Os compromissos dos Estados em matéria de meio ambiente
configuram novas dimensões de responsabilidade jurídica internacional
Estamos às vésperas da COP-30, a realizar-se em Belém. Daí a
oportunidade de considerações mais abrangentes sobre as obrigações dos Estados
em matéria de mudanças climáticas. Estas foram objeto de circunstanciado
parecer consultivo da Corte Internacional de Justiça de 23 de julho. O parecer
foi solicitado por resolução da Assembleia Geral da ONU.
O parecer da Corte não é um comando jurídico. É uma vis
directiva do que deve ser observado pelos Estados nas suas obrigações em
relação às mudanças climáticas. Atende à necessidade de quem a pediu, os
membros da ONU, e surgiu da consciência dos riscos das mudanças climáticas. As
razões do acatamento do parecer da Corte residem na sua substância. As
consequências danosas de seu não acatamento recaem sobre os seus destinatários,
a comunidade internacional, pois os danos da mudança climática atingem a todos.
As questões propostas à Corte representam
mais do que um problema jurídico. Dizem respeito a um problema existencial de
proporções planetárias, que coloca em perigo as formas de vida e a saúde do
mundo. Por isso, exigem soluções em todos os planos da ação e da sabedoria
humanas. A Corte tem a expectativa de que as conclusões de seu parecer
permitirão ao Direito informar e guiar a ação social e política voltada para
enfrentar a crise climática.
A ciência, a técnica e o conhecimento são os meios de
desvendar os efeitos danosos da mudança climática, assim como de evitar e
combater os seus riscos.
A ciência e o conhecimento são “fonte material” da maior
magnitude do Direito Internacional do Meio Ambiente e de seus desdobramentos.
Incidem nos processos decisórios das negociações e contribuem para a formatação
de suas múltiplas modelagens e normas.
É o caso da Convenção do Clima, um tratado-quadro que reúne
seus membros na regularidade das conferências de suas partes – como é o caso da
COP-30 – para deliberar sobre o desenvolvimento progressivo de seus
dispositivos.
Meio Ambiente é transversal, multidisciplinar e
transfronteiras. Por isso, as obrigações dos Estados nesta matéria não se
circunscrevem a uma lex specialis. Inserem-se no amplo âmbito de outras normas
do Direito Internacional.
O parecer realça o dever de cooperação para a proteção do
meio ambiente. O dever emana da Carta da ONU e resulta da opinio juris de uma
norma do direito costumeiro. É o que intrinsecamente vincula este dever à
especificidade de um dever de prevenir dano significativo ao meio ambiente,
pois o esforço individual não coordenado dos Estados, em função da
interdependência transfronteiras do dano, não se traduz em resultados
significativos de ordem global.
Este dever é parte da lei aplicável e dele resulta a
exigência da diligência devida. “Due diligence” não se cinge apenas à adoção
pelos Estados das apropriadas normas e medidas. Requer um certo nível de
vigilância na sua implementação e no exercício de controle administrativo. São
obrigações do comportamento que excluem ações e omissões nesta matéria. A
tutela do desenvolvimento sustentável, o princípio de precaução e a análise dos
riscos do impacto ambiental da ação humana são facetas que integram a avaliação
da diligência devida.
O Direito Internacional dos Direitos Humanos é também parte
da lei aplicável, pois os fatos adversos da mudança climática afetam a fruição
dos direitos humanos, uma vez que a vulnerabilidade dos ecossistemas se traduz
na vulnerabilidade das populações humanas, que são os destinatários da tutela
dos direitos humanos.
A equidade no parecer não é afastar válidas normas
existentes ou exceder os seus limites. Sua função é encontrar soluções
apropriadas para a aplicação da lei. É o caso do princípio das
“responsabilidades comuns mas diferenciadas” em função das distintas capacidades
que separam o mundo desenvolvido do mundo em desenvolvimento. É, na formulação
de Tercio Sampaio Ferraz Junior, uma “regra de calibração” de um ordenamento.
Permitiu o encaminhamento das negociações em torno do meio ambiente como as da
Convenção do Clima e tem um significado jurídico na sua interpretação e
desenvolvimento progressivo.
A equidade está presente, como destaca o parecer, na vis
directiva do que se qualifica como equidade intergeracional. É a obrigação
positivada na Convenção do Clima de proteger e preservar o “sistema climático”
em benefício não apenas das gerações presentes, mas das futuras.
A palavra responsabilidade tem sua origem em respondere,
responder. A elaboração jurídica da responsabilidade traduz nos seus
desdobramentos respostas à situação e fatos causadores de danos e injustiças e
a avaliação do que se configuram como ilícitos a serem contidos pelo Direito. O
parecer, na sua abrangência, dá conta de que os compromissos dos Estados em
matéria de meio ambiente configuram novas dimensões de responsabilidade
jurídica internacional. São constitutivas da resposta aos riscos que afetam a sobrevivência
da vida na Terra. •

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