Além de corroer o pacto social de 1988, a “pejotização”
compromete a sustentabilidade da Previdência
O Supremo Tribunal Federal realizou, na segunda-feira 6, uma
audiência pública para debater os desafios econômicos e sociais da chamada “pejotização” no Brasil. Na prática, discutiram-se os
próprios rumos do Direito do Trabalho, a partir das questões formuladas pelo
ministro Gilmar Mendes, relator do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE)
1.532.603. Entre os temas em análise estão a licitude das contratações via
pessoa jurídica ou como autônomo, a competência da Justiça do Trabalho para
julgar eventuais fraudes e a distribuição do ônus da prova entre as partes.
Para compreender os contornos do debate, é
fundamental retomar as premissas estabelecidas nos votos proferidos durante
o julgamento da ADPF 324, que reconheceu a licitude das
terceirizações em todas as atividades empresariais. Na referida ação, o então
relator, ministro Luís Roberto Barroso, destacou que os direitos previstos no
artigo 7º da Constituição impõem limites à liberdade de contratar, afirmando
que “há direitos fundamentais mínimos dos trabalhadores que estarão sempre
assegurados” e que “esses direitos básicos constitucionalizados não podem ser
afastados”. O próprio ministro Gilmar Mendes foi ainda mais taxativo ao enfatizar
que a flexibilização demanda ajustes econômicos, políticos e jurídicos, para
que os direitos dispostos no artigo 7º sejam garantidos. “Não se trata aqui de
fazer uma ode à informalidade e um réquiem de garantias trabalhistas.”
A essencialidade dos direitos trabalhistas, reconhecidos
como fundamentais pela Constituição de 1988, já foi declarada pelo STF,
configurando um preceito inarredável e insofismável. Fruto de uma escolha
deliberada do constituinte, essa proteção incorpora os cânones do Direito do
Trabalho, fundamentados na assimetria das relações em que o trabalho é o
elemento central do vínculo jurídico. O artigo 7º da Carta Magna consagra a
relação de emprego regida pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) e a presume
entre qualquer outra forma alternativa de prestação de serviços.
Não se trata, portanto, de ideologia ou paternalismo, apesar
de esses desairosos adjetivos terem sido largamente empregados pela Corte ao se
referir à Justiça do Trabalho e aos atores do sistema de proteção trabalhista,
incluindo advogados, procuradores, auditores fiscais e juízes. Trata-se, tão
somente, de uma escolha constitucional, que evoca o direito social como mantra
e elemento basilar e fundante da sociedade brasileira. Partindo do pressuposto
de que a relação de emprego é o princípio que rege os negócios jurídicos nos
quais esteja presente a força de trabalho humana, a Constituição ancorou os
deveres do Estado e da sociedade na proteção plena de seus cidadãos e no
próprio desenvolvimento econômico do País.
Entre 2022 e 2024, perto de 4,8 milhões de celetistas
demitidos retornaram ao mercado como pessoas jurídicas
A Previdência e a Seguridade Social são sustentadas, em sua
maior parte, por recursos provenientes da folha de pagamento dos empregados e
das contribuições sobre o lucro e o faturamento dos empregadores, conforme
previsto nos artigos 195, incisos I e II, e 198, parágrafo 3º, da Constituição
Federal. Já o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), constituído por
depósitos mensais sobre a remuneração dos empregados celetistas, atua como
indutor do crescimento econômico e instrumento de bem-estar social. Seus
recursos financiam a construção de moradias, a ampliação da rede de
abastecimento de água e o desenvolvimento da infraestrutura urbana no País.
Somente no ano passado, o FGTS destinou 131,2 bilhões de
reais para contratações nas áreas de habitação, saneamento e infraestrutura;
liberou 11,5 bilhões em subsídios para ampliar o acesso de mais famílias à casa
própria; financiou mais de 605 mil unidades habitacionais; e autorizou 163,3
bilhões em saques, incluindo o apoio à calamidade no Rio Grande do Sul e em
outros municípios. Ao divulgar os dados oficiais, a Caixa acrescentou: “O
desempenho financeiro do FGTS reflete também o aumento da arrecadação, que
ultrapassou 192 bilhões de reais em 2024, um crescimento superior a 9% em
relação ao ano anterior. Esse cenário está diretamente ligado ao maior número
de trabalhadores com carteira assinada e ao aumento do valor médio dos
salários, conforme dados do Caged e do IBGE”.
A liberdade econômica irrestrita, apoiada na contratação de
prestadores de serviços sob variadas formas à margem do modelo celetista, como
autônomos ou pejotizados, não encontra respaldo na lógica da Constituição
Cidadã, um marco na garantia dos direitos sociais no Brasil. Por isso, é
necessário compatibilizar o exercício de qualquer atividade econômica com a
estrutura trabalhista clássica prevista no artigo 7º.
Enquanto essa compatibilização não ocorre, a justiça social
se esvai. Entre janeiro de 2022 e outubro de 2024, perto de 4,8 milhões de
trabalhadores celetistas demitidos retornaram ao mercado como pessoas
jurídicas. Desses, 3,8 milhões tornaram-se microempreendedores individuais
(MEIs). Esse movimento gerou um rombo previdenciário de 61,42 bilhões de reais
e perda de 24,2 bilhões na arrecadação do FGTS.
Da mesma forma, merece destaque um trabalho técnico
divulgado em setembro de 2025 pelo Centro de Estudos Sindicais e de Economia do
Trabalho (Cesit), da Unicamp. Segundo os pesquisadores responsáveis pela
análise, os resultados “indicam que a pejotização irrestrita eleva o
desemprego, reduz salários, desacelera o crescimento econômico, aumenta a
volatilidade da economia e amplia a desigualdade salarial entre os
trabalhadores. Mesmo em um cenário conservador, os benefícios fiscais e a
redução de custos para as empresas não superam os efeitos negativos sobre a
demanda agregada e a estabilidade econômica”.
Resta demonstrado, portanto, que a pejotização –
historicamente reconhecida, no âmbito trabalhista, como uma fraude destinada a
mascarar típicas relações de emprego – não compensa.
*Presidente da Associação Nacional dos Procuradores do
Trabalho (ANPT).
Publicado na edição n° 1384 de CartaCapital, em 22
de outubro de 2025.

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