Normas criadas para ordenar o mundo analógico
encontram-se sob profundo estresse
O desenvolvimento e a expansão do poder digital não devem
ser negligenciados
As normas e instituições constitucionais, criadas para
ordenar o mundo analógico, encontram-se sob profundo estresse em face das
transformações impostas pelo mundo digital. O desenvolvimento e a expansão
do poder
digital, potencializados pela inteligência artificial, ubiquamente
empregados tanto por Estados como pelo setor privado, não devem ser
negligenciados pelas sociedades e seus cidadãos. Os benefícios são
imensuráveis. Os problemas também.
A proposta fundamental do
constitucionalismo sempre foi promover a autonomia e preservar a liberdade. O
constitucionalismo moderno concentrou seus esforços em regular o exercício do
poder político, por meio de direitos, separação de poderes, eleições etc. O
constitucionalismo contemporâneo, por sua vez, passou a também se preocupar com
a regulação do poder econômico, incorporando regras concorrenciais,
tributárias, direitos trabalhistas, do consumidor, assim como obrigações
ambientais aos atores privados.
Como o constitucionalismo lidará com os desafios da expansão
exponencial do poder digital, do novo leviatã? De um lado, temos testemunhado a
completa omissão de muitos governos em estender a aplicação de princípios
constitucionais ao universo digital; ou pior, a decisão de intensificar o
emprego de mecanismo de controle digitais sobre os cidadãos, como "sistema
de crédito social", adotado pela China. De outro
lado, temos assistido a iniciativas ambiciosas de constitucionalização da
esfera digital, tanto pública como privada, como o adotado pela União
Europeia, em 2022, por meio do Digital Service Act (DAS). As barreiras de
implementação desse tipo de regulação não devem ser minimizadas. Há, ainda,
iniciativas de autorregulação, como a apresentada pela Anthropic, sob o nome de
"Constituição do Claude", mas isso é algo distinto.
No Brasil, as iniciativas de constitucionalização do mundo
digital têm sido mais fragmentadas que na Europa, e
contado com a concorrência nem sempre alinhada dos três poderes. A aprovação do
Marco Civil da Internet (2014)
e da Lei Geral de Proteção de Dados (2018), foram passos importantes. Mais
recentemente, a aprovação do ECA
Digital (2025), a decisão do Supremo Tribunal Federal, compatibilizando o
regime de responsabilidade das plataformas estabelecido pelo Marco Civil com a
Constituição, assim como a recente regulamentação dessa decisão promovida pelos
Decretos Presidenciais no. 12.975 e 12.976, contribuem para a formação de uma
nova camada ao processo de constitucionalização do mundo digital no Brasil.
O constitucionalismo, como teoria de governo, tem evoluído
pela justaposição de camadas normativas voltadas a promover a autonomia e
proteger a liberdade em relação às diversas manifestações ou esferas de poder.
Foi assim com a separação entre Igreja e Estado, com a limitação do poder
monárquico ou das próprias maiorias eleitorais e, por fim, do poder econômico,
com a constituição social. Não se trata de um processo linear e muito menos
destituído de conflitos. Aqueles que detém poder não se rendem sem lutar contra
os avanços do constitucionalismo.
Essas tensões políticas, mas também as dificuldades de
pensar a melhor forma de lidar com o poder digital, não têm, no entanto,
paralisado a sociedade e as instituições brasileiras. A aprovação de medidas
mais específicas, enquanto não somos capazes de criar consenso sobre uma
regulação mais ampla, talvez seja até positiva, pois permite testar modelos,
corrigir erros, antes de incorporar novas regras à Constituição. Os avanços dos
últimos meses não devem, portanto, ser desprezados. Trata-se de um caminho prudente
para lidar com os múltiplos e complexos desafios de estabelecer limites ao
poder do novo leviatã digital.

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