O princípio da legalidade está inscrito no artigo 5.º, II,
da Constituição de 1988, cujo texto diz: “Ninguém será obrigado a fazer ou
deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei”. O dispositivo se entrelaça
com os incisos LIII, “ninguém será processado nem sentenciado senão pela
autoridade competente; LIV, “ninguém será privado da liberdade ou de seus bens
sem o devido processo”; LV, “aos litigantes, em processo judicial ou
administrativo e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla
defesa, com os meios e recursos a ela inerentes”; LVI, “são inadmissíveis, no
processo, as provas obtidas por meios ilícitos”; e LVII, “ninguém será
considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória”.
O Código de Processo Penal (CPP) obedece aos princípios da
igualdade e da legalidade, sem distinções de qualquer natureza entre
brasileiros e estrangeiros residentes no País. Pouco importam a gravidade do
delito e a posição econômica, social ou política do acusado. Não haverá
diferença de tratamento entre investigados e réus, pois para a lei é
indiferente se foram presidente da República, ministro de Estado, industrial,
operário, favelado ou corrupto. Conforme escreveu o ministro da Justiça
Francisco Campos, na Exposição de Motivos do Código de Processo Penal, o
projeto foi elaborado “no sentido de obter equilíbrio entre o interesse social
e a defesa individual, entre o direito do Estado à punição dos criminosos e o
direito do indivíduo às garantias e segurança de sua liberdade”.
As sábias diretrizes aplicam-se à Lei n.º
12.850, de 2/8/2013, que define organização criminosa e dispõe sobre meios de
obtenção de prova, entre os quais se destaca a colaboração premiada. A
colaboração ou delação consiste na oferta de informações privilegiadas em troca
do perdão judicial, da redução da pena ou de medida alternativa, em benefício
de quem “tenha colaborado efetiva e voluntariamente (sic) com a investigação
criminal, desde que dessa colaboração advenham resultados positivos” (artigos
4.º, 5.º e 6.º).
A velha legislação processual penal admite como meios de
prova o exame do corpo de delito e as perícias em geral, o interrogatório do
acusado, a confissão, o depoimento do ofendido e de testemunhas, o
reconhecimento de pessoas e coisas, a acareação entre acusados, além de
documentos, indícios, busca e apreensão (artigos 155/250). Desconhece a
delação, a interceptação de sinais eletromagnéticos, ópticos e acústicos, a
ação controlada, a infiltração de policiais em atividades de investigação.
Quem delata não o faz espontaneamente. Torna-se delator
depois de recolhido à prisão ou após ser condenado, sempre com o objetivo de
obter vantagem, como a redução “em até 2/3 (dois terços) da pena privativa da
liberdade”, ou pela metade, “se a colaboração for posterior à sentença” (artigo
4.º, parágrafo 5.º). Ao participar da acusação, o delator adquire dupla
personalidade processual: além de réu, alvo de persecução do Ministério
Público, passa a acusador interessado em colher os benefícios previstos pela
nova legislação. Não delata com valente e nobre propósito de colaborar com a
Justiça.
Negocia a liberdade de quem foi cúmplice em troca do perdão,
da atenuação da pena, do cárcere na penitenciária pela prestação de serviços
comunitários. Deixará de ser unicamente réu para se converter numa espécie
aberrante de assistente do Ministério Público, de alguém que afirma ter
conhecimento direto dos fatos relatados na denúncia, interessado em alcançar os
benefícios concedidos pela legislação.
Delator e delatado não se encontram em plano de igualdade
nos autos do processo. Quem voluntariamente assume a posição de colaborador,
com o objetivo de ser premiado, muda de lado ao celebrar pacto de aliança com
delegado de polícia ou membro do Ministério Público. A consistência da
imputação, que será recusada se desatender aos requisitos legais ou não se
adequar ao caso concreto, e cuja eficácia será avaliada pela sentença (artigo
4.º, parágrafos 9.º e 11.º), tem por alvo a liberdade própria ao preço da
condenação do incriminado. O combate à corrupção e às organizações criminosas
exigiu a criação de novos instrumentos de investigação. A delação é um dos
recursos oferecidos pela Lei n.º 12.850/2013. E o mais controvertido.
O Ministério Público é o titular da ação. Como tal, “luta e
porfia para o triunfo final da pretensão punitiva, que será proclamado pelo
juiz contra o acusado” (Basileu Garcia). O réu é “sujeito passivo da pretensão
punitiva”. Tem o direito de falar por último, para rechaçar a acusação. Para
fazê-lo necessita de conhecê-la em todos os detalhes.
Assim sucede no tribunal do júri e diante de juiz singular.
Determina, nesse sentido, o artigo 500 do Código de Processo Penal que,
encerrada a instrução, “será aberta vista dos autos, para alegações finais,
sucessivamente por 3 (três) dias: I – ao Ministério Público ou ao querelante;
II – ao assistente, se tiver sido constituído; III – ao defensor do réu”.
A velhice do processo penal teria contribuído para caírem no
esquecimento dispositivos relativos ao direito de defesa, anormalidade que me
parece evidente em alguns casos da Operação Lava Jato. Ao Supremo Tribunal
Federal (STF) compete, todavia, “precipuamente a guarda da Constituição”. Logo,
tem o dever de velar pelo respeito ao devido processo legal e ao amplo direito
de defesa.
A experiência acumulada na esfera jurídica me ensinou que
processos mal conduzidos correm sério perigo de anulação. Compete ao juiz
instrutor proceder com cautela, para que tal não aconteça.
Não procuro justificar decisões do Supremo Tribunal.
Sustento, porém, apoiado nos melhores professores, pertencer ao réu a última
palavra.
* Advogado, foi ministro do Trabalho e presidente do
Tribunal Superior do Trabalho (TST)

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