, e que atos do
governo não podem ser sustados pelo Congresso, salvo se “exorbitarem do poder
regulamentar” conferido ao presidente.
Há na Corte duas ações questionando a decisão do Congresso
de derrubar o aumento do IOF. Uma foi ajuizada pelo Psol na semana passada. A
outra é da Advocacia-Geral
da União (AGU), que, em nome do governo, pediu na terça-feira (1) para o
Supremo declarar a constitucionalidade do aumento. Os dois pedidos estão
sob a relatoria do ministro Alexandre de Moraes.
Segundo levantamento do Valor,
decisões recentes do tribunal foram no sentido de manter atos dos Executivos
federal e estadual, mesmo nos casos em que houve a alegação de que o aumento de
alíquotas tinha motivos arrecadatórios. O argumento de que o decreto do governo
é arrecadatório é usado pelo Congresso e por especialistas que criticam o a
medida do Executivo.
Em dezembro de 2024, o ministro Gilmar Mendes rejeitou
o pedido de uma empresa contra a União. A autora questionou um decreto de 2008
que previa a majoração do IOF. O argumento foi o de que o aumento da tributação
teve como finalidade “incrementar substantivamente a arrecadação”.
Para o ministro, “o Poder Executivo tem autorização expressa
da Constituição para alterar a alíquota do IOF, cuja competência pode ser
exercida pelo presidente da República e até mesmo ser atribuída a órgão
integrante daquele poder”. Gilmar também disse que “nada obsta que perdas de
arrecadação sejam supridas por majorações de outros encargos”.
Em abril do mesmo ano, o ministro Edson Fachin entendeu
que o Executivo pode alterar o IOF, mesmo nos casos em que o aumento da
alíquota tenha, como consequência lógica, o incremento da arrecadação. No caso
concreto, um contribuinte questionou um decreto do ex-presidente Jair
Bolsonaro (PL) que elevou o IOF para financiar o Auxílio Brasil.
“É certo que eventual prevalência de finalidade extrafiscal
adotada por um tributo não impede, até como consequência lógica, sua função
arrecadatória, em menor ou maior grau”, afirmou o ministro na ocasião.
Meses antes, em janeiro de 2024, o ministro André
Mendonça rejeitou um pedido semelhante questionando o decreto de
Bolsonaro. Segundo a solicitação, o objetivo do aumento era custear o Auxílio
Brasil, o que violaria “preceitos básicos do tributo”. “Não há evidência de que
a majoração do IOF objetivou modificar a natureza jurídica do imposto, de modo
a desviar sua finalidade e transformá-lo em tributo com arrecadação vinculada”,
disse na ocasião.
Em 2017, a Segunda Turma do STF rejeitou, por unanimidade, o
pedido de uma empresa contra a União. A autora afirmava que um decreto que
elevou o IOF tinha como objetivo substituir temporariamente a Contribuição
Provisória sobre Movimentação Financeira (CPMF).
Há ainda decisões colegiadas em que a Corte decidiu que
casas legislativas não podem derrubar atos que estão em conformidade com o
poder regulamentar dos Executivos dos Estados e do Distrito Federal. Em 2020,
por exemplo, o plenário do Supremo restabeleceu, por unanimidade, um decreto do
DF que prevê sanções a práticas discriminatórias em razão da orientação sexual.
Na ocasião, a ministra Cármen Lúcia entendeu
que o Legislativo só pode sustar atos do Executivo nos casos em que o poder de
regulamentar foi extrapolado. Há exemplos de decisões semelhantes sobre atos de
outros Estados.
Avaliação de advogados
Especialistas divergem sobre como o STF deve interpretar o
decreto do IOF. A constitucionalista Vera Chemim diz que a
Corte deve se debruçar principalmente em analisar se o decreto extrapola ou não
o poder regulamentar do Executivo e se a medida é ou não arrecadatória.
“Se for comprovado que a majoração de suas alíquotas tem
finalidade arrecadatória e não regulatória, pode configurar desvio de função ou
de finalidade do IOF, no sentido de afrontar o princípio da legalidade
tributária. Se ficar entendido que a majoração extrapolou as condições e
limites fixados em lei, é possível afirmar que houve abuso de poder
regulamentar.”
Já para o constitucionalista Eduardo Ubaldo, se o
Supremo seguir seus próprios precedentes, deverá restabelecer o decreto que
aumentou o IOF. Segundo explica, o decreto do governo elevou a alíquota em
patamar inferior ao previsto na Lei 8.894/94.
“Não há grandes dúvidas de que o Executivo não extrapolou
seu poder de regulamentar. Assim, não há que se falar em possibilidade de o
Legislativo sustar o ato do presidente. A Lei 8.894 diz que o Executivo pode
alterar alíquotas ‘tendo em vista os objetivos das políticas monetária e
fiscal’. Ora, o objetivo do governo Lula foi justamente usar essa majoração
para atingir o objetivo da política fiscal de alcançar a meta de resultado
primário estabelecida na Lei de Diretrizes Orçamentárias”, disse.
Ainda segundo ele, a “jurisprudência tradicional” do STF é
no sentido de que a possibilidade de o Congresso sustar atos do Executivo é
“extraordinária”, devendo ser “interpretada restritivamente”.
A advogada tributarista Ana Cláudia Akie Utumi concorda
que o governo pode alterar as alíquotas, desde que respeite balizas
estabelecidas em lei. Segundo ela, no entanto, o presidente excedeu
limites ao “criar duas novas incidências”: sobre operações de risco sacado e
Vida Gerador de Benefício Livre (VGBL).
“Para a criação de novas incidências, seria necessária uma
lei ordinária, não podendo ser feito por decreto presidencial, de tal maneira
que, a meu ver, a criação de duas novas incidências é inconstitucional”,
prosseguiu.
Já o tributarista Júlio Cesar Soares diz
que apesar dos entendimentos recentes do STF, a Corte pode entender que o
decreto do Executivo tem função primordialmente arrecadatória e, com isso,
manter a decisão do Congresso.
“A leitura atenta da exposição de motivos dos decretos
presidenciais que majoraram o IOF e criaram, inclusive, novas hipóteses de
incidência do imposto, evidencia uma intenção declaradamente arrecadatória — o
que vicia de nulidade o exercício da competência regulatória presente no IOF.”

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